Edição nº 25/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
remuneração da caderneta de poupança, ou seja, 6% ao ano de maneira capitalizada. Em relação à inclusão dos expurgos inflacionários,
segundo entendimento já sedimentado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, sobre os índices de inflação suprimidos em 1990 e 1991,
mesmo no silêncio da sentença, é medida correta trazâ-los aos cálculos como correção monetária, em que base de cálculo é o saldo mantido
nas contas de poupança na época de 15 de janeiro 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior, pois, nesse caso sim
haveria cumprimento além da sentença julgada com trânsito em 2009." (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). Pertinente ao termo inicial para inciadência dos juros de mora, assiste razão
ao impugnate. A leitura do direito das obrigações, mormente o art. 397 do Código Civil leva a concluir que somente existe a mora quando
a obrigação é líquida. Ademais, o julgado é oriundo de ação coletiva e , cuidando-se de mora 'ex persona' a mora somente ocorre após a
citação em cumprimento individualizado. Nesse sentido segue aresto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA PARCIAL. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO
À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
SUFRAGADO PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e
dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o
advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as
diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III,
do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre
com a correção monetária. 2.1. Constatado que os exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo
prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo
jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. Nas ações civis públicas a sentença de procedência
proferida é genérica (CDC, art. 95) e por esse motivo depende, obrigatoriamente de posterior liquidação, com a finalidade de apurar o quantum
debeatur e a titularidade do crédito. Assim, a mora é verificada não a partir da citação do devedor na ação civil pública e sim com a citação deste
na fase de liquidação de sentença. Portanto, em se tratando de execução individual em ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a
partir da citação do executado/devedor no cumprimento de sentença. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: "Legítima a
incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor
da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989
- não incidindo sobre valores depositados em data posterior." (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 4.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na
correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 5. Não tendo
a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças
de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês
ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação.
Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça. 5.1. É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação,
porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).
5.2. Ademais, o próprio STJ já decidiu: "São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença
da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989." (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)" 6. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação
pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento
essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reformar a decisão recorrida, eis que
a incidência dos juros moratórios corresponde à data da citação no cumprimento de sentença, afastando-se, portanto, da regra geral prevista
nos arts. 405 do Código Civil e 219 do CPC para outros tipos de
ações e para determinar a inclusão dos expurgos inflacionários dos períodos posteriores a janeiro de 1989 (março a maio/1990 e
fevereiro/1991) e a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos exeqüendos. (Acórdão n.750536, 20130111537898APC,
Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.:
86) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO
PELA CONTADORIA JUDICIAL. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO DOS EXPURGOS DE PLANOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A
apuração dos valores das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários demanda cálculos aritméticos de pouca complexidade, que podem
ser feitos pela Contadoria Judicial. Precedentes deste TJDFT. 2. Ainda que não previstos no título exeqüendo, são devidos os juros remuneratórios
sobre a diferença expurgada por plano econômico em conta de caderneta de poupança, por significarem a remuneração do capital do poupador,
colocado à disposição da instituição financeira. 3. A correção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção
do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exeqüenda, de expurgo inflacionário referente
a plano subseqüente. 4. No cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual se tutelaram direitos individuais homogêneos, os juros
moratórios fluem a partir da citação válida na fase de liquidação/execução individual da sentença. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento
para determinar a apuração do valor da dívida exeqüenda segundo os parâmetros definidos no voto condutor do julgado. (Acórdão n.749932,
20130020243983AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 66)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA - IDEC VS. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS 1. A liquidação e o cumprimento individual
da sentença genérica que, na ação civil pública movida pelo IDEC, condenou o Banco do Brasil a pagar os expurgos inflacionários do Plano
Verão ao titular de caderneta de poupança com vencimento em 1989, podem ser propostas, a critério do poupador/consumidor, no foro do
seu próprio domicílio ou perante o juízo de Brasília que a proferiu. 2. Considerando a abrangência conferida, com força de coisa julgada,
pela própria sentença, o poupador domiciliado em outra unidade federativa tem legitimidade para exigir a liquidação/cumprimento individual
do titulo. 3. Os juros compensatórios de 0.5% a.m. são intrínsecos aos sistema legal da caderneta de poupança, razão pela qual devem ser
computados, automaticamente, sem que isso represente ofensa à res iudicata. 4. O termo a quo dos juros moratórios é o da intimação para a
liquidação/cumprimento individual da sentença. (Acórdão n.747950, 20120020165743AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 14/01/2014. Pág.: 100) Com base na argumentação exposta, acolho parcialmente a impugnação
para esclarecer como devem ser realizados os cálculos: a)incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano capitalizados; b)incidência de juros
moratórios a contar da citação no cumprimento de sentença; c)incidência dos expurgos inflacionários de 1990 e 1991 como correção monetária
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