Edição nº 62/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de abril de 2014
réu se manifeste acerca dos cálculos apresentados no laudo pericial. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 20h38. Grace Correa Pereira,Juíza
de Direito 06 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.131011-0 - Ordinaria - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. Adv(s).: DF011437 Viviane Becker Amaral. R: ACADEMIA SCALA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de apreciar o pedido de fls. 217/220, esclareça o
credor em relação ao número do CNPJ da requerida Academia Scala Ltda, tendo em vista que para a inclusão de Bloqueio de valores junto
ao sistema Bacenjud, o referido CNPJ consta nome diverso da executada. conforme guia de fls. 228 Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às
20h40. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.141996-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF11401E - Felipe Wesley Oliveira Pires. R: DENYS CORNELIO ROSA. Adv(s).: DF032596 - Dinarth
Araujo Cardoso Junior. Defiro a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do CPC pelo convênio BacenJud, conforme requerido à fl. 275/276.
Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 20h40. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2012.01.1.084010-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: PAMELA MANGIA BOURGUIGNON ALVIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Indefiro o pedido de arresto. No caso dos autos, a medida cautelar de arresto é pleiteada em ação monitória, o que inviabiliza o seu deferimento
em razão da ausência dos pressupostos estampados em lei, quais sejam, a prova literal de dívida líquida e certa e a demonstração do perigo para
a garantia futura do crédito. Nesse mensmo sentido o e.TJDFT, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRESTO ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se mostra possível a utilização de arresto on line, durante a fase cognitiva, ante a ausência
de previsão legal nesse sentido, pois o artigo 653 do Código de Processo Civil dispõe que a diligência somente é possível contra o devedor em
processo executivo. 2. Assim, a hipótese do artigo 655-A do Código de Processo Civil somente se mostra aplicável no curso do processo de
execução, em que haja a prévia citação da parte executada. 3. Ainda que assim não fosse, no caso vertente a medida cautelar não é cabível,
haja vista não estarem presentes os seus requisitos autorizadores. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.500746,
20110020010588AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2011, Publicado no DJE: 03/05/2011. Pág.:
122). Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento
regular do feito, promovendo a citação da parte ré. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 20h41. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.128090-0 - Repeticao de Indebito - A: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS. Adv(s).: DF023729 - Ana Maria
Vilanova da Silva Barros. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, MG057680 - Jose Henrique Cancado
Goncalves. Defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo
475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes
autos. Comunique-se à Distribuição. Fixo os honorários para a fase de cumprimento de sentença em R$ 800,00(oitocentos reais). Defiro o pedido
de penhora solicitado pela parte exequente. Razão não assiste a credora em suas alegações quanto a restituição em dobro, a sentença de
fls. 116/119 não fixou a restituição em dobro mas apenas de forma simples. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 20h41. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 04 .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.054691-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CELIA RUELLA TEIXEIRA. Adv(s).: DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LORIS GILSON WANDERLEY LINS. Adv(s).: DF016633 - Denis da Costa Meireles, GO020225 - Marcia
Maria Mattos. A: ORLANDO DE LEMOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho. A: CLAUDIO CEZAR RUELLA TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). Defiro a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do CPC pelo convênio BacenJud, conforme requerido à fl. 596. Brasília - DF,
quinta-feira, 27/03/2014 às 20h44. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.077156-8 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson
Flores, DF05201E - Amos Augusto Fernandes Cardoso, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, DF10078E - Natalia Alves Carvalho. R: FELIPE
ANDRE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015261 - Mariangelica de Almeida da Paixao, DF034312 - Diogo Heleno Magela Martins. R: MARISA ROSANA
DE ALMEIDA . Adv(s).: DF015261 - Mariangelica de Almeida da Paixao. R: EURIDICE ALVES DA SILVA DE ALMEIDA . Adv(s).: RJ132661 - Erika
da Silva Batista. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração
do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se, portanto que o
executado pleiteia na verdade modificar a decisão de fls. 916/918 que homologou os cálculos da Contadoria. Quando do julgamento do agravo
de instrumento interposto da decisão que homologou os cálculos, processo número 2014.00.2.000594-4 assim foi decidido: " Em se tratando
de simples cálculos aritméticos para aferição do valor remanescente em cumprimento de sentença, o magistrado pode se valer da contadoria
judicial.No caso em apreço, por mais de uma vez os autos foram ao contador judicial e as contas apresentadas foram submetidas ao contraditório,
tendo inclusive o referido órgão prestado esclarecimentos requeridos pelas partes.Nesse contexto, considerando as contas apresentadas, as
impugnações ofertadas pela devedora, bem como os esclarecimentos da contadoria judicial, a magistrada considerou desnecessária a realização
da perícia e homologou os cálculos, determinando o prosseguimento do processo.Acrescente-se que as alegações da recorrente quanto ao
acréscimo de R$ 20,00 foram devidamente rechaçadas pela decisão judicial que evidenciou que não há aludida irregularidade, porquanto a
Contadoria apenas somou os valores dos alugueres com o valor do condomínio, de forma a simplificar o cálculo.Dessa forma, não havendo
qualquer razão que infirme as contas apresentadas pela Contadoria Judicial, bem como inexistindo máculas na decisão que indefere a realização
da perícia contábil, impõe-se a manutenção da decisão agravada. " Nesse sentido, a decisão foi confirmada pelo e.TJDF no julgamento do agravo
2014 00 2 000594-4, não há que se falar assim em modificação da mesma. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Promova o credor o andamento do feito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 15h54. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2010.01.1.077497-0 - Anulatoria - A: CARLOS ALBERTO DE SA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF025995 Juliana França da Silva, DF026334 - Maria Isabel Garbin Arlanch, DF026715 - Tamara Rodrigues Silvestre. R: EDSON LEMOS. Adv(s).: DF008600
- Edson Maraui. A: TERESA CRISTINA REIS DE SA. Adv(s).: (.). R: EDSON LEMOS. Adv(s).: (.). A decisão de fl. 496 deferiu o processamento
695