Edição nº 33/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Varas de Execuções Fiscais da Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Execução Fiscal do DF
EDITAL DE CITAÇÃO (com prazo de 30 DIAS)
A Doutora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D' ASSUNÇÃO, Juíza de Direito da Vara de Execucao Fiscal do Distrito Federal, na forma da
lei, etc. FAZ SABER ao(à) executado(a) do processo abaixo caracterizado que, por este Juízo, situado no Setor de Indústrias Gráficas - SIG
Quadra 02, Lotes 530/540, Brasília- DF, CEP: 70.610-420, Telefone: ( 61 ) 3103-4871, horário de atendimento de 12:00 as 19:00. Tramita uma
Ação de Execução Fiscal, Processo nº 2008.01.1.174890-9, proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de RICARDO'S AUTOMOVEIS LTDA
que se encontra(m) em local incerto e não sabido. O presente Edital tem o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual fica(m) o(a)(s) executado(a)(s)
RICARDO'S AUTOMOVEIS LTDA, inscrito no CNPJ sob número 732321000180 citado(a)(s) para pagar, em 05 (cinco) dias, a importância de R
$ 9.091,93(nove mil e noventa e um reais e noventa e três centavos), mais acréscimos legais, referente a IPTU-TLP/2001 , como discriminado
na CDA nº 2100398 de 20/12/2008; ou nomear bens à penhora. Caso não o faça no mencionado prazo, promover-se-á a PENHORA de tantos
de seus bens quantos bastem para a liquidação da dívida. Seguro o juízo, poderá(ão) opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação da penhora. O presente Edital foi expedido em 02 (duas) vias e será afixado na sede do Juízo e publicado na forma da
Lei. O prazo se iniciará a partir da publicação. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, aos 04 de fevereiro de 2014 às 13h41. Eu, ANTONIO
WASHINGTON DE OLIVEIRA SANTOS, Diretor de Secretaria, o subscrevo. Soníria Rocha Campos D' Assunção Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 19150/91 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELIT SERVICOS GERAIS LTDA e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GILBERTO DE CAMARGOS CUNHA. Adv(s).: DF027805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS
VASCONCELOS. R: JOAO CARLOS SCALIA. Adv(s).: (.). R: RITA ELIZABETH C DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: LUIZ ALBERTO DE CAMARGO
CUNHA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Por
conseguinte, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794 c/c o art. 598 e art. 269, IV, todos do CPC. Condeno o Distrito
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). A liberação da penhora será decidida nos autos
do processo n. 8846/90, porquanto realizada de forma conjunta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 16h40. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2004.01.1.058964-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015286 - KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA. R: UNIBANCO
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANT. Adv(s).: DF038879 - MARCELO TESHEINER CAVASSANI. Após análise dos autos da Execução
Fiscal, bem como dos Embargos à Execução, verifica-se a existência do depósito de fl.41, tendo sido garantida a execução nos autos dos
Embargos - Processo n. 137332-2/12. Constata-se que o valor do depósito é notoriamente superior ao total do débito, tendo em vista que, no
interstício entre a data do depósito (02/08/2012) e a data de hoje, houve o pagamento das CDAs 50101119097, 50102365458, 50102547726,
50107261626, 50106052624 e 50106049380, e o reconhecimento da prescrição da CDA 50101146965, consoante informações extraídas do
SITAF, acostada às fl.39. Dessa forma, em face do integral cumprimento da obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pelo Executado. Sem honorários. Expeça-se Alvará de Levantamento do valor devido na data do depósito
(R$ 1.119,42), em favor da exequente, com os devidos acrécimos. Deixo de determinar a liberação do saldo remanescente à parte executada,
tendo em vista as outras execuções que tramitam em seu desfavor. Assim, determino que seja oficiado à instituição financeira para que promova
a transferência do saldo remanescente com os acrécimos legais para uma outra conta a disposição deste juízo, vinculada aos autos do processo
n. 143486-6/13. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo 143486-6/13. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 15h40. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2004.01.1.120389-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. R: ROCINE ALVES PEREIRA.
Adv(s).: DF008633 - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO. A Exequente formulou pedido de desistência da execução. A faculdade da credora
de desistir da execução é plena, sobretudo porque não foram opostos embargos do devedor. Dessa forma, com fulcro no artigo 569 do CPC,
homologo a desistência manifestada, para que produza seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo. Sem custas. Sem honorários. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/01/2014 às 16h46.
Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/
________/2014. _________ _________ _________ __ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2011.01.1.019402-8 - Embargos A Execucao - A: BANCO BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros.
Adv(s).: DF027275 - PAULA DE PAIVA SANTOS. R: FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022138 - JULIO CESAR
MOREIRA BARBOSA. A: INCORPORADOR FINASA LEASING. Adv(s).: (.). Em face do pagamento e do cancelamento das CDA#s, objetos
da execução fiscal, autos do processo n. 106615-0/02, consoante informação extraída do SITAF, fls. 20, JULGO EXTINTO O PROCESSO de
Execução, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80. Nesse passo, considerando o cancelamento dos débitos, com a conseqüente extinção do
processo de execução, houve, nos autos dos embargos à execução, a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciado na falta de
utilidade/necessidade do seu prosseguimento. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o Exequente ao pagamento de 30% e o Executado/
Excipiente ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos dos art. 20, § 4º e art. 21,
ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 10/02/2014 às 16h55. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.182902-2 - Embargos A Execucao Fiscal - A: PREFEITURA COMUNITARIA DO GUARA PARK. Adv(s).: MG113649
- DANIEL CORDEIRO DE MORAES. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o
exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do embargante (art. 267, I c/c 295, III, ambos do CPC), extingo o processo sem
resolução do mérito. Custas, pelo embargante. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 17h. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.179937-8 - Embargos A Execucao - A: NILSON MACIEL DE LIMA. Adv(s).: DF003617 - NILSON MACIEL DE LIMA.
R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Pelo exposto, REJEITO OS
EMBARGOS e condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um
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