Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
Nº 2013.01.1.070811-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ROBERTO FERREIRA ROSAS. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior
Ribeiro. R: BIENESTAR CENTRO ESTETICA BELEZA Y SALUD. Adv(s).: DF034652 - Yuri Cesar Cherman. DECISÃO Por força da decisão
proferida pela instância revisora (fls. 303/312), deverá ser processada a reconvenção de fls. 148/248. Assim, por determinação da segunda
instância, recebo a reconvenção. Ao autor reconvindo para apresentar contestação à reconvenção de fls. 148/248 e réplica à contestação de fls.
26/147, no prazo de 15 dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 13h57. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.130505-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO SETE DE SETEMBRO DO BLOCO B. Adv(s).: DF009160 - Ursula Cordeiro
Grochevski. R: RODOLFO GONCALVES SALES. Adv(s).: DF036618 - Daniel Olimpio de Rezende. R: ROSEMERI DE ARAUJO BARBOSA
SALES. Adv(s).: DF036618 - Daniel Olimpio de Rezende. DECISÃO Os réus, à fl. 111, noticia o depósito do valor em que foi condenado, juntando
o comprovante de pagamento. À fl. 117, vem o autor informar que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para
levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme o comprovante de fl.
111, em nome da patrona do requerente, que tem poderes para "receber, dar quitação", de acordo com o instrumento de fl. 06. Após, dê-se baixa
na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h08. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.053622-3 - Revisional - A: JOSIVANDRO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves
Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF11282E - Jose Ribamar de Carvalho Junior, DF28319A - Heitor Evaristo Babricio Costa. DECISÃO
O réu, às fls. 206/218, noticia o depósito do valor em que foi condenado, juntando o comprovante de pagamento. À fl. 228, vem o autor informar
que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, expeçase alvará de levantamento da quantia depositada, conforme o comprovante de fl. 218, em nome do patrono do requerente, que tem poderes
para "proceder ao levantamento de quantias", de acordo com o instrumento de fl. 24. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando
facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014
às 14h09. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.011358-6 - Revisao de Contrato - A: EUGENIA DE SALVO CECILIO. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF020711
- Ana Paula Mendonca Pinto. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. DECISÃO A devedora, à
fl. 353, noticia o depósito do valor em que foi condenada, juntando o comprovante de pagamento. À fl. 358, vem o credor informar que concorda
com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, expeça-se alvará de
levantamento da quantia depositada, conforme o comprovante de fl. 353, em nome do patrono do requerido, haja vista tratar-se de honorários.
Após, inexistindo requerimentos, remetam-nos à contadoria judicial para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. Após o efetivo
recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h09. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.010622-2 - Extincao de Condominio - A: MARIA VALNICE DE ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF034652 - Yuri Cesar Cherman,
DF666666 - Npj - Uniceub. R: BERNARDO COELHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada
em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014
às 14h10. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.110925-4 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares. R: FRANCISCO
MAURO PEREIRA GALLISA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO MAURO PEREIRA GALLISA. Adv(s).: (.). SENTENÇA Intimado
o exequente a promover o andamento do feito, nos termos da decisão de fl. 142, este manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 145. No entanto,
há nos autos, na referida decisão, advertência de que o não atendimento à mesma, no sentido de promover o prosseguimento regular da execução
ensejaria a extinção do processo com a expedição de certidão de crédito. Dessarte, considerando-se o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT
e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, verificando-se que a execução encontra-se
pendente de localização de bens do devedor há mais de 16 (dezesseis) meses, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598,
ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição,
preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010.
Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada,
desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito,
promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento
de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC,
o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2014 às 14h10. Clarissa Braga Mendes,Juiza de
Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.000536-8 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF0013158 - Estefania Colmanetti, DF021924 - Gabriela Rodrigues
Lago Costa. R: MB PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE LOURENCO DOS SANTOS E SOUZA.
Adv(s).: (.). R: MARCELO BORGES MARTINS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do
art. 267, inciso IV, do CPC, aplicável, por analogia, ao presente caso, por força do disposto no art. 598 do CPC. Custas pelo exequente. Sem
condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa
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