Edição nº 223/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de novembro de 2013
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Paranoá
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias
A Doutora CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do ParanoáDF, na forma da lei etc... CITA a senhora Maria Sirlene de Brito, brasileira, solteira, do lar, CI nº 19.914.494-1-SSP/DF e CPF nº 113.797.188-64,
em lugar incerto e não sabido, para contestar, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os termos da ação de RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, Processo n° 2012.08.1.006132-6, proposta por Isac Vilela de Jesus, brasileiro, solteiro, montador de
móveis, CI nº 0298895120058-SSP/MA, CPF nº 036.621.823-94, residente e domiciliado na Quadra 326, Conjunto C, Casa 8, Del Lago II, Itapoã/
DF, cientificando-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Tudo conforme
o despacho de fl. 269: "Cite-se a requerida Maria Sirlene por edital, com prazo de 30 dias. (...). Paranoá/DF, 20/11/2013. CARMEN NÍCEA
BITTENCOURT MAIA VIEIRA - Juíza de Direito." Esclarece, ainda, que este Juízo e Cartório têm a sua sede na Quadra 3, Área Especial, Lote
2, Paranoá-DF. Extraiu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, em duas vias de igual teor que será afixado no local de costume e publicado
uma vez no órgão oficial. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO PARANOÁ-DF, aos vinte e dois dias do mês de novembro de dois mil e
treze. Eu, CHRISTIANE DA SILVA FREIRE, Diretora Substituta da Secretaria, subscrevo o presente. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA
VIEIRA, Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Carmen Nicea Bittencourt Maia Vieira
Diretora de Secretaria: Ana Valeria Silva Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.08.1.003725-8 - Partilha - A: E.D.N.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.P.D.S.. Adv(s).: DF026134
- LEANDRO CHIARI ROCHA. Vistos etc... O processo está em ordem, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida, os depoimentos pessoais das partes, além da prova documental já produzida. Designo
o dia 20/01/2014, às 15h15, para audiência de instrução e julgamento. I.Paranoá - DF, quarta-feira, 06/11/2013 às 15h47. CARMEN NÍCEA
BITTENCOURT MAIA VIEIRA. Juíza de Direito..
SENTENÇA
Nº 2013.08.1.004845-4 - Inventario - A: DANIEL MUNIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF036167 - Maria de Fatima Aparecida de Sousa. R:
OLIVEIRA FELIPE MAFRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DAS NEVES LOPES MARRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Cumpridas as formalidades legais e comprovada a quitação fiscal, homologo, por sentença, o presente
INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Oliveira Felipe Marra e Maria das Neves Lopes Marra, adjudicando ao cessionário, Sr.
DANIEL MUNIZ DE OLIVEIRA, os direitos incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conj. F, lote 05, Paranoá/DF, conforme documentos
de fls. 32/39, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, em razão da ciência da Fazenda Pública do ato
declaratório de isenção do ITCD (fl. 76), expeça-se carta de adjudicação e as demais providências cabíveis. Sem custas judiciais. Sem honorários
advocatícios. P.R.I. Paranoá - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h24.. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito cmvr .
DESPACHO
Nº 2013.08.1.002338-3 - Inventario - A: DELMA ALVES MENDES. Adv(s).: DF032216 - Cleyton Lopes de Oliveira. R: MARIA
CONCEICAO MENDES, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENEVENUTE JOSE MENDES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Venha
novo esboço de partilha, qualificando a autora da herança, os herdeiros, os bens, as dívidas, o valor do monte e posteriormente a partilha,
mencionando o valor correspondente a cada herdeiro. I. Paranoá - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h39.. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT
MAIA VIEIRA Juíza de Direito cmvr .
Nº 2011.08.1.001909-7 - Arrolamento Comum - A: F.S.S.. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar, DF027482 - Andre Barroso Lopes
Moura Ferraz. R: M.S.R.S.(.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.R.S.. Adv(s).: (.). A: F.R.S.. Adv(s).: (.). A: M.R.S.. Adv(s).: (.). Intime-se o
patrono do inventariante para informar o endereço atualizado de seu cliente, em razão da correspondência devolvida de fl. 204/205. Paranoá DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 14h42.. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito cmvr .
Nº 2013.08.1.006070-7 - Inventario - A: BRUNO ALVES DE LIRA. Adv(s).: DF027806 - Francisco Gilson Moura Lima. R: JOAO NAZARE
DE LIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fl. 69. Considerando que o bem inventariado encontra-se sob
a administração da herdeira Reginalda Maria, nomeio esta como inventariante, devendo prestar compromisso, no prazo de 10 dias, e as
primeiras declarações, no prazo legal. Na intimação deverá constar que a inventariante nomeada somente poderá rejeitar o encargo, desde que
apresentadas as devidas escusas. Paranoá - DF, quinta-feira, 21/11/2013 às 15h02.. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de
Direito cmvr .
DECISAO
Nº 2013.08.1.006624-0 - Exoneracao de Alimentos - A: J.A.D.F.. Adv(s).: DF032961 - PATRICIA PINHEIRO FRANCO. R: A.L.C.D.F..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em face do exposto e acolhendo o parecer ministerial, defiro a tutela antecipada exonerando J. A. D. F.
do pagamento de 12,5% (doze e meio por cento) sobre os seus rendimentos brutos, a título de alimentos para seu filho A. L. C. D. F. Oficiese ao Órgão Empregador do requerente para cumprimento desta decisão. Cite-se por carta precatória. Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira,
20/11/2013 às 17h15. CARMEN NÍCEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA. Juíza de Direito..
JULGAMENTO
Nº 2012.08.1.006208-9 - Investigacao de Paternidade - A: L.B.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
D.C.C.D.C.. Adv(s).: MG025356 - JAYME SILVEIRA ARAGAO GESTEIRA. Em face do exposto e acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente
o pedido para declarar D. C. C. D. C. pai biológico de L. B. D. S., determinando que, após o trânsito em julgado desta, proceda-se à respectiva
averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, podendo o autor acrescentar ao seu nome, os apelidos de família de seu pai, bem
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