Edição nº 45/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de março de 2014
à satisfação do crédito, os autos serão arquivados nos termos da Portaria 73 do e. TJDFT, sem qualquer prejuízo de desarquivamento, acaso
sejam indicados bens passíveis de constrição. Não se admitirá mero pedido de suspensão ou de repetição de diligências já realizadas, sem êxito.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h44. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 25 .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.088030-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).:
DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: COSME JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo,
manifeste-se o autor sobre o resultado da consulta ao Bacenjud, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h33. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.177228-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: ISABEL ALVES PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Em razão de não ter se
formado a relação processual, subam os autos ao e. TJDFT, com as nossas homenagens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às
16h38. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta 22 .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.117721-2 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JOSE NUNES HILARIO JUNIOR. Adv(s).: DF035976 - Fabio
Gomides Borges. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JOSE NUNES HILARIO JUNIOR, devidamente qualificado
nos autos, ajuizou ação cautelar contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, objetivando a exibição de documentos ao argumento de que firmou contrato
para aquisição de veículo com o requerido, e, não obstante as solicitações feitas para obter cópia do referido documento, não teve êxito. Pede para
que seja apresentado o contrato e, também, a gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça e a liminar foram deferidas à fl. 11. Citado, o requerido
apresentou resposta e documentos, às fls. 14/26, enfatizando que trouxe aos autos a cópia do pretendido contrato, sem oposição de qualquer
resistência, razão pela qual requer a imputação dos ônus sucumbenciais à autora. Pugnou, ainda, pela extinção do processo. É o breve relatório.
DECIDO. Apesar de não haver prova da negativa do réu em fornecer o contrato objeto do pedido, a ele não assiste razão. A jurisprudência
do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica quanto à desnecessidade de esgotamento das vias administrativas
como condição ao deferimento de exibição cautelar de documentos. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE
DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. I - O interesse de agir na ação de
exibição de documentos surge do binômio necessidade-utilidade da parte de ter exibidos documentos que lhe proporcionarão substrato para futura
discussão de direito material. II - O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa
(Constituição Federal, art. 5º, XXXV)". (20100111971122APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ
06/10/2011 p. 192) Observa-se que, às fls. 24/26, o requerido cumpriu a determinação judicial fazendo juntar com a defesa a cópia do contrato
pleiteado pelo autor. Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, como já decidido por este Tribunal, "ainda que a parte demandada em
Ação Cautelar de Exibição de Documentos, atenda voluntariamente a pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível
sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade" (20080110517153APC, Relator NÍDIA
CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 12/08/2011 p. 221). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando-se a
liminar concedida, para que o requerido exiba o contrato noticiado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. É
desnecessária a expedição de mandado, pois o contrato já se encontra nos autos. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em obediência ao que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC. Feitas as anotações de
praxe, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h38.
Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 05 .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.160363-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: PEDRO CIRINO TOMAZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de legitimar o pleito de
desistência, regularize a parte autora sua representação processual, pois apesar de a procuração de fls. 08/11 outorgar poderes para desistir, o
substabelecimento de fls. 13/13-v foi parcial, não abrangendo tal prerrogativa; venha, portanto, instrumento específico. Intime-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 06/03/2014 às 16h49. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta 22 .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.087544-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO AUGUSTO PACHECO. Adv(s).: DF021270 - Roney Martins
de Barros. R: JEFFERSON MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio via Bacenjud foi infrutífera.
Certifico ainda que o endereço encontrado no Infoseg ja foi diligenciado com resultado negativo. Nos termos da Portaria nº 03/2011 deste Juízo,
manifeste-se o exequente sobre o resultado da consulta de endereço no sistema Bacenjud, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quintafeira, 06/03/2014 às 16h54. .
Nº 2011.01.1.123883-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: KARINA PRISCILA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos
da Portaria nº 03/2011 deste Juízo, manifeste-se o autor sobre o resultado da consulta ao Bacenjud, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
quinta-feira, 06/03/2014 às 16h55. .
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