Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
na distribuição, ficando autorizado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/04/2014 às 14h10. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.022960-2 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: SONIA
REGINA DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antonio Andrade. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, a cargo da requerida. Honorários advocatícios, conforme
pactuado. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se
baixa e arquivem-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos, mediante traslado. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h11. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito
Substituta .
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Nº 2014.01.1.053947-8 - Cumprimento de Sentenca - A: THERESINHA DE CAMPOS SINHORINI. Adv(s).: SP306996 - Vinicius Beretta
Calvo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORGE TAKEMOTO. Adv(s).: (.). A: LUCIANY SLADE TAYAR. Adv(s).: (.).
A: EUCLIDES DE CARLI. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que observe o pedido de publicação exclusiva à fl. 16.
Defiro o benefício da tramitação prioritária em favor da parte autora, por restar atendido o pressuposto cogitado no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Faculto a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, observe o disposto no art. 282, II, do
CPC, bem como a determinação contida na Portaria Conjunta n° 71/2013 deste Tribunal, qualificando, de forma adequada e completa, a parte
autora, informando sua filiação. Ademais, recolham-se as custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme
o art. 257 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h11. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.039403-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini,
SP214154 - Nizia Cristina Tiemi Aoki. R: MB MODAS E ACESSORIOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUZIA MARIA OLIVEIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: RAFAEL MELO BARCELLOS DE PAULA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, aplicável, por analogia, ao presente caso, por força do disposto no art. 598 do CPC. Custas
pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivemse os autos, com baixa na distribuição, ficando autorizado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h11. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.166362-2 - Cobranca - A: LEONARDO JOSE BESERRA CORREIA. Adv(s).: DF031763 - Thiago Linconn Rodrigues de
Oliveira Conceicao. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Por conseguinte, julgo o processo,
com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, a cargo da requerida.
Honorários advocatícios, conforme pactuado. Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, não havendo outros
requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, ficando facultado, desde logo,
o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos, mediante traslado. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h13. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.175863-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino,
DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: ILZE BORGMAM RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. Por
conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Promova-se a baixa nas restrições lançadas sobre
o veículo (fl. 88). Custas processuais finais, eventualmente em aberto, a cargo do requerido. Honorários advocatícios, conforme pactuado.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, dê-se baixa e
arquivem-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos, mediante traslado. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h14. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.057470-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: LIBANON DIGITAL
COMERCIO MAQUINAS FOTOGRAFICAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABBAS MOHAMED AHMAD. Adv(s).: (.). R: MARIA
JACKELINE BRAGA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: HASSAN AHMAD. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. R: GHASSAN ALI CHAMES.
Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h14. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.132949-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R:
WELLINGTON ROSA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do
art. 267, inciso IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas,
e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h15. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.198089-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. PARTE
SECRETA: JG DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IONETE RUBEM CAMPOS. Adv(s).: (.). R: LUCIANA
GIFONI PERES. Adv(s).: DF034670 - Elton Silva Machado Odorico. R: NÃO HÁ. Adv(s).: (.). Assim, estando evidenciado o adimplemento da
obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC. Custas processuais finais,
eventualmente em aberto, pelas executadas. Fica facultado às partes o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado.
Transitada em julgado, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h15. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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