Edição nº 9/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JANEIRO DE 2014
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretora de Secretaria: Maria Efigenia Gomes Bezerra
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.059267-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DEUSDERID DANTAS DE SOUSA. Adv(s).: DF017611 - Murilo Oliveira Leitao,
DF021559 - Camila Rodrigues Rosal, DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues, DF08987E - Renata Chaves Borges. R: SEBASTIAO ALVES
MOREIRA. Adv(s).: MS11011B - Sebastiao Alves Moreira. CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente
atender o contido na decisão retro. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 9/11/2011, deste Juízo, e ante a inércia da parte
exequente em promover andamento no feito, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando
eventual manifestação desta. Transcorrido "in albis" o prazo acima, e, ante a inércia da parte exequente em promover andamento no feito, será
esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/01/2014 às 17h. .
Nº 2000.01.1.042342-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira
Gomes, DF018987 - Jader Freitas Silva, DF029579 - Flavio Rodrigues Schultz, MG108505 - Eduardo Henrique Brandao. R: JADAS IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, DF05336E - Thiago Nacfur Macedo. Certifico que os autos se
encontram paralisados há mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual, nos termos do Art. 267, § 1º, do CPC, e em cumprimento à Portaria nº 01,
de 5 de junho de 2012, deste Juízo, intimo o patrono da parte autora para promover andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 10/01/2014 às 17h07. .
Nº 2009.01.1.011812-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ORCA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF019455 - Rodrigo Valadares Gertrudes.
R: DIDIMO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027959 - Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira. Certifico que juntei a estes autos a petição
do réu às fls. 132/133. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 9/11/2011, deste juízo, intimo a parte autora para falar acerca
da petição ora juntada, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/01/2014 às 17h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 56568/96 - Cumprimento de Sentenca - A: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOB E PARTICIP LTDA. Adv(s).: DF000886 - Mauricio
de Oliveira, DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira, DF011513 - Vera Maria Brasil de Oliveira, DF026056 - Pedro de Oliveira Chiorlin, DF036651
- Nathalia Baliza Flores. R: ADERBAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho, DF010215 - Murilo Mendes Coelho. O
sigilo fiscal tem "status" de garantia constitucional, razão pela sua superação reclama também graves justificação e motivação. Circunstâncias
essas ausentes, contudo, na presente execução, razão pela qual indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte devedora. Por conseguinte,
envide a parte credora esforços para o descobrimento de bens da parte adversa passíveis de penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 13/01/2014
às 15h40. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.042645-3 - Execucao - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF005079 - Manoel Jose de
Souza Neto, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: VEGA TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. R:
VOCINO TELES DE MENEZES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA TELES DE MENEZES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DIVINA DIAS CRUZ MENEZES.
Adv(s).: DF029320 - Andre Luiz Marins. Em virtude do tempo decorrido, apresente a parte credora nova memória discriminada e atualizada
de cálculos de seu crédito. Determino, outrossim, nova avaliação do imóvel penhorado às fls. 72. Expeça-se mandado de avaliação. Cumprida
a avaliação retro, intimem-se as partes, inclusive, Divina Dias da Cruz Menezes, cônjuge do executado VOCINO TELES DE MENEZES. Sem
prejuízo, desapensem-se estes autos do feito de n.º 2012.01.1.180815-7. Brasília - DF, segunda-feira, 13/01/2014 às 13h23. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.044161-0 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL SERVIDOR MINISTERIO DA
FAZENDA ASSEFAZ. Adv(s).: DF017462 - Carlos Eduardo Duttweiler. R: MAGDA FILOMENA MENDONCA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de
comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, em que pese o vasto conjunto documental carreado nos presentes
autos, a parte impugnante não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte impugnada, mormente sua profissão e
endereço residencial, que esta tem condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Posto isso, INDEFIRO a presente impugnação. Eventuais custas remanescentes pela parte impugnante. Preclusa esta decisão e, havendo,
recolhidas as custas processuais, sejam os presentes autos desapensados do feito principal, baixados da distribuição e arquivados, observadas
as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 10/01/2014 às 17h09. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.000944-7 - Procedimento Sumario - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS. Adv(s).:
DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: RENATO RANGEL ANGELO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA
DE NUTRIENTES COSMEC PROD NAT LTDA. Adv(s).: (.). A: RENATO RANGEL ANGELO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). O presente feito deve
observar o rito ordinário, porquanto não há requerimento de aplicação do procedimento sumário e tampouco a petição inicial está adequada a esse
rito. Anote-se, retifique-se a autuação e oficie-se ao distribuidor. À míngua dos requisitos do artigo 46, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
o litisconsórcio ativo pretendido pela parte autora. Por conseguinte, fica excluída do pólo ativo do presente feito a BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE
NUTRIENTES, COSMECÊUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. Anote-se, retifique-se a autuação e oficie-se ao distribuidor. Fica desde já
autorizado o desentranhamento dos documentos anexados à inicial referentes à pessoa excluída do pólo ativo deste feito. Ao autor remanescente
para adequar o valor da causa. Cumprida a determinação retro, citem-se, observadas as formalidades legais. Brasília - DF, segunda-feira,
13/01/2014 às 14h52. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.002207-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: RAPHAEL DE ALMEIDA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Celebraram as partes contendoras, contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se às fls. 15-18. Demonstrada a mora da parte requerida,
conforme fls. 26-28. Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte
requerente a busca e apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls. 03 e 15. Cite-se, outrossim, a parte requerida,
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