Edição nº 56/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de março de 2014
DECISAO
Nº 1999.01.1.072211-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE PAULO HENRIQUE DE PAULA RIZZO. Adv(s).: DF012596
- DILEMON PIRES SILVA, DF010296 - Bartira Hosana F Barroso, DF028438 - Rodrigo Molina Resende Silva, DF11812E - Thiago Soares
Ferreira. R: CAIXA ASSISTENCIA DOS FUNC BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de cumprimento de sentença, formalmente iniciada com a decisão de fl. 771. A sentença proferida
às fls. 306/312 julgou procedente a pretensão autoral e condenou a parte ré ao reembolso das despesas médicas adiantadas, bem como ao
pagamento dos danos materiais experimentados pelo demandante, além de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Ainda, condenou a
parte autora no pagamento à parte ré da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em razão da litigância de má-fé reconhecida.
Em sede recursal (fls. 401/407), foi determinado que o reembolso das despesas médicas adiantadas deveria observar os limites dos valores
constantes na Tabela Geral de Auxílios, monta que deveria ser apurada em posterior liquidação de sentença. Nesta mesma ocasião, a condenação
da parte autora em litigância de má-fé foi extirpada da sentença de 1º grau. Ainda, houve a majoração dos honorários advocatícios para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 696). Iniciada a fase de cumprimento de sentença à fl. 771, a parte ré realizou depósito no
valor de R$ 37.639,13 (trinta e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e treze centavos), em 26/05/2011, conforme guia de fl. 794. Instado
a se manifestar, o autor apontou saldo remanescente no valor de R$ 122.347,07 (cento e vinte e dois mil trezentos e quarenta e sete reais e
sete centavos), conforme petição de fls. 798/800, ocorrendo o bloqueio judicial de mencionada quantia à fl. 821. Foi apresentada impugnação
intempestiva pela parte ré, a qual restou desentranhada em razão de sua intempestividade, consoante decisão de fls. 875/876. Em resposta
à referida impugnação intempestiva, a parte autora apresentou retificação de seus cálculos, nos termos indicados à fl. 862. Ciente do posto
pela instância "ad quem" quanto à observância dos limites dos valores de reembolso estabelecidos na Tabela Geral de Auxílios, foram dadas
inúmeras determinações deste Juízo para que a parte ré coligisse aos autos a Tabela Geral de Auxílios vigente à época dos fatos inicialmente
postos em julgamento, sob pena de serem reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor à fl. 862, com as ressalvas delineadas à
fl. 875. Após inúmeras intimações da parte ré para cumprimento do acima delineado, decisões de fl. 890, fl. 909, fl. 922 e fl. 999, a parte ré
não atendeu à ordem judicial. Com a derradeira oportunidade concedida à fl. 999, a manifestação da parte ré à fl. 1001 não satisfez a ordem
judicial emanada à fl. 999, motivo pelo qual impende a aplicação da penalidade descrita em referida decisão, qual seja, a homologação, apenas
em certa medida, dos cálculos apresentados pela parte credora, com a consequente expedição de alvarás de levantamento de valores. Nesta
medida, o desembolso das despesas médicas remonta à quantia de R$ 18.615,45 (dezoito mil seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco
centavos) e a reparação dos danos materiais à quantia de R$ 2.555,53 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos),
totalizando R$ 21.170,98 (vinte e um mil cento e setenta reais e noventa e oito centavos), atualizado até 22/02/2000, data da citação da parte
ré, conforme determinado pela sentença. Homologo, portanto, as bases de cálculo referente ao débito apurado e utilizado pela parte autora
na persecução dos cálculos, qual seja, R$ 21.170,98 (vinte e um mil cento e setenta reais e noventa e oito centavos), à data de 22/02/2000.
De início, o valor acima indicado deve ser atualizado observando dois índices distintos de incidência de juros de mora, em razão da entrada
em vigor do Novo Código Civil em 11/01/2003, o qual alterou, pelo disposto no art. 406, a taxa dos juros de mora para 1% (um por cento)
ao mês. Em razão disto, o primeiro período, compreendido entre 22/02/2000 e 10/01/2003, deverá observar a incidência de juros de mora
de 0,5% (meio por cento) ao mês e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (fl. 696), valor de R$ 36.841,56 (trinta e seis mil
oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Já em um segundo momento, tal débito alcançado em 10/01/2003 deverá ser
então atualizado até a data de deflagração da fase de cumprimento de sentença à fl. 771 (06/04/2011), observada a incidência de juros de mora
de 1% ao mês, consoante disposto no art. 406, do Novo Código Civil, e a incidência dos honorários advocatícios da fase de conhecimento (fl.
