Edição nº 79/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014
requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, promovento o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 15h36. .
Nº 2009.01.1.158476-6 - Cumprimento de Sentenca - R: AMIGOS ASSOCIACAO DE MORADORES DO ENTRE LAGOS. Adv(s).:
DF007634 - Luiz Jorge Ferreira de Araujo. A: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF00966A - Gleusa Gladys do Nascimento
Pennington, DF09697E - Antonio Gustavo Vieira de Farias. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 312/313, MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria N.º 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de folha 313 (PRAZO: 05 DIAS). Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h30. .
Nº 2005.01.1.137338-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA TAVARES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, à fl. 214-verso,
"AR" devidamente CUMPRIDO, com a regular intimação do Exequente. Aguarda-se o prazo para o Exequente. Brasília - DF, segunda-feira,
28/04/2014 às 16h19. .
Nº 2007.01.1.148599-9 - Monitoria - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix, DF09729E Adaias Marques dos Santos. R: EDLAINE BARBOSA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às
folhas 150/154, MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria N.º 02/2009, deste Juízo, de
ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de folha 154 (PRAZO: 05 DIAS). Brasília
- DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 14h05. .
Nº 2012.01.1.190558-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).:
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos. R: LUIZ CLAUDIO DE MELO SALES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às fls. 81-verso e 86-verso, "AR" devidamente CUMPRIDOS, com a regular citação
do EXECUTADO no endereço (86-verso): Rua 21 Lote 06 APT 1302B - Norte (Águas Claras), endereço diligenciado pela Oficiala de Justiça e
onde ocorreu a regular citação do EXECUTADO, conforme certidão de fl. 41. Certifico ainda que o endereço do AR de folha 81-verso constava
em nossos cadastros à época da emissão do AR. Aguarda-se o prazo para o EXECUTADO. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 16h54. .
Nº 2007.01.1.023456-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VALLETTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira. R: SUPERMERCADO PRIMAVERA LTDA ME.
Adv(s).: DF005707 - Francisco Barbosa de Morais, DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. Certifico
que juntei petição da parte credora, às fls. 147. De ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do
valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, o feito será concluso ao MM. Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.110943-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: FRANCINETE MARIA GONCALVES LEAO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Promova a parte autora/exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo a diligência
que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às
17h34. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2010.01.1.207486-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA.
Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompilio, SP179018 - Plinio Pistoresi. R: ALFREDO AMERICO FREITAS. Adv(s).: DF021854 - Daniel da Silva
Antunes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do C.P.C. Por força do princípio
da causalidade, arcará o requerido com o pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
bloqueada à fl. 272 (R$ 255,68), em favor do executado Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília
- DF, 28 de abril de 2014. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.166317-3 - Cobranca - A: ALARICO VITORINO DE BRITO. Adv(s).: DF010243 - Veronica Balbino de Sousa. R: MAPFRE
SEGURADORA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil
para condenar a requerida ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$112.257,20 (cento e doze mil duzentos e cinqüenta e sete reais
e vinte centavos), corrigida monetariamente a a partir da constatação da invalidez permanente, visto ser esse o marco inicial do pagamento da
indenização e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração desde a data da citação, bem como para condenar a requerida
ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados pelo requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data da publicação desta sentença (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de 1% ao mês ou fração contados
desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a requerida/
seguradora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação imposta nos
termos do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 16h18. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.190747-3 - Procedimento Sumario - A: SAMARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP183565 - Hugo Justiniano
da Silva Junior. R: REAL MAIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em
parte, os pedidos e CONDENO a requerida a efetivar o pagamento das multas incidentes sobre o veículo Scaniaz K113 TL 6X2, ano/modelo 1994,
placa KOD 0422, chassi 9BSKT6XBR3463733, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em conseqüência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e o efetivo
cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 28 de abril
de 2014. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.007713-4 - Procedimento Ordinario - A: JOSE ROBERTO GUEDES CORREA. Adv(s).: DF011266E - Renato Sampaio
Rodrigues, DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), a qual deverá
ser atualizada e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em conseqüência, resolvo
o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do requerido, arcará o autor com
o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do
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