Edição nº 212/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
13ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Enilton Alves Fernandes
Diretora de Secretaria: Adriana Castro Catanante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.109885-5 - Monitoria - A: ALMAR MULTI UTILIDADES LTDA EPP. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa. R:
CLEITON MARCOS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria 01/2013, deste Juízo, e nos termos da Portaria
Conjunta/TJDFT nº 71/2013, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), no prazo de 05 (cinco) dias, a atualizar integralmente os seus dados cadastrais (os
dados do réu/executado, quando não informados pelo mesmo, deverão ser informados pela parte autora/exequente), a saber: - nome completo,
vedada a utilização de abreviaturas; - estado civil; - filiação, quando conhecida; - nacionalidade; - profissão; - número do documento de identidade
e órgão expedidor, quando conhecidos; - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP). Brasília - DF, segundafeira, 04/11/2013 às 17h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.154266-2 - Rescisao de Contrato - A: NELSON AGUIAR NUNES. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412 Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF023576 - Marcelo Rodrigues de Carvalho, DF026484 - Bruno Gazzaniga Ribeiro, DF027891 - Daniella Lopes
de Amorim. R: VANESSA ALMEIDA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Com fulcro no artigo 238, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, dou a requerida por intimada da sentença de fls. 162/166. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado em relação à
parte ré. Após, oficie-se à 4ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (fl. 147) a fim de que se restabeleça a posse, em favor do autor, do veículo
descrito à fl. 166, se por outro motivo não houver impedimento. Deverá a cópia da sentença proferida nos autos acompanhar o ofício. Brasília DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 17h13. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2001.01.1.102608-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SELMA GLAUS LEAO. Adv(s).: DF015833 - Selma Leao Godoy, GO012531
- Robson Morais Liao. R: VIACAO ANAPOLINA LTDA. Adv(s).: DF003472 - Lucineide Freire, DF01734A - Antonio Heli de Oliveira, GO012531 Robson Morais Liao. Conforme a retro decisão, fica o exequente intimado para se manifestar sobre o ofício de fls. 679/682. Brasília - DF, segundafeira, 04/11/2013 às 17h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.152777-0 - Reintegracao de Posse - A: B V LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF022530 Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R: REMIVAL NUNES LEMES. Adv(s).: DF026748 - Zulmar Ferreira Milazzo. Verifico que a resposta
do requerido fora apresentada nos autos antes do cumprimento da liminar, mostrando-se, portanto, extemporânea. De fato, é cediço que,
em se tratando de reintegração de posse, a resposta do réu somente tem lugar após o cumprimetno da medida liminar. Nesse sentido,
decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO
APRESENTADAS ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE DESENTRAMENTO MANTIDA.
01."Há de se ter por imprescindível para aceitação da resposta e da reconvenção, o prévio cumprimento da medida liminar de reintegração
de posse da financeira em ação que se sustenta na falta de pagamento das prestações avençadas, ainda que o comparecimento do acionado
se dê espontaneamente." (20080020047166AGI) 02.Recurso desprovido. Unânime. (20100020178349AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA,
5ª Turma Cível, julgado em 02/02/2011, DJ 15/02/2011 p. 153) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECRETO DE REVELIA. RECURSO
DESPROVIDO. A decisão agravada decretou, com acerto, a revelia do réu/agravante, uma vez que não houve resposta à exordial, considerando
que a contestação e a reconvenção foram interpostas antes do cumprimento da liminar de reintegração de posse, bem como não foi ajuizada
defesa no prazo aberto com a citação. (20100020193115AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 05/05/2011, DJ
12/05/2011 p. 130) Com efeito, antes do cumprimento da liminar não se aperfeiçoa a relação processual, sendo possível ao autor requerer a
desistência do feito, sem precisar ouvir o requerido, a fim de buscar a realização do seu crédito por outra via (ação de execução ou cobrança,
conforme o caso). A propósito, confira-se a ementa: "Por isso, e como a citação é posterior à execução da liminar, antes do cumprimento integral
desta, o autor pode desistir da ação independentemente do consentimento do réu" (STJ-3ª Turma, REsp 203.152-SP, Rel. Min. Menezes Direito,
j. 18.4.00, deram provimento, v. u., DJU 12.6.00, p. 107). (in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32ª
edição, pág. 1097). Pelo exposto, determino o desentranhamento da petição de fls. 68/72, devolvendo-a ao patrono da parte requerida, tornando
sem efeito as intimações de fls. 73 e 81. Requeira o autor o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 17h33. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2002.01.1.055359-0 - Cobranca - A: COCITRA REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF008088 - Anisio Batista
Madureira, DF014452 - Gabriela Gianini Paes Mendes, DF017973 - Angelica Maria da Silva dos Santos, DF018800 - Fernando Fugagnoli
Madureira, DF05944E - Albucasis Barbosa da Silva. R: SONDA BRASIL LTDA. Adv(s).: DF006603 - Amario Cassimiro da Silva, SP071155 Humberto Cordeiro de Carvalho, SP100930 - Anna Lúcia M. P. Cardoso de Melo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado às fls. 639/642
para que produza seus jurídicos efeitos. Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Honorários conforme convencionado. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença em virtude da renúncia do prazo
recursal pelas partes (fls. 641). Recolhidas as custas finais pela ré, conforme estipulado no acordo ora homologado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/11/2013 às 17h52. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2013.01.1.161318-5 - Revisao de Contrato - A: GRAZIELLE DE ANDRADE MOURA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva
Carneiro. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERALUCIA BATISTA
DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Nesses termos, providenciem, as autoras, a juntada aos autos de seus comprovantes de rendimentos ou declaração
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