Edição nº 76/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de abril de 2014
desentranhamento dos documentos que instruíam a inicial, mediante traslado e recibo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 16h18. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.008567-0 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: URIEL ALVES LOPES. Adv(s).: DF022364 - Michelle Marcondes da Matta.
R: COMPLETA TECNOLOGIA LTDA/ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ORLANDO PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: EDWILSON
TOMAS GOMES. Adv(s).: (.). R: CASSILENE ALVES DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, suporte
no art. 267, VI, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado e recibo, a favor do autor.
Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. Taguatinga - DF, segundafeira, 14/04/2014 às 16h21. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.035518-8 - Embargos do Devedor - A: EDUARDO DE ANDRADE CARVALHO. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa
Andrade Goncalves. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Assim, julgo IMPROCEDENTE OS EMBARGOS,
resolvendo o mérito da demanda, com suporte no art. 269, I, do CPC. Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno os AUTORES ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, analisadas as diretrizes do art. 20, § 4º, do
CPC. Além disso, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte AUTORA desde já intimada com a publicação da presente sentença,
para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) sobre o montante do débito. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e não havendo requerimento de execução, arquivemse os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Faculto as partes o
desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado a ser providenciado pela própria parte. Sentença registrada por
meio eletrônico nesta data. P.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 16h45. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.016299-4 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF032450
- Maira Lopes Maciel, DF12349E - Candido Dias dos Santos Filho. R: NELI FARIA E CIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELI
DE FARIA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisos III e IV, do
Código de Processo Civil. Custa finais, se houver, pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em, autorizo ao autor o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado, a favor do credor. Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 16h32. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Eduardo Smidt Verona
Diretor de Secretaria: Guilherme Castro Cabral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.040825-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA CLUB RESIDENCE. Adv(s).: DF022931 Marcelo Moura Coelho, DF023468 - Jose Alves Coelho. R: CARLOS ROBERTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LANDIA MARIA
VELOSO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às folhas 97, petição da parte AUTORA requerendo utilização dos sistema
informatizados, (X ) BACEN-JUD, ( ) INFOSEG, ( ) RENAJUD e ( ) SIEL, para localização do endereço do(s) réu(s). Assim, faço os autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível de Taguatinga - DF. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 17h09. Guilherme Castro Cabral
Diretor de Secretaria DECISÃO Tendo em vista que a parte autora/exeqüente comprovou a realização de diligências extrajudiciais no sentido de
localizar o paradeiro do (s) réu (s) (fls. 98), DEFIRO a pesquisa ao sistema BACENJUD(endereço). Promovam-se as pesquisas. O endereço para
citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena de indeferimento. Após, INTIME-SE o autor para
que promova a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao
desenvolvimento da demanda. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 17h09. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.012109-6 - Despejo - A: WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R: OMAR ELY
LUDUVICMACIR. Adv(s).: DF020740 - Anaximenes Vieira Delmondes, DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. Cuida-se de ação de
despejo c/c cobrança de alugueis e pedido de tutela antecipada movida por WLADIMIR ALVES DA CONCEIÇÃO em desfavor de OSMAR ELY
LUDUVICMACIR, partes qualificadas nos autos. A parte autora pleiteou liminarmente a imissão na posse, ao final fosse julgado procedente a
pretensão pra resicindir o contrato, confirmar a limianr retro, fosse o réu condenado no pagamento das verbas locatícias e dos acessórios da
locação até a efetiva desocupação do imóvel localizado na QNE 35, LOTE 01, TAGUATINGA/DF. O presente feito estava concluso para sentença
e a fl. 148 fora convertido em diligências, conforme despacho de fl. 148, com vistas a analisar a existência ou não de conexão entre a presente
demandae a ação de depósito relativa os alugieis envolvendo o mesmo imóvel em questão, conforme se extrai da cópia da petição inicial dou
autos de consiganção em tramite na 2ª Vara Cível desta Circunscrição. De fato, da leitura da peça de fls. 155/158 e 160/174, extraídas da ação
de consignação de aluguel c/c pedido de tutela antecipada, ação n. 9905-0/12, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga, movida por
MPM PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME em desfavor de WLADIMIR ALVES DA CONCEIÇÃO, cujo valor a consignar se refere ao imóvel objeto de
locação desta ação. Assim, entendo haver conexão entre este feito e a ação n. 9905-0/12 da 2ª Vara Cível De fato, o instituto de conexão visa
primordialmente evitar decisão conflitantes, contrárias entre si. Neste sentido o escólio da Min. Nancy Andrighi: "A conexão pressupõe a existência
de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcace da regra de
conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo 'comum', contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para
caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial" (STJ-3ª T.,
Resp 1.226.016, Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.11, DJ, 25.3.11)". No contexto tratam-se de ações sob o rito distintos, ambas têm o mesmo pano de
fundo, aluguel. O que logicamente poderá gerar decisões colidentes, contraditórias e, por isso, é imperioso reconhecer a existência da conexão.
Desse modo, ante a conexão existente, e considerando que esta Juízo proferiu decisão positigva primeiro, 03.05.2012 (fl. 28) e a Juíza da 2ª
Vara Cível de Taguatinga, proferiu despacho determinando a citação apenas em 16.05.2012, conforme cópia anexa, (art. 106, CPC), entendo
ser este Juízo competente para processar e julgar a ação de consignação, ção nº.: 9905-0/12. Assim, visando o julgamento conjunto das ações,
com fulcro no artigo 106 do CPC, reconheço minha competência para processar e julgar a ação 9905-0/12 em tramite perante a 2ª Vara Cível
desta Circunscrição. Preclusa a presente, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível deste Fórum requerendo a remessa dos autos 19905-0/12 para
este Juízo, via Cartório de Distribuição, a fim que as ações tramitem em conjunto. Vindo os autos, apensem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
14/04/2014 às 17h42. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.007479-7 - Exibicao - A: CLAYTON RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para o autor promover emenda
conforme despacho de fl. 20, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 18h07. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
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