Edição nº 56/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de março de 2014
a(s) petição(ões) de fls. 201/214. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre
os documentos de fls. 202/214. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h31. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.148716-3 - Monitoria - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 - Marco Antonio Carvalho
de Souza. R: HF SERVICOS DE MALOTE E ENTREGAS RAPIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do inciso II do artigo
282 do CPC, incumbe à parte autora indicar o domicílio e residência do réu. O que se observa é que a parte autora não empreendeu providências
suficientes para a identificação e localização do réu, mesmo tendo à sua disposição a possibilidade de diligenciar junto a órgãos e empresas
públicos, como CEB, CAESB, DETRAN. Na hipótese em tela, não demonstrou a autora, por exemplo, haver diligenciado perante Cartórios, Junta
Comercial, entre outros, o que revela não ter envidado todos os esforços para a localização do endereço da ré. Tendo em vista que o feito se
encontra em tramitação desde outubro de 2013 sem que tenha havido citação válida, defiro pedido de informações via BACENJUD. Defiro, ainda,
consulta ao sistema INFOSEG para fins de verificação de endereço da parte ré. Aguarde-se resposta. Sendo positiva a consulta, expeça-se
mandado de citação a ser cumprido no novo endereço. Sendo negativa, dê-se vista ao autor para que se manifeste no prazo de cinco dias. Fica
advertido de que, permanecendo inerte, o feito será extinto independente de nova intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h34.
Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.231366-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares,
DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: AMILTON ALVES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, deixei de expedir o
mandado de reintegração de posse, conforme determinado na decisão de fls. 137 e na sentença de fls. 114/115. Assim, abro vista dos autos
para a parte autora para que traga aos autos o endereço atualizado do referido bem para que seja expedida a diligência determinada. Brasília
- DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h42. .
Nº 2013.01.1.063602-8 - Acao Declaratoria - A: AMERICEL SA CLARO REGIAO CENTRO OESTE. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro. R: JOSE RODRIGUES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, deixo de expedir o mandado de
citação do requerido, haja vista que o endereço indicado pelo autor já foi diligenciado. Assim, abro vista dos autos ao autor para que indique o
endereço atualizado do requerido para a devida expedição. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h04. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.180076-4 - Revisao de Contrato - A: JAQUELINE COSTA NETO. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de Carvalho. R:
CENTRO UNIVERSITARIO UNA LTDA. Adv(s).: DF026033 - Guilherme Filipe Leite Ghetti. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos o
ofício de fls. 236. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do réu para ciência do ofício de fls. 236 e requerer
o que for de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h55. .
VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.083327-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO MASTER PLACE. Adv(s).: DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: INACIA
RODRIGUES DOS SANTOS CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MURILO BASTOS DA CUNHA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº
03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito de fls. 78, dizendo, inclusive, se
dá quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h04. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.221399-3 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: MERCEDES BRUNHEROTTO DAVID. Adv(s).: DF001377 - Luiz
Grato David. R: SOUZA E FREIRE MADEREIRA LTDA. Adv(s).: DF01425A - Manoel de Oliveira Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
nestes autos a petição de fls. 175/176. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos ao advogado do réu para
se manifestar sobre o depósito de fls. 176, dizendo, inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014
às 16h15. .
Nº 2011.01.1.159235-4 - Declaratoria - A: FLAVIA CARNEIRO DA CUNHA OLIVEIRA. Adv(s).: DF012453 - Luciana Martins Barbosa,
DF017725 - Gustavo Teixeira Ramos, DF026668 - Cintia Roberta da Cunha Fernandes. R: BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032032
- Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: SPC. Adv(s).: DF000528 - Joseval Sirqueira, DF039313 - Andre Igor da Costa Santos. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei nestes autos a petição de fls. 295/297. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos
ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito de fls. 296, dizendo, inclusive, se dá quitação em face do valor depositado. Brasília
- DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h30. .
Nº 2012.01.1.199274-2 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: VS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E PRO LOTE
EMPREENDIME. Adv(s).: DF036358 - Gabriela Melo e Silva. R: IVONEIDE PANTA FERREIRA. Adv(s).: DF038749 - Camilo Abdallah Jreij. A:
PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: DARLENE MARIA ALVES RODRIGUES. Adv(s).: DF038045 - Leticia
Senyse Dantas Belo de Oliveira. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 126/146, CONTESTAÇÃO, apresentada pela
primeira ré, Ivoneide Panta, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2014, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h44. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.198747-4 - Monitoria - A: RETA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior, DF10340E - Rafael de Menezes Soares. R: ARIETHE ROCHA MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a citação por edital.
A despeito de Código de Processo Civil prever a citação por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a
parte ré, tal modalidade citatória somente tem lugar depois de envidados todos os esforços para a localização dos réus, sob pena de acarretar
cerceamento de defesa. Compulsando os autos verifico que o autor não esgotou todos os meios para localizar o endereço dos reús. Logo,
mostra-se imprescindível, para o deferimento da citação por edital, que todas as diligências possíveis, com o fito de localizar os réus, hajam sido
efetivadas. Inexistentes provas de diligências em busca da localização da parte ré, mostra-se prematuro deferir-se citação por edital. Comprove
documentalmente o autor, no prazo de 30 dias, ter esgotado todos os meios possíveis de localização do paradeiro dos réus que lhe são permitidos
sem a intervenção do judiciário, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h57. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
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