Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
superior a R$ 11.000,00 e renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00, e a primeira requerente não apresentou comprovante de rendimento, o que
afasta a impossibilidade de as partes arcarem com os encargos processuais, pois inexistente prova de que o ônus processual viria comprometer
sua sobrevivência. Aplicando-se, sem ressalva, o disposto na Lei 1.060/50, a concessão do benefício da gratuidade seria automática, o que
não pode prevalecer, pois o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não
tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Nesse sentido: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade
judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o
pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da
justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.
618647, 20120020162286AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 12/09/2012, DJ 20/09/2012 p. 232)"
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da
assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.Possibilidade de indeferimento do benefício se o
magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 20/08/2012)." Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Determino que os requerentes recolham as custas
processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/02/2014
às 18h59. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.021533-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: D.C.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.C.G..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Pertinente o valor ofertado, motivo pelo qual fixo os alimentos
provisórios na importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração e rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os
descontos obrigatórios por lei, que deverá ser descontada em folha de pagamento e creditada em conta bancária em nome da representante legal
do alimentando. Verifica-se que não foi informado os dados bancários para o referido depósito, assim, o requerente deverá promover os depósitos
em juízo. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer
à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado, passando-se imediatamente à
instrução e julgamento. Intime-se ainda para informar os dados bancários para os depósitos. Intime-se a parte autora pessoalmente, e remetamse os autos à Defensoria Pública. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendolhes facultado o oferecimento de outras provas, cabendo a elas arrolar as testemunhas, em até 10 (dez) dias antes da audiência, independente
da necessidade de intimação. Saliento que o rol deverá ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria da Vara,
evitando-se, desta forma, o cancelamento da audiência. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do
réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Informado os dados bancários da representante legal do requerido, oficiese o órgão empregador do requerente para os descontos e depósitos dos alimentos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/02/2014 às 19h.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.068552-3 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: L.V.D.O.. Adv(s).: DF002042 - Mari Mercedes Castanho
Silvestre, DF005464 - Gileno da Cunha Silva, DF032912 - Antonio Ribeiro dos Santos, GO015737 - Antonio Ribeiro dos Santos. R: G.M.M.M..
Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: G.M.M.M.. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: G.M.M.M.. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso
Leite. R: A.M.M.. Adv(s).: (.). R: G.H.M.M.. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: J.D.C.V.N.M.J.. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite.
R: A.D.C.M.N.. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: M.D.S.M.M.. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. A: R.D.O.S.. Adv(s).: (.).
Recebo o recurso no duplo efeito. Ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo
para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 13h59. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.061532-9 - Divorcio Litigioso - A: M.M.A.A.D.R.. Adv(s).: DF004803 - Deise Alves Ferreira. R: L.H.M.D.R.. Adv(s).:
DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. Designe-se dia para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Desejando as partes ouvir testemunhas, devem trazer o rol em até 10 dias, independentemente da necessidade de intimação. Intimem-se as
partes para depoimentos pessoais, através de seus patronos, pelo DJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014
às 15h21. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.071448-4 - Interdicao - A: M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF000001 - Promotor de Justica. R: M.A.M.. Adv(s).: DF011513 - Vera
Maria Brasil de Oliveira. INTERESSADA: L.M.C.. Adv(s).: DF003115 - Deonisio de Oliveira. INTERESSADA: D.M.C.. Adv(s).: DF003115 - Deonisio
de Oliveira. Ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 15h28. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.144220-6 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: I.D.S.S.. Adv(s).: DF018972 - Deivison Freire. R:
J.M.D.S.. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira Souza. Oficie-se novamente a Junta Comercial do Distrito Federal esclarecendo que todas
as cotas do Sr. J.M.S. da empresa LAMINAÇO MARTINS ARTIGOS PARA SERRALHERIA LTDA, deverão ser partilhada de forma igualitária
entre ele e a Sra. I.S.S.. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 15h22. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.077554-2 - Divorcio Direto Litigioso - A: H.D.P.. Adv(s).: DF008326 - Osmar Rodrigues Ferreira. R: B.M.M.P.. Adv(s).:
DF013795 - Jose Edilberto Mourao. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para corrigir a omissão e o erro, de forma
que o dispositivo da sentença passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial e assim: 1) Decreto o divórcio; 2) Determino a meação, à razão de 50% para cada cônjuge, dos seguintes bens: a) 1 (um)
apartamento nº 602 do edifício à SQN 112, bloco F, Brasília/DF matrícula 47064 do 2º CRI-DF; b) 1 (um) apartamento nº 202 do edifício à SQN
312, bloco A, Brasília/DF, matrícula 21806 do 2º CRI-DF; c) 1 (um) apartamento nº 2304 do edifício à Avenida Pau Brasil, lote 03, Águas Claras/DF,
com duas vagas de garagem, matriculado sob o nº 243750 no 3º CRI-DF; d) 1 (um) apartamento nº 103 do edifício à SCLR/NORTE 707/708, bloco
G, Brasília/DF, matrícula 26549 do 2º CRI-DF; 3) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação do divórcio no Registro Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal
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