Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Observe a parte autora que não haverá prejuízo para si caso haja a
extinção do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando o credor localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor,
poderá requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014
às 13h17. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.180716-0 - Execucao - A: COMPREV UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL. Adv(s).: DF021470 - Juliana
Alves Caroba. R: ALCIONE SANTIAGO DA SILVA. Adv(s).: DF018348 - Cintia Mara Dias Custodio. Defiro o pedido de fls. 161. Desentranhe-se,
conforme requerido. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h20. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.096455-5 - Cobranca - A: ASSOCIACAO EULER PARANHOS. Adv(s).: DF022261 - Adriana de Oliveira Santos. R:
EDUARDO BONIFACIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pelo autor (fls. 66) assim como a pesquisa ao
sistema INFOSEG (doc. anexo). Em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual, assim como para solucionar o litígio da
forma mais rápida possível e localizar o requerido onde quer que este se encontre (Artigos 125, II e 216 do CPC), realizei consulta ao(s) demais
sistemas(s) a que este juízo possui acesso. Informo que consultei também o vínculo da inscrição no CPF/CNPJ com outras pessoas jurídicas
na qualidade de responsável legal, sócio ou preposto. Os resultados das pesquisas seguem anexos à presente Decisão. Em vista disso, foram
esgotados todos os meios disponíveis para tentar localizar o executado, e assim, prevenir qualquer alegação de nulidade caso seja expedido
edital de citação, nos termos dos Artigos 231 e 232 do CPC. Expeça-se o mandado no endereço indicado pelo autor. Designo o dia 10/09/2014,
às 15h00, para realização da audiência de conciliação. Dispenso a intimação pessoal do autor porque seu patrono possui poderes para transigir
(fls. 18). Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h21. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.098012-2 - Execucao de Sentenca - A: EGA ADMINISTRAÇAO PARTICIPAÇAO E SERVIÇOS LTDA. Adv(s).: DF017593
- Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF031651 - Thais Jansen Watanabe, DF035943 - Matheus
Machado Mendes de Figueiredo. R: MARCIA GONCALVES DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho parcialmente os embargos de
declaração de fls. 195/199. A penhora "on line" esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo). Transferi, nesta data, os valores encontrados na
conta do executado para a conta judicial, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada a este processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio efetivado
em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Intime-se o devedor da penhora por intermédio do Diário de Justiça, eis que se trata de
revel - art. 322 do CPC, advertindo-o do prazo para oferecimento de impugnação que é de 15 dias, conforme art. 475-J, §1º do CPC. Advirtase, também, que o não oferecimento de impugnação acarretará a liberação do dinheiro em favor do credor, como satisfação parcial ou total do
débito. Decorrido o prazo sem impugnação,expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do credor ou de seu procurador se possuir
poderes para receber ou dar quitação. Após, venha planilha atualizada do débito, abatido o valor levantado e reapreciarei o pedido de penhora
dos bens que guarnecem a residência da executada. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h27. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.104772-7 - Obrigacao de Fazer - A: REGINA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R:
CONSTRUTORA ICONE LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF027853 Andre Luiz Miranda de Oliveira. Versa a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, porquanto
a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se desnecessária a dilação probatória. Façam-se os autos conclusos para a sentença. Intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 13h38. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2001.01.1.078069-9 - Cumprimento de Sentenca - A: REINALDO AFONSO DUARTE. Adv(s).: DF022790 - Bruno Leandro Assis
do Vale, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros. R: MARIA IVANILDE VIEIRA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Assiste razão à ilustre Defensora Pública às fls. 201 e, por conseguinte, indefiro o pedido de autor de fls. 222/223. Antes de ser prolatada a
sentença de fls. 177 a requerida constituiu a Defensoria Pública para a defesa de seus direitos, tanto que esta concordou com a proposta de
acordo formulada, conforme se depreende da petição de fls. 159/160. Contudo, compulsando detidamente os autos verifico os autos não foram
remetidos a Defensoria Pública para tomar ciência da sentença, motivo pelo qual não foi observada a norma constante no artigo 5º, § 5º, da Lei
nº 1.060/50 segundo qual "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça
cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os
prazos". Cumpre asseverar que o art. 89, I, da Lei Complementar nº 80/94 dispõe de forma expressa que são prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Portanto, há de ser
declarada a nulidade de todos os atos processuais a contar do momento em que a Defensoria deveria ter sido intimada da sentença, a teor do
que se depreende do artigo 247 do CPC. Nesse giro, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro a nulidade da certidão de fls. 179 e de
todos os atos subseqüentes, com fundamento no parágrafo único do artigo 245 do CPC e determino a remessa dos autos a Defensoria Pública
para tomar ciência da sentença de fls. 177. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 14h06. Tatiana Dias da Silva Juíza de Direito .
Decisão
Nº 2013.01.1.003565-8 - Reparacao de Danos - A: SOBBE SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. Adv(s).: DF034034 - Carolina Kunzler de
Oliveira Maia, DF035438 - Elton Santos Cardoso. R: AREZZA RH LTDA. Adv(s).: SP177041 - Fernando Cella. Recebo a apelação de fls. 115/129,
no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens
deste juízo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 14h11. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.222977-7 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: FORNECEDORA DE
AREIA E BRITA ESPERANCA LTDA. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva. R: CARLOS ALBERTO CAUHY. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
formulado porque os presentes autos sequer encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Preclusa a presente Decisão, venham os autos
conclusos para sentença. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2014 às 14h20. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
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