Edição nº 233/2013
Advogado
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Dr.(a) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível desta Corte de Justiça. Às fls. 177/178, esta
Presidência indeferiu o processamento do referido recurso. Contra o indeferimento do recurso, a recorrente interpôs o recurso de agravo que,
remetido ao STJ foi devolvido à origem, por despacho de fl. 206, para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC, tendo
em vista o julgamento do recurso representativo da controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, da instituição financeira exibir documentos
(extratos bancários) comuns às partes (REsp 1.133.872/PB). O referido recurso foi julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (DJe 28/03/2012). Nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, que regulamenta o procedimento a ser adotado
quanto aos recursos repetitivos, "publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem" (inciso II)
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça". Logo,
devem os autos retornar ao Órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando o decidido no citado REsp 1.133.872/PB. Na
hipótese de ser mantido o primitivo acórdão, os autos deverão retornar a esta Presidência para o exame de admissibilidade do recurso especial
(artigo 543-C, § 8º, CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente em 20/11/2013 16:46:5 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2012 03 1 005612-9
ARTULINO ALVES GOMES FILHO
Dr.(a) BRUNO ULISSES DA SILVA CARNEIRO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Dr.(a) MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Considerando que a providência perseguida por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. se insere naquelas
que refogem à competência desta Presidência (RITJDFT, artigo 26, inciso VII, alínea "d"), encaminhem-se os presentes autos ao eminente
Desembargador Presidente da Primeira Turma Cível para apreciar a questão (RITJDFT, artigo 21, inciso V). Documento assinado digitalmente
em 27/11/2013 18:10:3 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2013 00 2 011922-5
CÉLIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS
Dr.(a) JOSE IDEMAR RIBEIRO
BANCO FINASA S/A
Dr.(a) CELSO MARCON
O ESCRITÓRIO MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS noticiam, mediante a petição de
fl. 296, a RENÚNCIA ao mandato outorgado por CÉLIA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, estando a outorgante devidamente cientificada,
conforme demonstra o termo de fl. 297, em consonância com o disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil. Retifique-se, pois, a autuação.
Documento assinado digitalmente em 27/11/2013 18:10:4 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A015
Recurso Extraordinário
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2012 01 1 054608-9
ARTE ETIQUETAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Dr.(a) SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
BANCO DO BRASIL
Dr.(a) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
HOMOLOGO, com base no artigo 501 do CPC, a desistência do recurso extraordinário interposto por ARTE ETIQUETAS COMÉRCIO
E SERVIÇOS LTDA. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento assinado digitalmente em
27/11/2013 18:10:4 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Brasília - DF, 06 de dezembro de 2013
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