Edição nº 45/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de março de 2014
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, intime-se a parte autora par atender ao teor da certidão de fls.44, apresentando a sua
completa qualificação, no prazo de 05(cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 14h13. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029314-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GEANI SA DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF025804 - Grazielle
Diniz Marques. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro de 2013,
disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição abaixo:
"Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, intime-se a parte autora par atender ao teor da certidão de fls.37, apresentando a sua
completa qualificação, no prazo de 05(cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 14h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029328-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GUILHERME AUGUSTO COSTA DE SOUZA. Adv(s).: DF025804
- Grazielle Diniz Marques. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro
de 2013, disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição
abaixo: "Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, intime-se a parte autora par atender ao teor da certidão de fls.34, apresentando a sua
completa qualificação, no prazo de 05(cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 14h03. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029336-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SONIA MARIA DA SILVA MELLO FOIS. Adv(s).: DF025804 Grazielle Diniz Marques. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro de
2013, disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição
abaixo: "Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, intime-se a parte autora par atender ao teor da certidão de fls.41, apresentando a sua
completa qualificação, no prazo de 05(cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 14h12. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029346-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: KARLA CINTIA DA SILVA LOURANCO. Adv(s).: DF025804 Grazielle Diniz Marques. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro de
2013, disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição
abaixo: "Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, intime-se a parte autora par atender ao teor da certidão de fls.45, apresentando a sua
completa qualificação, no prazo de 05(cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 14h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029348-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARINA LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF025804 - Grazielle
Diniz Marques. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro de 2013,
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