Edição nº 240/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
fica a parte autora/credora intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, de fls. 50. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/12/2013
às 16h25. .
Sentenca
Nº 2010.07.1.003603-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: COMBATE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: DF003845 Emiliano Candido Povoa, DF07925E - Leonice Freitas Soares, DF10543E - Leonice Freitas Soares. R: ELIANE COELHO FURTADO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO FERNANDO DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com julgamento de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em face da rescisão superveniente do contrato de locação firmado entre
as partes, verificada em 31/04/2010, quando da desocupação voluntária do imóvel, condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre
05/12/02009 e 05/05/2010, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos vencimentos das
parcelas, com fulcro no art. 397 do CC, sem prejuízo da multa de 10%, cujo valor poderá ser obtido mediante simples operação aritmética.
Em face da sucumbência e considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC, devendo ser observada a
suspensão da obrigação prevista na Lei n. 1060/50. Transitada em julgado, recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, 11 de dezembro de 2013. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
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