Edição nº 64/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de abril de 2014
Judicial, para cálculo das custas finais. Pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, caso inexista manifestaçao da credora
quanto ao cumprimento do restante das obrigações. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h34. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta .
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Nº 2007.01.1.063770-0 - Execucao de Honorarios - R: ERONILDO BENTO DE CASTRO. Adv(s).: DF020859 - Marcelia Vieira Lopes.
INTERESSADA: GUIDO PEREIRA BORGES. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a proposta de acordo
apresentada pela parte executada à fl. 156. Após, apreciarei o pedido de fl. 157. Por oportuno, ressalto que, caso as partes pretendam a
homologação do acordo por este Juízo, constituindo-se novo título executivo judicial, é necessário que apresentem Termo do Acordo assinado
pelos advogados de ambas as partes ou, caso assinado pelas próprias parte, que haja o devido reconhecimento de firma. Brasília - DF, segundafeira, 31/03/2014 às 18h41. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b .
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Nº 2010.01.1.067990-4 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SUCUPIRA
MERCADO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de
5 (cinco) dias, indicar objetivamente medida que vise à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. À Secretaria para que cumpra a decisão
de fls. 118/120, no sentido de oficiar à Distribuição para que os sócios apontados na Certidão de fl. 116 sejam incluídos no polo passivo da ação.
Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h46. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b .
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Nº 2009.01.1.061476-0 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, MT015219 - Clarissa Braga Franco Severino. R: MARIA
DO CARMO VIEIRA VILLAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Intimado o credor a promover o andamento do feito, nos termos da
decisão de fl. 126/127, este reiterou pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. É o breve resumo. Decido. Verifico configurar-se
hipótese de extinção do feito e arquivamento com a expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/2010 e do
Provimento nº. 9 da Corregedoria de 7/10/2010, pois, apesar dos autos não se encontrarem paralisados por mais de 6 (seis) meses, as diligências
infrutíferas desde maio de 2009 para localização de bens do devedor, demonstram que o desenvolvimento do presente processo configurase inócuo. Ressalte-se que é facultada ao credor, dentro do limite do prazo prescricional, a retomada da execução logo que haja mudança da
situação patrimonial do devedor, o que poderá ser feito por meio de simples pedido de desarquivamento dos autos, independente do recolhimento
de custas, permanecendo indene o seu crédito, objeto da presente execução. Ademais, o interesse de agir está consubstanciado no trinômio
necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado, o que não se verifica no caso dos presentes autos, porquanto falta
interesse de agir utilidade, ante a ausência de bens do devedor. Tendo em vista que o processo executivo visa à satisfação do crédito por meio
da constrição de bens do devedor, e que o exequente não localizou bens do executado penhoráveis, entendo que a demanda, por ora, tornou-se
inútil, devido à falta de bens do devedor para a satisfação da dívida. Portanto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse
de agir, na forma do art. 267, VI, c/c 598 e 795, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, na forma
do art. 2º do Provimento da Corregedoria nº. 9 de 7/10/2010. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publiquese e registre-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h47. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta b .
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Nº 2009.01.1.197138-4 - Embargos A Execucao - A: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF016649 - Delio Fortes Lins e
Silva Junior, DF029130 - Igor Menelau Lins e Silva. R: DEBORAH MAZZOLA NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF016114 - Andre Luiz Sousa Araujo,
DF033294 - Jose Victor Sous Araujo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o embargado para informar se o depósito referido pelo embargante
(fl. 134) quita o débito, requerendo a extinção do feito ou o que entender de direito. Seu silêncio será interpretado como anuência, o que acarretará
o arquivamento do processo, por cumprimento da obrigação. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h48. Juíza Clarissa Menezes Vaz
Masili,Juíza de Direito Substituta b .
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Nº 2009.01.1.036522-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014253 - Mauricio
Wagner Alves de Sa, DF09108E - Mariele Queiroz Lopes. R: UNI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP095672 - Vera Lucia Gaspar
Jorge. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Após, caso o feito permaneça por mais de 30 dias paralisado, intime-se pessoalmente a parte autora para prosseguir com o feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h49. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta b .
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Nº 1999.01.1.030218-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV SEC SAUDE DF. Adv(s).:
DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro, DF035328 - Lucy Marangon Barbosa, DF09571E
- Rafaela Schnorr Rios. R: HUMBERTO DE ARAUJO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILSON DANIEL DE ALMEIDA . Adv(s).:
DF016107 - Thiago Meirelles Patti. R: MARCOS ETERNO MARIANI . Adv(s).: GO016863 - Claudemir da Silva. R: GERALDO CORTES DE
SOUSA . Adv(s).: GO016863 - Claudemir da Silva. R: ONILDO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANY FRANCISCA
ROSA SILVA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa Filho, DF011605 - Joil Duarte, DF013223 - Adriana Magalhaes Rosa. R: SILAS DIAS
TAGUATINGA . Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certifique a Secretaria sobre pedido de informações para julgamento do Agravo. Informe o autor sobre o andamento do agravo
manejado. Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 18h51.
Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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