Edição nº 25/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
dos expurgos inflacionários de 1990 e 1991 como correção monetária sobre o valor do saldo em fevereiro de 1989; c)incidência de juros moratórios
(IRP) a contar da citação no cumprimento de sentença; Sigam os autos à Douta Contadoria Judicial. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às
16h31. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.082411-6 - Declaracao de Nulidade - A: ELICIO WANDERLEY DE SOUZA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA-ME.
Adv(s).: DF031626 - Guilherme Melo Aires Cirqueira. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao cabo do exposto, mantenho o
'decisum' agravado, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo.
Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h37. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.020006-3 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: M DE O
BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAURO DE OLIVEIRA BARBOSA. Adv(s).:
(.). DECISÃO Em face do acórdão. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Após, venham conclusos. I. Brasília - DF, sextafeira, 31/01/2014 às 16h37. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.174926-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).:
DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo. R: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA REALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Esclareça
a credora se existem os referidos bens e se pretende acompanhar a diligência. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h38. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.101645-5 - Monitoria - A: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi. R: CESAR LUIS SIMINO MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Intime-se a parte autora sobre o retorno dos
autos e requeira o que entender de direito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h40. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.021021-6 - Declaratoria - A: ADRIANO BORGES ROEPKE. Adv(s).: DF032931 - Andrea Barroso Goncalves. R: DISCO
INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira Junior, DF035484 - Andre Luiz Ferreira. R: INVESTDF
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. DECISÃO Recebo as apelações no duplo efeito.
Abro vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira,
31/01/2014 às 16h42. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.039379-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF037537 - Bianca Bezerra
da Silva da Gloria, DF11662E - Laura Rocha Queiroz Barcelos. R: MB MODAS E ACESSORIOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO Recebo a apelação no duplo efeito. Abro vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as
nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h44. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.005688-0 - Indenizacao - A: VISCONTE IMP EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: DF001234
- Geraldo Albano Safe Carneiro, DF004803 - Deise Alves Ferreira, DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: RODRIGO ANDRADE DE
ALMEIDA ME. Adv(s).: MG106682 - Jamile Carvalho Leite Caetano. DECISÃO Recebo a apelação no duplo efeito. Abro vista ao apelado para
contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Brasília - DF, sexta-feira, 31/01/2014 às 16h44. Clarissa
Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.176032-4 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JENNIFER BARBOSA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao cabo do exposto, mantenho o decisum
agravado, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo. Brasília - DF,
sexta-feira, 31/01/2014 às 16h45. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 2012.01.1.042163-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AMARIMELO APARECIDO GONCALVES e outros. Adv(s).: DF032152 HENRIQUE FRAGOSO SAONETTI, PR034967 - Antonio Sarnetti. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. A: ANIZIO FAUSTINO CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: DIVINA BRANDAO BARBOSA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DIAS DE MELLO.
Adv(s).: (.). A: JOAO MARCAL FILHO. Adv(s).: (.). A: JUSSARA DIAS DE MELO VASCONCELOS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: NILSON RODRIGUES
DE PAULA. Adv(s).: (.). A: OVIDIO FAUSTINO CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: VALDIR TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: WILSON DE OLIVEIRA
MARTINS. Adv(s).: (.). Trata-se de impugnação de título judicial (art. 475, I, CPC), requerida pelo credor para cumprimento de sentença proferida
em ação civil pública. A sentença é ilíquida, portanto, os cálculos foram apresentados pelo credor e contestados pelo devedor que apresentou
planilha diversa. Os pontos controvertidos são: incidência de juros remuneratórios ( inclusive prescrição); termo inicial dos juros de mora e
incidência dos planos de 1990 e 1991 nos cálculos. Passo ao julgamento do mérito da impugnação. Não ocorreu a prescrição em relação à
presente obrigação, pois, consoante decidido pelo STJ, o prazo é vintenário. O trânsito em julgado ocorreu em 2009 e o protocolo da inicial
em 2011. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. Quanto à incidência de juros remuneratórios, observo que ocorreu a utilização do capital do
depositário pela instituição financeira em relação à diferença que somente nesse momento é devolvida. Deste modo, pelo princípio que veda
o enriquecimento ilícito, acompanhando também o STJ, deve ser reconhecida a incidência dos juros compensatórios, mas da maneira da
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