Edição nº 64/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de abril de 2014
Nº 2012.01.1.193337-9 - Revisional - A: VALQUIRIA DA CONCEICAO ALVES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 34/35, que as partes informaram a realização de acordo extrajudicial. Esclareçam os litigantes, assim,
se pretendem a desistência da ação; a homologação do acordo, caso em que seus termos deverão ser acostados aos autos; ou, finalmente, o
prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 10h26. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.033997-8 - Procedimento Sumario - A: BRUNO SAMPAIO FERREIRA. Adv(s).: DF038410 - Mariana Silveira de Menezes.
R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para a análise dos requisitos autorizadores da antecipação
da tutela, mister a leitura das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil celebrado, não tendo o instrumento acompanhado a petição inicial.
Destarte, após a contestação, com a juntada do contrato, será analisado o pleito antecipatório. A ação seguirá o rito sumário, tendo em vista
o valor atribuído à causa. Designe-se data para audiência preliminar. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 16h12.
Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.115529-5 - Acao Sob Rito Sumario - A: CONDOMINIO DO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho. R: BRUNO AMARAL CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o mandado de
fls. 38v, devidamente cumprido. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 39v, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria
02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 18h48. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2010.01.1.213088-5 - Obrigacao de Fazer - A: RAQUEL HAMDAN MARQUES. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo. Conheço dos embargos de declaração em face de sua
tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo 535 do CPC.
As razões da decisão arrostada foram claramente apontadas, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo obscuridade,
portanto, nem omissão e menos ainda contradição pela escolha de critério diverso do reclamado pelo embargante. Adiante é cediço que o juiz
não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente, de vez que o Judiciário não se afigura órgão
de consulta. Enfim não cabe o efeito infringente. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 18h53. Alex
Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.003699-9 - Monitoria - A: FORTY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E EMBALAGENS LTDA EPP. Adv(s).:
DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira. R: LAVANDERIA PELICANO LTDA. Adv(s).: DF001836 - Geralda Pedroso Toscano. Citada, a parte
requerida apresentou embargos à monitória (fls. 31/34). Todavia, não juntou procuração, razão pela qual foi intimada a regularizar a representação
processual (fls. 44/45), ocasião em que também foi intimada a aditar os embargos , em face do aditamento. Quedou-se inerte, consoante certificado
às fls. 40, razão pela qual determino o desentranhamento e devolução, ao subscritor, dos embargos de fls. 31/34. Ante o silêncio da ré quanto ao
aditamento, reputo sua anuência e preenchido o requisito do art. 164, parágrafo único, do CPC. Desta forma, fica constituído de pleno direito o
título executivo judicial, convertendo-se o mandado original em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 475-I e seguintes do CPC
(cf. art. 1.102-C do CPC). Todavia, o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, isto é, logo após o trânsito em julgado da
decisão, pois, de acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de determinados
atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. Caberá, portanto, ao credor requerer o cumprimento da sentença e recolher as custas
relativas à nova fase processual, quando, então, o devedor será intimado para cumprir o disposto no art. 475-J, do CPC. Assim, após o trânsito em
julgado da sentença, aguarde-se em arquivo provisório, pelo prazo do art. 475-J, § 5º, do CPC, iniciativa da parte credora quanto ao cumprimento
da sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 10h46. Luciana Corrêa
Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.152339-6 - Sustacao de Protesto - A: ROHR SA ESTRUTURAS TUBULARES. Adv(s).: DF014897 - Daniele Martins
Mesquita. R: VIA LESTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. Certifico que,
nesta data, juntei aos autos a contestação de fls. 71/131. Certifico, ainda, que juntei aos autos a petição da Requerida VIA LESTE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC,
INTIMO a parte autora para se manifestar em RÉPLICA sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014
às 14h01. .
Nº 2013.01.1.157398-7 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
C.valadares Bomtempo. R: EURIPEDES ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de
fls. 47/48, não cumprido. Autorizado(a) pela portaria 02/2013, deste Juízo, intimo a parte autora a manifestar-se sobre o mandado, bem como
para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 14h01. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2009.01.1.181616-8 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA ELIZA ALVES ROCHA. Adv(s).: DF010187 - Ana Paula Reboucas Soares
Vianna. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido
e guardado em pasta própria na Secretaria Fica a parte requerente intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento do processo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 14h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.185327-5 - Ressarcimento - A: JOSUE COUTINHO DA SILVA. Adv(s).: DF041633 - Paloma de Souza Baldo Scarpellini.
R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade postulada à luz da Lei 1060/50 a ambos os autores.
Anote-se na capa dos autos. As emendas apresentadas não atenderam, a contento, às determinações judiciais. Os autores alegam a existência
de venda casada, ora dizendo que consistiria na cobrança de comissão de corretagem e SATI, ora dizendo que consistiria na cobrança de seguro
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