Edição nº 48/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014
dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as nossas
homenagens. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h23. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.001543-9 - Embargos A Execucao - A: CURADORIA ESPECIAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes. Tratase de matéria unicamente de direito, motivo pelo qual prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa, nos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil . Anote-se conclusão para Sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h17. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.020188-4 - Declaratoria - A: JOACI ALCANTARA DA SILVA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: OI TELEFONICA
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. À contadoria para que apure o valor devido, observando-se que
o evento danoso ocorreu em 14/05/2010 (fl. 21). Após, dê-se vista às partes. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 18h04. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.113743-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: VERSATIL AMBIENTES
PLANEJADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOELA DOS REIS MESQUITA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ROBERTO
REINALDO. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de suspensão por considerá-lo incabível, uma vez que não houve a citação, de modo que a relação
processual ainda não se integralizou. Indique a parte autora o endereço atualizado do réu em dez dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília
- DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h04. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.114671-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MUTUA ASSISTENCIA PROF ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA.
Adv(s).: DF035372 - Zayra dos Santos Dias, DF09894E - Zayra dos Santos Dias, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. R: JOSE ADMILSON DOS
SANTOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILENE BATISTA DOS SANTOS REIS. Adv(s).: (.). A intimação de fl. 155 não foi pessoal.
Expeça-se novo mandado a ser recebido por mãos próprias. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 15h49. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.006173-3 - Cobranca - A: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE SAO SEBASTIAO LTDA COPAS. Adv(s).: DF029391 Ronaldo Braga. R: SOLAR DOS EUCALIPTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira,
DF030508 - Ricardo Santana. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Anote-se. Comunique-se. Fixo honorários advocatícios em
5% (cinco) por cento do valor devido. Defiro a penhora de ativos financeiros, via BACENJUD, conforme requerido. Aguarde-se. Brasília - DF,
terça-feira, 11/03/2014 às 16h16. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.035008-5 - Cumprimento de Sentenca - R: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva
Correa. A: DIVINA MOTA DE ARAUJO. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação
e remoção para o endereço indicado à fl. 115. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h14. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2012.01.1.097675-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC.
Adv(s).: DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: ALEXANDRE ALVES AUCELIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
HELANA SOUZA SILVA ALVES AUCELIO. Adv(s).: (.). Revogo a decisão proferida às 15h19, posto que se refere a outro processo. Exclua-se da
pauta de publicação. Corrija-se a numeração dos autos. À secretaria para que cumpra a proferida às 15h24. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014
às 14h43. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.197161-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE I ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 Leila Tolomeli Dutra. R: LUCILEIDE SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos, Nao Consta Advogado. R: LILIANE LOPES CRUZ.
Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. Defiro o pedido de fls. 239/245, para que sejam penhorados os direitos aquisitivos do imóvel indicado
à fl. 239. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 12h18. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.133795-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine
Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: IVAN SERRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Traga endereço válido
para fins de citação no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena de extinção. Ressalto que na hipótese de pedido de conversão em depósito, a parte
autora deve trazer endereço válido para fins de citação, ou, no caso de suas pesquisas não serem frutíferas, requerer desde logo a conversão
em depósito com pedido de citação por edital. Destaco que a autora deve trazer documentos comprovando as suas diligências para a localização
do endereço. Brasília - DF, terça-feira, 11/03/2014 às 16h03. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 35272/97 - Execucao - A: MINASGAS SA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto, DF017092 - Marcos
Vinicius Mendonca Ferreira Lima, DF030676 - Kenji Kawakame Ramalho, DF08841E - Rielson Gomes Silva Nunes Sa. R: GERALDO ARAUJO
FERREIRA. Adv(s).: DF005518 - Rod Chinchilla de Biasi, GO010143 - Cairo e de Resende. O termo de penhora já foi expedido (fl. 401). Cabe
à exequente promover seu registro junto ao cartório competente. Comprove o registro. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014
às 19h07. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.143712-3 - Obrigacao de Fazer - A: CATARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015793 - Carlos Andre Moraes
Milhomem de Sousa, DF025378 - Eduardo Barcellos Lemos. R: PLANO DE SAUDE AMIL. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF08783E
- Ruano Verissimo Santos Neves. Trata-se de cumprimento de sentença na qual a requerida tem a obrigação de ressarcir à autora o valor
correspondente à cirurgia bariátrica realizada em 16/08/2010, observando-se os limites fixados na tabela praticada pela requerida. (fls. 296/305)
A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da condenação (fl. 393). A discussão
acerca da tabela de honorários teve início em maio de 2013 e, até o momento, não foi atribuído o valor a ser ressarcido. O réu apresentou tabela
com o valor de R$ 6.500,00 por cirurgia datada de 01/11/2005 (fls. 406/407) e promoveu o depósito do valor que entende devido (fl. 408), incluindo
os juros de mora a partir da citação, em 13/08/2010 (fls. 101/103). O autor discordou, porquanto a cirurgia ocorreu em 16/08/2010 (fls. 413/414). O
valor incontroverso foi levantado pela autora (fls. 416/418) e, posteriormente bloqueado via BACENJUD o valor atualizado das custas adiantadas
(fls. 434/435), com o qual concordou o devedor (fl. 438). Em relação à valor a ser ressarcido, o requerido apresentou novo contrato de honorários
às fls. 439/443 com vigência a partir de 01/03/2010, na qual informa o valor da cirurgia entre R$ 10.000,00 e 6.500,00, conforme a quantidade de
procedimentos realizados (fl. 442). Juntou, ainda, termo aditivo subscrito em 01/06/2012 (fls. 445/447). O autor pugna pelo ressarcimento integral
do valor pago (fls. 449/450). É o breve relato. DECIDO. Dos documentos juntados pela requerida não são admissíveis os contratos firmados no
ano de 2005 (fls. 406/407), nem o de 2012 às fls. 445/447. Considerando que a cirurgia foi realizada em 16/08/2010 a única tabela que se adéqua
ao comando sentencial é a de 01/03/2010, juntada às fls. 439/443. Entretanto, a tabela informa valores diferenciados, conforme a quantidade de
cirurgias realizadas, variando entre R$ 10.000,00 para um único procedimento mensal e R$ 6.500,00, para até 6 (seis) cirurgias. De outro turno,
não consta dos autos qualquer informação acerca da quantidade mensal média que aponte qual é o valor correspondente. Desta forma, impõese a apuração pela média do maior e menor valor, o qual equivale a R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinqüenta reais). Preclusa a presente, fica
do devedor intimado a promover a complementação do depósito no prazo de 5 dias. Não sendo realizado o depósito, intime-se o credor para dar
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