696). Esclareço, por oportuno, não haver qualquer irregularidade na adoção de índice de juros diverso do determinado na sentença proferida
nos autos, uma vez que, somente em momento posterior, foi alterada a legislação pátria. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica e uníssona
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TAXA DE JUROS
DE MORA. ACÓRDÃO EXEQUENDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO CC/02. PERCENTUAL DE
1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1 - Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação, sendo devidos a partir da citação inicial, a teor do previsto nos arts.
219 do CPC e 405 do CC/2002. Referido consectário se origina da própria lei, e sua incidência independe até mesmo de pedido expresso da parte
requerida nesse sentido. A taxa a ser aplicada, por sua vez, oriunda-se da prescrição contida no art. 406 do CC/2002, o qual, por seu turno, remete
ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Atualmente, conforme preconizam esses dois últimos dispositivos, o percentual
a ser adotado é de 1% ao mês. 2 - Na hipótese, embora o título judicial exeqüendo tenha sido exarado em momento anterior ao CC/2002,
fixando juros de mora em 0,5% ao mês (6% ao ano), com a entrada do novo Código Civil pelo art. 406, com vigência a partir de 11/01/2003,
devem ser aplicados aos processos judiciais, mesmo os que já estivessem em curso, juros de mora na taxa de 1% ao mês, conforme previsão
da nova lei. Precedentes do STJ. 3 - Não constitui ofensa à coisa julgada nem enriquecimento ilícito da parte exequente a inclusão de juros
moratórios no cálculo exequendo no percentual de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, e a partir da vigência
do novo Código Civil de 2002 (art. 406), na taxa de 1% ao mês. 4 - Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão n.757281, 20130020276359AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2014, Publicado no DJE: 10/02/2014. Pág.: 204). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓDIGO CIVIL 2002. JUROS DE MORA 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, no que se refere aos juros moratórios merece aplicação a norma contida no art. 406 do
referido estatuto, e não o percentual de 0,5% (meio por cento) previsto na legislação revogada. 2.Recurso desprovido." (Acórdão n.593474,
20110020245210AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2012, Publicado no DJE: 15/06/2012. Pág.:
101). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE SUSPENSÃO
FACE AO SUPOSTO DIREITO À COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXEQUENDO
- REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Se não há dívida líquida que possa ser objeto de compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), revelase inapropriado impedir o curso normal da fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Pretende a
impugnante recorrente a incidência dos juros moratórios a partir da data da prolação do acórdão e em 0,5% ao mês bem como a aplicação
da TR como fator de correção monetária. Recaindo o julgado exeqüendo sobre uma obrigação contratual, condenando o réu "à devolução de todas
as quantias pagas, acrescidas de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros legais (0,5% ao mês)", os juros moratórios devem ser
contados a partir da citação. Não há violação à coisa julgada quando o título judicial exeqüendo, exarado em momento anterior ao Código Civil de
2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. A
TR deve ser aplicada apenas quando convencionada pelas partes, hipótese não verificada nos autos. O INPC é o índice utilizado pelos Tribunais
pátrios de forma pacífica visando a melhor reposição do valor nominal da moeda. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento não provido." (Acórdão
n.450141, 20100020120374AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/09/2010, Publicado no DJE:
29/09/2010. Pág.: 125). "CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONARIOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTE
DO EXCESSO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. CISÃO NO TEMPO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE 0,5% A TODO
O PERÍODO DO DÉBITO. VEDAÇÃO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE 1% A PARTIR DE 11.01.2003. O
julgamento ultra petita não dá ensejo à nulidade; cabe à instância revisora decotar o que excedeu do pedido. A instituição financeira com
quem se firmou o contrato de depósito é parte legitima para responder pelos prejuízos decorrentes da remuneração da caderneta de poupança.
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