Edição nº 45/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de março de 2014
peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 06/03/2014 às 14h24. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.017694-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO GONCALVES DE FREITAS NETO ALVES. Adv(s).:
DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto postergo a audiência de
conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal
intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, se for o caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10
dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham
os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h38. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.021176-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDILENE TELES GRAVIA. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco
Gomes de Sousa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO DF. Adv(s).: (.). Ante o exposto postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso
considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, se for o
caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como
sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 16h19. Marco
Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029251-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO LEITE CABRAL DE MELO. Adv(s).: DF034880 Marcelo Andrade Chaves. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria
Conjunta nº 71 de 9 de outubro de 2013, disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os
seguintes dados, conforme transcrição abaixo: "Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e
os demais dados necessários à completa qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF,
bem como de que as certidões de feitos distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º
Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações
imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com
indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo
se: I - o requerente postular em causa própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37
do Código de Processo Civil; ou IV - a capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos
indicados neste artigo, proceder-se-á regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com
a informação sobre correta ou completa qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos
previstos neste artigo, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, forneça a parte autora por escrito, no prazo
de dez dias, a sua filiação. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 13h43. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029272-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FEITOSA. Adv(s).: DF026705 Lisdete de Oliveira Silveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro
de 2013, disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição
abaixo: "Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, forneça a parte autora por escrito, no prazo de dez dias, a sua filiação e profissão. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 13h47. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029276-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PEDRO CIRINO FERREIRA. Adv(s).: DF026705 - Lisdete de
Oliveira Silveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro de 2013,
disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição abaixo:
"Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; e VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento
Postal -CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada, ainda, do instrumento de mandato, salvo se: I - o requerente postular em causa
própria; II - a procuração estiver juntada aos autos principais; III - tratar-se dos casos previstos no art. 37 do Código de Processo Civil; ou IV - a
capacidade postulatória decorrer de lei. § 2º Se houver omissão, na petição inicial, de algum dos requisitos indicados neste artigo, proceder-se-á
regularmente à distribuição. § 3º Os autos, devidamente autuados, serão conclusos ao magistrado com a informação sobre correta ou completa
qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à Justiça.". Antes o exposto, forneça a parte autora por escrito, no prazo de dez dias, a sua filiação e profissão. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 13h47. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029304-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIANE DA COSTA BARROS. Adv(s).: DF025804 - Grazielle
Diniz Marques. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria Conjunta nº 71 de 9 de outubro de 2013,
disponibilizada no DJe de 10 de outubro de 2013, é obrigatório que constem da petição inicial os seguintes dados, conforme transcrição abaixo:
"Art. 1º Determinar a obrigatoriedade de que sejam informados o número de CPF ou de CNPJ e os demais dados necessários à completa
qualificação das partes, quando conhecidos, na petição inicial dos feitos distribuídos à Justiça do DF, bem como de que as certidões de feitos
distribuídos na Primeira Instância sejam emitidas com base nos números de CPF ou de CNPJ. Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ,
deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número
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