Edição nº 48/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014
início à fase de cumprimento de sentença em relação ao valor restante. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 17h13. Matheus
Stamillo Santarelli Zuliani,Juiz de Direito Substituto .
Nº 32268/94 - Indenizacao - A: BEATRIZ PINHEIRO SALES. Adv(s).: DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro, DF024628 - Emiliano Alves
Aguiar, DF10271E - Isabella Guimaraes Bernardes. R: GRUPO OK LTDA. Adv(s).: DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa, DF12516E - Rafael
Vinhas Silva. A: FABIO DE BARROS PINHEIRO. Adv(s).: (.). À parte autora, para que se manifeste quanto à impugnação à avaliação apresentada
pela parte ré às fls. 340/345, no prazo de 5 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h28. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 42764/96 - Execucao - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF02145E - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF029620 Rafael Barros e Silva Galvao, DF04110E - Maria Eliza Alves Rocha, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04619E - Carlos Eduardo
de Azevedo Lopes, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF06434E - Maria Vania Pinheiro de Brito, DF06767E - Eric Gustavo de Gois
Silva, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09319E - Gesley Willer da Silva Goncalves, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano, DF09687E
- Dimas Alves da Silva, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. R: ANA CAROLINA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF035080 Kaio Marcellus de Oliveira Pereira, DF040353 - Hortensia Monte Vicente Medina, DF041337 - Thiago Sus Sobral de Almeida. R: MARIA ZULMIRA
REVERENDO VIDA JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARINA BARICHELLO CARQUEIRA. Adv(s).: GO010494 - Devanair Ferreira
Sobrinho, GO020682 - Rodrigo Nogueira Ferreira, GO028365 - Carlos Roberto Goncalves dos Santos. À secretaria para que certifique quais os
bens foram penhorados nos presentes autos e qual é o objeto dos embargos de terceiro. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, terçafeira, 11/03/2014 às 16h11. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.090347-2 - Reparacao de Danos - A: EMPRESA STO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012330
- Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF029301 - Raquel de Castilho, DF06666E - Marianna Ferraz Teixeira, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira,
DF11724E - Jefferson Oliveira de Morais. R: ABASTECEDORA TABAI LTDA. Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro, DF016379 - Andre
Silveira, DF021273 - Tadeu Augusto Costa Meira, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF030669 - Diogo Osorio Lucas da Conceicao, DF10575E
- Pedro Henrique Linhares Macedo, GO021327 - Alex Roehrs, RS035322 - Elemar Alberto Dal'molin, RS071014 - Carla Fernanda Dal'molin.
DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF016379
- Andre Silveira, DF026342 - Rafael Carvalho Mayolino, DF12309E - Natascha Lorena da Silva de Abreu e Lima. R: RAFAEL BECK BISOL.
Adv(s).: DF013801 - Juliana Zappala Porcaro. R: DANIEL REINALDO SCHMIDT. Adv(s).: GO021327 - Alex Roehrs. Defiro o pedido retro. Expeçase alvará de levantamento do valor depositado, nos parâmetros indicados pela decisão de fl. 1322. Ademais, tendo em vista não ter ocorrido o
pagamento espontâneo do saldo remanescente, intime-se o credor para recolher as custas processuais do pedido de cumprimento de sentença,
nos termos do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, terça-feira,
11/03/2014 às 14h02. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.206276-3 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: GEISEL DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF029591 - Julio Cesar da Silva Alves. Traga endereço válido para fins de citação ou
promova a citação por edital. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h07. Luiz Otávio Rezende de
Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 33710/94 - Execucao de Sentenca - A: VALERIANO CORREA VIANA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R:
MINERACAO PEDRA PRETA LTDA. Adv(s).: DF015053 - Silvio Totoli Junior. A: EDIVA BEATRIZ PAIVA DUTRA CORREA. Adv(s).: DF038859
- Luciana Chater. A: LEDA CORREA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: PAULA MELISSA DUTRA CORREA. Adv(s).: DF038859 - Luciana Chater. A:
FABIO CORREA JUNIOR. Adv(s).: DF014671 - Ieda Alves de Castro Ornelas. Indefiro os pedidos de fls. 957/960. A existência de crédito em
favor dos falecidos torna necessária a abertura de inventário. Ademais, verifica-se nos autos pedido de substituição processual de outra suposta
herdeira do autor FÁBIO CORREA (fl. 948), não indicada anteriormente. A habilitação de tal herdeira deve ser apreciada nos autos do inventário.
Indefiro, ainda, o pedido de fl. 976, uma vez que persiste a dúvida quanto à anuência de todos os credores, notadamente pelo fato de estar
pendente a regularização processual de todos os autores. Assim, aos autores para que cumpram a determinação de fl. 955, no prazo de 10 dias.
Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 14h36. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.099807-5 - Indenizacao - A: ODONTOFAMA CLINICA ONDOTOLOGICA LTDA. Adv(s).: DF027659 - Felipe Tostes Peixoto.
R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova, DF07673E
- Edward Pedro Peressin Filho. R: EUROPA PURIFICADORES DE AGUA ELAGE. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF02281A
- Fernando Cassio Pereira da Costa, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se.
Comunique-se. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor devido. Defiro a penhora de ativos financeiros das requeridas,
referente ao saldo remanescente, via BACENJUD, conforme requerido. Aguarde-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h37. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.053388-6 - Rescisao de Contrato - A: ANTONIO EMIDIO FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF018444 - Huilder Magno de Souza,
DF035156 - Ricardo Wagner Correia Guerra Filho, DF08681E - Maisa Lacerda de Azevedo. R: CLEIDES LUIZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003765
- Avenir Angelo Rosa Filho, DF032819 - Lincoln de Sena Moura Junior, DF033927 - Soraia Martins Santos, MG27271E - Karine Fonseca de
Freitas Silva. R: ROBERTO HYPOLITO DA SILVA. Adv(s).: DF012270 - Lincoln de Sena Moura. Expeça-se mandado de verificação de abandono,
conforme requerido. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h02. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.057448-2 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF000998A - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: JOSE NETO FIGUEIREDO PARANAGUA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Comprove a efetivação do protocolo junto ao cartório de imóveis ou cumpra a decisão de fl. 184, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h51. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.087267-8 - Execucao - A: SENA COMERCIAL E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa, DF09141E
- Ricardo da Silva Noronha. R: HARLEY NICOLAU DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como
a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde
já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à
Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado
que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino
ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o
prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo
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