Edição nº 79/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014
Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o efetivo cumprimento, remetamse os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, 25 de abril de 2014. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.056568-4 - Monitoria - A: CLINICA VETERINARIA PARK WAY LTDA. Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage.
R: MARIA IZABEL SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF00855A - Jadir Santos Ferreira. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos e JULGO
PROCEDENTE o pedido monitório em favor de CLÍNICA VETERINÁRIA PARK WAY LTDA constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial,
consistente, nos termos constantes da petição inicial, em R$ 859,00 (oitocentos e cinqüenta e nove reais), acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, desde a citação, bem como de correção monetária, a partir da data de apresentação do título. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a embargante com o pagamento das custas finais e com o pagamento de
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3°, o C.P.C. Após o trânsito em
julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publiquese. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 28 de abril de 2014. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.030742-2 - Procedimento Ordinario - A: ELIZABETH BONIFACIO MARQUES. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes.
R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. Ante o exposto,
conheço parcialmente dos pedidos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o requerido a pagar à autora a quantia
de R$ 2780,82 (dois mil setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora, a partir da
citação válida. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, na forma do art. 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais,
observando os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publiquese. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 25 de abril de 2014. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.060326-5 - Monitoria - A: DMS CONSULTORIA DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira. R:
FRANCISCA DE ANDRADE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDSON DE ANDRADE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do C.P.C. Arcará o autor com o pagamento das custas finais. Após
o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às
16h25. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2001.01.1.042469-9 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF019799 - Ana Carolina Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 Joaquim Gildino Filho, DF02959E - Joaquim Gildino Filho. R: EDVALDO CORREA DE LIMA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre, DF09093E - Bernardo Rocha Rozendo Pinto, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento. R: RAIMUNDA
ISA DOS SANTOS CORREA . Adv(s).: (.). R: ANTONIO CORREA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de suspensão do processo tão somente
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no
feito. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 21583/95 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OK PARK WAY CONS DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF029620 - Rafael Barros
e Silva Galvao, DF12516E - Rafael Vinhas Silva. R: JOSIAS LUIZ GUIMARAES. Adv(s).: GO029455 - Amelina Moraes do Prado, GO033432 Lorena Silverio Pereira Mendonca. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do
Art. 794 c/c art. 475-R do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada à fl. 701. Arcará o requerido com o
pagamento das custas finais do processo, se houverem. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h41. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.101354-3 - Restituicao - A: MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA ME. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina
Alves Pereira Oliveira, DF038733 - Adriano Henrique da Conceicao. R: JORGE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: PROJECTUS ARQUITETURA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. O contraditório será
oportunizado em sede de eventual recurso de apelação. Os róis de testemunha já foram depositados às fls. 77 e 101. Assim sendo, designe-se
audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes e as testemunhas. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h43.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.110929-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares. R:
FRIGOCORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ERALDO DE MELO. Adv(s).: (.). R: JOSE EVILASIO
DE CARVALHO RESENDE. Adv(s).: (.). Promova a parte autora/exequente o andamento do feito, comprovando o cumprimento da carta
precatória, bem como sua distribuição e o pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 17h45. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.058252-7 - Embargos de Terceiro - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF037261 Wanderson Pereira Europeu. R: IRENE ZOHRA SERECO CERVO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).:
(.). R: LUIZ RODRIGUES FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: (.). Emende o embargante a inicial e traga aos autos a prova da existência do processo
de busca e apreensão nº 2010.01.1.086488-2, porquanto aparentemente houve equivoco no declínio do número, uma vez que não houve a
possibilidade de localização deste. Prazo de 10 (dez) dias, após voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às
17h48. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.143601-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ALIOMAR FERNANDO FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF019437 - Elton
Tomaz de Magalhaes. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: RJ123792 - Gilberto de Freitas Magalhães Junior, RJ151056 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do Art. 794 c/c art.
475-R do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia constrita à fl. 114. Arcará o requerido com o pagamento das
custas finais do processo, se houverem. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
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