Edição nº 91/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de maio de 2014
MICHAEL RAFAEL MENDES SILVA BERMUDEZ. Adv(s).: (.). A: ERIC EDUARDO SNEL TORQUINST. Adv(s).: (.). R: IRACI BARZOTTO
WERLANG. Adv(s).: DF016403 - Ivan Anisio Brito, DF037053 - Eloise Fabiane. Certifico e dou fé que juntei às fls. 94/195 a contestação
apresentada de forma tempestiva. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara
Cível de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 11h02. .
Nº 2014.01.1.050589-9 - Procedimento Ordinario - A: GUSTAVO OLIVEIRA ALBERNAZ. Adv(s).: DF023067 - Bruno Rangel Avelino
da Silva. R: CONSTRUTORA TENDA SA. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Certifico e dou fé que juntei às fls. 57/102
a contestação apresentada de forma tempestiva. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima
Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h15. .
Nº 2014.01.1.052766-4 - Procedimento Ordinario - A: ROANE CARNEIRO MESQUITA LEAL. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio
Rodrigues Viegas. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos
Santos Correa. Certifico e dou fé que juntei às fls. 40/148 a contestação apresentada de forma tempestiva. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo:
10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 15h24. .
Nº 2013.01.1.119639-8 - Acao de Conhecimento - A: RODRIGO VENUTO RIBEIRO. Adv(s).: DF019086 - Bruno Eduardo Fernandes
Soares. R: OOPERATIVA ECON CRED MUTUO PEQ EMP MICROEM DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro. Certifico
e dou fé que juntei às fls. 103 - 107 a contestação apresentada de forma tempestiva. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE
MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h19. .
Nº 2014.01.1.045955-2 - Procedimento Ordinario - A: RAFAELA DE ALMEIDA FREIRE. Adv(s).: DF021741 - Fabio Jose Torres Ciraulo.
R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que juntei às fls. 53-78 a contestação
apresentada de forma tempestiva. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara
Cível de Brasília, intimo a parte requerente a manifestar-se em réplica. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h17. .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.065401-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROZELI RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa
Ribas. R: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Pelas razões expostas, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de
sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio
TJDFT. Pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 11h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.035047-6 - Monitoria - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. R:
FERNANDO ANTONIO DE MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ OCTAVIO ANTONIO DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.). R: LUCA
DA COSTA MATOS. Adv(s).: (.). R: LUIZ OCTAVIO ANTONIO DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.). R: FERNANDA DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.).
R: MARCELO DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE MATOS SANTANA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO DA SILVA MATOS. Adv(s).: (.).
Considerando-se que a relação processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls.
260, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro a expedição de certidão de crédito, uma vez que não estão presentes os requisitos
legais da Portaria Conjunta 73/2010. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora.
Faculto a autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique traslado às suas expensas. Intimem-se ao recolhimento
das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 12h48. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.032346-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: BRASILIA EMPREENDIM IMOBILIARIOS GESTAO PATRIMONIAL
LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: HOSPITAL CAPITAL BRASIL. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior. R:
LUCIANO ORNELAS CHAVES. Adv(s).: (.). CERTIFICO que juntei às fls. 1473-1484 a Réplica tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011,
intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 13h44. .
Nº 2013.01.1.182809-3 - Cobranca - A: CLAUDIO LUIZ CARVALHO DE MENDONCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: FEDERACAO NACIONAL DAS EMP SEGUR PRIVADOS E DE CAPITALIZACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO que juntei às
fls. 364-366 a Réplica tempestiva. Nos termos da Portaria nº 03/2011, intimo as partes a especificarem provas. Do que para constar lavrei a
presente. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 13h48. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.177270-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: REGINALDO RIBEIRO PIRES. Adv(s).: DF035976 - Fabio
Gomides Borges. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Em face do exposto, confirmo
a liminar, e julgo procedente o pedido contido na inicial, para condenar o réu à obrigação de apresentar, nos autos, em cinco dias, o instrumento
do contrato firmado com o réu. Observo que a ausência da apresentação do contrato pode importar na presunção de veracidade do que com
ele pretendia comprovar o autor, bem como na consideração da presunção da inexigibilidade dos termos do contrato, o que pode ser sopesado
nos autos principais. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Brasília - DF, sexta-feira,
16/05/2014 às 14h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.130463-9 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: FRANCISCA EVANDA BRAGA COELHO. Adv(s).: DF035976
- Fabio Gomides Borges. R: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF028292 - Sigisfredo
Hoepers. Em face do exposto, julgo a parte autora carecedora do direito de ação, por ausência de interesse de agir, declarando extinto o processo,
na forma do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no
importe de R$ 1.000,00. Considerando a gratuidade da justiça ora conferida à parte autora, fica condicionada a sua exigibilidade à demonstração
da capacidade do devedor em suportar o pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/05/2014 às 14h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
820