Edição nº 233/2013
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
2012 04 1 000406-5
FÁBIO CUNHA PEIXOTO
Dr.(a) KÊNIA MARA FERREIRA MATOS
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Dr.(a) JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Secretaria Judiciária, com fundamento na Portaria GP 138, de 23/07/2009, e
considerando o Tema 421, determinou a devolução dos autos para observância do disposto no artigo 543-B, § 1º, do CPC. Contudo, analisando
detidamente os fundamentos deduzidos no bojo do recurso extraordinário de fls. 131/135, percebe-se que o RE 592.377/RS, no qual se discute a
relevância e urgência da MP 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (tema 33), se amolda mais à hipótese dos autos, ficando o seu sobrestamento a ele
atrelado. Diante do exposto, determino à SUREC a manutenção do sobrestamento do presente recurso, procedendo-se o devido reenquadramento
do tema. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 20/11/2013 16:47:3 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios A014
Recurso Especial
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2006 01 1 027996-6
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE
Dr.(a) WAGNER CÉSAR VIEIRA
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA
O Dr. WAGNER CÉSAR VIEIRA (OAB/DF 32.829) comunica à fl. 330 que AMORVILLE - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios (fl. 331), razão pela qual requer
a exclusão de seu nome da capa dos autos. Em seguida, a referida associação postulou a perda do objeto do pedido supracitado (fl. 333), tendo
em vista que o contrato entabulado com o referido advogado foi restaurado, conforme revela o instrumento de mandato de fl. 336. Assim, mantido
o vínculo contratual estabelecido entre as partes, DECLARO A PERDA DO OBJETO do pedido veiculado à fl. 330. Dê-se regular processamento
ao feito. Documento assinado digitalmente em 27/11/2013 18:10:3 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A015
Num Processo
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Recorrido
Advogado
2007 01 1 101648-4
COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA
Dr.(a) KLEBER DE OLIVEIRA COÊLHO
ALBERTO LUIZ DE JESUS
Dr.(a) RAUL CANAL e ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
ALBERTO LUIZ DE JESUS vem aos autos, às fls. 227/228, requerer a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso
especial interposto pela COOPERFENIX às fls. 187/197. Alega que a publicação que abriu prazo para o recorrido deveria ter sido feita no nome
do advogado JOSÉ IDEMAR RIBEIRO - OAB/DF 8.940, conforme requerido à fl. 130. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão
ao requerente. Ocorre que, em 8 de setembro de 2009, o advogado do recorrido, ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - OAB/DF 22.748, veio
aos autos pedir que as futuras intimações fossem realizadas em seu nome, assim como juntar substabelecimento para José Idemar Ribeiro (fls.
129/130). Após, em 27 de maio de 2010, o recorrido juntou aos autos substabelecimento para diversos causídicos e pediu, na ocasião, que as
futuras intimações fossem feitas no nome de RAUL CANAL - OAB/DF 10.308 (fls. 134/135). Isso posto, INDEFIRO o pedido de devolução de
prazo. Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A001
Num Processo
Recorrentes
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2011 00 2 018090-0
ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA e MARCELO MARTINS BORBA
Dr.(a) CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) LUÍS EDUARDO CORREIA SERRA
Esta Presidência, às fls. 280/281, indeferiu o processamento do recurso especial de fls. 256/263. Contra essa decisão, o recorrente
interpôs recurso de agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (CPC, Art. 544). No âmbito da Corte Superior, o eminente Ministro determinou
a devolução dos autos a este Tribunal de origem para a aplicação do entendimento firmado na QO no Ag. Nº 1.154.599/SP, publicado no DJe
de 12/5/2011, no sentido de que os agravos contra decisões que negam seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, §7º, inciso I, do
CPC, deverão ser analisados pelo e. Tribunal a quo, devendo ser convertidos em agravo regimental, se apresentados até a data da publicação da
questão de ordem, ou não conhecidos, se interpostos depois desta data. Assim, considerando que o presente agravo foi interposto em 09/10/2012,
data posterior à publicação da mencionada QO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO interposto às fls.284/293. Certifique-se o trânsito em julgado e,
após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 20/11/2013 16:48:2 Desembargador DÁCIO
VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
Num Processo
Recorrente
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Recorrido
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2011 00 2 025581-5
FABIOLA VASCONCELOS PINHEIRO DE SOUZA
Dr.(a) DÉBORA BRITO D' ALMEIDA CORDEIRO
MARQUES E PEREIRA LTDA
Dr.(a) MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
Atento às ponderações declinadas na petição de fls. 227/229, bem como aos documentos de fls. 231/241, determino a exclusão dos
nomes das advogadas DÉBORA BRITO D' ALMEIDA CORDEIRO (OAB/DF 16.540), ANNA CAROLINA FARIA PINTO (OAB/DF 35.193) e
MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA (OAB/DF 36.957), porquanto estas efetivamente comprovaram que a outorgante foi cientificada da
respectiva renúncia, em consonância com o disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil. Retifique-se, pois, a autuação. Documento assinado
digitalmente em 27/11/2013 18:10:4 Desembargador DÁCIO VIEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
2011 01 1 015767-6
SOLANGE DA FONSECA BRAGA
Dr.(a) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BANCO DO BRASIL S/A
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