Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
independente da necessidade de intimação. Saliento que o rol deverá ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria
da Vara, evitando-se, desta forma, o cancelamento da audiência. O não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido, e a
ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 15h48.
Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.021453-7 - Divorcio Litigioso - A: L.M.P.L.D.M.. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. R: A.M.L.D.M.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A genitora é parte ilegítima para discutir alimentos dos filhos em nome próprio, pois inexiste autorização legal para tanto,
como exige o artigo 6º, do CPC. Necessário observar que, ao contrário da separação consensual, em que há regra expressa determinando que
o acordo verse sobre os alimentos dos filhos (art. 1121, do CPC), isso não ocorre no caso de separação litigiosa ou divórcio litigioso. Esse o
entendimento já esposado por esta Corte no julgamento da APC 2004.01.1.084864-5, Registro 277943, julgada em 14.08.2007, Rel. Des. Arnoldo
Camanho de Assis. Diante disso, indefiro qualquer discussão sobre alimentos para os filhos. Desta forma, à requerente para, no prazo de 10
(dez) dias, emendar a inicial, adquando-a ao disposto. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/02/2014 às 18h45. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.022306-0 - Procedimento Ordinario - A: M.J.C.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: S.A.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Regulamentação de Visitas ajuizada por M.J.C.O. em face de S.A.S.. A autora afirma ser avó paterna
dos menores V.A.D.O. e A.A.D.O. e que a requerida não permite que as crianças visitem a avó. Alega que após a dissolução da união estável entre
a requerida e seu filho as crianças não podem visitá-la. Esclarece que as famílias são vizinhas e mesmo assim está impossibilitada de estar com
os netos. Requer em sede de antecipação de tutela a regulamentação das visitias. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. Junta documentos às fls. 09/19. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Para concessão
de antecipação da tutela é necessário que a parte traga aos autos prova inequívoca de seu direito e convença o juiz da verossimilhança de
suas alegações, além de existência de fundado receio em dano irreparável ou difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. No caso dos
autos entendo ausentes os requisitos. Não há nos autos documentação suficiente para comprovar o alegado pela requerente e, numa análise
sumária, não vislumbro receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há documentos que comprovam sequer que os menores realmente
estão de fato com a requerida. Desta forma, somente com o esgotamento da instrução, garantido o contraditório e a ampla defesa, é que se
poderá permitir se concluir se pertinente a regulamentação das visitas. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa,
por intermédio de advogado, passando-se imediatamente à instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data designada, pessoalmente e
em nome do advogado. Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendo-lhes facultado
o oferecimento de outras provas, cabendo a elas arrolar as testemunhas, em até 10 (dez) dias antes da audiência, independente da necessidade
de intimação. Saliento que o rol deverá ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria da Vara, evitando-se, desta
forma, o cancelamento da audiência. O não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/02/2014 às 18h57. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.140105-0 - Execucao de Alimentos - A: S.C.D.. Adv(s).: (.). R: L.D.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido
de fl. 60. Busquem-se bens e valores do executado atravé do sistema Bacenjud. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 16h39 . Rômulo de
Araújo Mendes,Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.022265-3 - Averiguacao de Paternidade - A: K.S.A.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.R.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por K.S.A.M. em face de E.R.S.. O
autor alega que o requerida e sua genitora conviviam em união estável e deste relacionamento adveio o autor. O requerido não o reconheceu
como pai. Requer o reconhecimento de paternidade e em sede de antecipação de tutela, alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por
cento) dos rendimentos brutos do requerido. Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade de justiça. Junta documentos de fls. 11/17. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Possível que se processe, em um único feito, pedido de reconhecimento de paternidade e
alimentos, uma vez que se escolheu o rito ordinário, o que admite a cumulação. Diz o artigo 292, § 2º, do CPC: "É permitida a cumulação, num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." "§2º. Quando, para cada pedido, corresponder
tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário." Ensina Alexandre Freitas Câmara: "A
lei processual admite a possibilidade de o autor cumular pedidos numa só petição inicial (art.292), ainda que inexista conexão entre as diversas
cumuladas." "que o mesmo procedimento seja adequado para todas as demandas (neste caso, sendo diversos os procedimentos, a cumulação
se torna possível se for possível a utilização do procedimento ordinário".(In Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro,
2005, 12ª edição, Volume I, 325). INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos, e o faço por uma razão. Sabe-se que não se pode conceder
antecipação de tutela, e pedido de fixação de alimentos provisórios é pedido de antecipação de tutela, que possa se tornar irreversível. Ensina
Humberto Theodoro Júnior: "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação
ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação
venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa."(In Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.370). Aqui, no caso dos autos, isto poderia se dar, uma vez que alimentos, recebidos a qualquer título,
não são devolvidos, ainda que em sentença se chegue à conclusão de serem eles indevidos. Logo, se ainda não se sabe ser o demandado pai,
não se pode compeli-lo a pagar alimentos, sob pena de ter ele prejuízo irreparável, irreversível. Esta a melhor orientação dos Tribunais: "TJRJ
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO Acórdão: AI 3659/96 Registro: 060297 Código: 96.002.03659 Comarca: RJ Câmara: 5ª C.Cív.
Relator: Des. Murillo Fabregas Data de Julgamento: J. 05/11/1996 Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ALIMENTOS - CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 7 - LEI Nª 8560, DE 1992 - Ação de investigação de paternidade cumulada
com pedido de alimentos. Alimentos provisórios fixados em atendimento a pedido de tutela antecipada. Impossibilidade. A tutela antecipada não
será concedida quando houver perigo da irreversibilidade da antecipação. Os alimentos devem ser fixados na sentença, por força do que dispõe o
Art. 7 - da Lei 8.560/92. (TJRJ - AI 3659/96 - (Reg. 060297) - Cód. 96.002.03659 - RJ - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Murillo Fabregas - J. 05.11.1996)". Estas
as razões para a negativa. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o requerido
para comparecer à audiência, advertindo-se que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado, passando-se
imediatamente à instrução e julgamento. Intime-se a parte autora da data designada, pessoalmente e em nome do advogado. Deverão as partes
comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, cabendo
a elas arrolar as testemunhas, em até 10 (dez) dias antes da audiência, independente da necessidade de intimação. Saliento que o rol deverá
ser entregue em petição específica, devidamente identificada, na Secretaria da Vara, evitando-se, desta forma, o cancelamento da audiência. O
não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/02/2014 às 18h55. Rômulo de Araújo Mendes,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.021319-8 - Divorcio Consensual - A: F.D.F.C.T.. Adv(s).: DF026117 - Flavia de Freitas Costa Tinoco. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: M.A.T.. Adv(s).: (.). Analisando a documentação dos autos, verifico que o segundo requerente possui renda mensal bruta
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