Edição nº 23/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Nº 2013.01.1.064046-3 - Revisional - A: MELQUISEDEQUE TELES DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. Certifico e dou fé que juntei a contestação
protocolizada por HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO às fls. 56/88, oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema e anotei na
capa dos autos o nome do advogado da parte requerida. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica a parte AUTORA intimada para manifestação
sobre a contestação apresentada. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 15h34. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.093269-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CREUZA ALVES DA ROCHA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF08757E - Fernando Paz de Araujo Mello. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF007265
- Eduardo Maranhao Ferreira, DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF029661
- Felipe Aires de Lima. Assiste razão a credora, pois os cálculos apresentados às fls. 289/290 não atendem ao dispositivo da sentença de fls.
105/111 e do acórdão de fls. 193/197. Com efeito, o executado não apresentou o valor final da dívida, devidamente recalculado, indicando o
montante abatido referente à multa moratória de 2% (dois por cento) e capitalização mensal de juros. Nesse contexto, intime-se o devedor para
apresentar os cálculos nos moldes determinados. Diante do não cumprimento voluntário da obrigação, determino a incidência da multa diária
arbitrada na decisão de fl. 259, a partir da publicação da presente decisão. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 15h53. Cleber
de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.093279-5 - Consignatoria de Alugueis - A: MARIA JOANA DA SILVA FELIX. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis
Oliveira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, Nao Consta Advogado. Para o deferimento de antecipação dos
efeitos da tutela, imprescindível que seja demonstrada a verossimilhança do direito, ou seja, que as alegações deduzidas encontrem amparo, ao
menos em cognição sumária, em um bom direito ou em uma boa jurisprudência. Não considero que isso ocorra no presente caso, principalmente
em relação à questão da capitalização quando confrontada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o uso da tabela
price nem sempre demonstra anatocismo e que, ainda que isso ocorra, há legislação permitindo essa prática. Diante disso, indefiro o pedido de
consignação das parcelas a vencer no montante de R$ 411,15 (quatrocentos e onze reais e quinze centavos) para afastar os efeitos da mora.
Também não merece prosperar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para que o réu não promova a inscrição do nome da parte autora em
cadastros de maus pagadores. Ora, as cláusulas impugnadas são apenas aquelas que cuidam dos encargos da mora, ou seja, apenas incidirão
se o autor inadimplir o contrato, hipótese em que será legítimo o registro em órgão de proteção ao crédito. Dessa feita, não vislumbro relação
entre a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento final buscado, razão pela qual indefiro o pedido. Diante do exposto, indefiro a antecipação
pretendida. Defiro a autora os benefícios da gratuidade de justiça. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para apresentar réplica à
contestação de fls. 64/83. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 15h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.172421-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA.
R: COMIX COMERCIO ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RENATO
GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Nesta data, junto mandado de fls. 102/118 , o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da
Portaria n. 02/2012, deste Juízo, fica o autor ITAU UNIBANCO SA intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do
Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 15h57..
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.094711-9 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R:
FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em
razão do adimplemento, nos termos do art. 475-R c/c art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada.
Transitada em julgado, recolhidas as custas porventura existentes e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.
R. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 16h14. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.071810-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020819 - Antonio Pompeo de
Pina Neto, DF028905 - Gabriel Nunes Mello, DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba, DF032293 - Felipe Ribeiro Andre. R: ANTONIO RONALDO
MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO às fls. 128/134, bem como
petição protocolizada pela parte ANTONIO RONALDO MESQUITA. Nos termos da Portaria n° 02/2012, fica o exequente intimado a manifestarse sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 16h23. .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.000400-8 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF020195 - Joaquim Gildino Filho. R: MARCO ANTONIO ALMEIDA
CORTIZO. Adv(s).: DF015058 - Wagner Rossi Rodrigues, DF03558E - Luciana Carvalho Ferreira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei CARTA
PRECATÓRIA DE HASTA PÚBLICA às fls. 346/384. Nos termos da Portaria n° 02/2012, manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre a peça ora
juntada. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 16h40. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.085673-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAYRA MARTINS RIBEIRO ALMEIDA. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes
Lontra, DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Intime-se a
parte Requerida para que esclareça o pedido de fls. 349/353, uma vez que os valores bloqueados às fls. 329/331 já foram levantados pela parte
Requerente às fls. 347. Brasília - DF, terça-feira, 28/01/2014 às 16h48. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.093537-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARLI PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade.
R: REAL EXPRESSO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (fl. 101/103) e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada, nos termos do
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