Edição nº 212/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h01.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.096422-3 - Monitoria - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO EDUC CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi. R: ALESSANDRA MEDEIROS BARBOSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 56/57. Com a mesma finalidade,
defiro consulta ao SIEL para fins de localização do endereço atualizado da requerida. Oficie-se conforme disponibilidade desta serventia. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h57. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.147262-2 - Ordinaria - A: ADEMIR MARQUES SERENO. Adv(s).: MG109133 - Maria Aparecida Rezende de Souza. R:
JOSE CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às Partes, para que possam especificar as provas,
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h49. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.147272-7 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: SP305451 - Jose Roberto de Oliveira Junior. R: ADEMIR MARQUES SERENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se o requerente
sobre a petição de fls. 12/17, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.226944-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HR ASSESSORAMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF019360 Fulvio Leone de Arruda Chaves. R: JOSE AUGUSTO PEDRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fl. 93/94. Com a mesma finalidade, defiro consulta
ao Sistema Infoseg para fins de localização do endereço atualizado da ré. Caso seja infrutífera, fica deferida desde já a consulta ao SIEL. Oficiese conforme a disponibilidade desta serventia. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h04. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2013.01.1.073496-2 - Condenatoria - A: ALEXANDRE XAVIER. Adv(s).: DF034028 - Andre Queiroz de Medeiros. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF030697 - Robson Tanio Moreira Alves Junior, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor, cujo valor deverá ser
apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se o valor dos alugueres no mesmo endereço e em imóvel similar ao indicado nos
autos, relativamente ao período entre 20/10/2010 até a emissão da carta de habite-se, bem como ao pagamento da multa cominatória fixada em
1% pela cláusula 5 do contrato de fls. 28/35, relativamente ao mesmo período. A soma dos valores apurados será corrigida monetariamente pelo
INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma
do art. 475-B do Código de Processo Civil. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao autor, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, 30 de outubro de 2013. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2013.01.1.058358-9 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA. Adv(s).: DF030628 Guilherme Carvalho e Sousa. R: LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, DF005297 - Luiz Filipe
Ribeiro Coelho, DF013710 - Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, DF036060 - Daniela Maria Badaro Abrantes. Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ofertada. Ainda, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de fls. 149/151, ficando ressalvado ao credor incluir os valores atinentes às
custas iniciais do processo originário. Defiro o pedido 1 da fl. 128. Oficie-se conforme disponibilidade desta serventia. Intimem-se. Após, cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.163086-0 - Monitoria - A: COOPERATIVA CENTRO BRAS ECON CRED MUT PROF SAUDE LTDA. Adv(s).: GO019114
- Rodnei Vieira Lasmar. R: HELIER MADEIRA LANGENDOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLINO da competência deste
juízo em favor de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina /DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações
necessárias. Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h19. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.043837-7 - Cumprimento de Sentenca - A: INFOGLOBO COMUNICACOES E PARTICIPACOES S/A. e outros. Adv(s).:
MA008131 - MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO. R: EDISON LOBAO FILHO e outros. Adv(s).: DF016379 - ANDRE SILVEIRA. A:
FRANCISCO OTAVIO ARCHILA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA AGUIDA MENEZES AGUIAR. Adv(s).: (.). DECISAO - Trata-se de Execução de
verba honorária movida pelos patronos Felipe Borba de Andrade e Ana Paula de Paula em face do executado Edison Lobão Filho. Considerando
que houve a satisfação da totalidade dos créditos por meio do bloqueio de fl. 469, expeçam-se 02 alvarás, contendo, cada um, a metade da
quantia bloqueada, devendo ser expedidos em favor dos credores supracitados. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 18h51. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.042559-8 - Extincao de Usufruto - A: MARGOT LATT MARINHO. Adv(s).: DF034014 - Jose Expedito Rodrigues Ferreira. R:
MARGARETE ANNA LATT MAYER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo legal. Cumprase. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 12h07. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.042570-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARLOS SILVA PEIXOTO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF08757E - Fernando Paz de Araujo Mello, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento, DF10057E - Daniel Caixeta Dias, DF10241E
- Nayara Stephanie Pereira e Sousa. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO . Adv(s).: DF012839 - Maria Beatriz Castilho
da Silva, DF020981 - Marco Antonio Rochael Franca, DF10108E - Kelly Mariany dos Santos. Concedo derradeira oportunidade à Executada para
que traga aos autos planilha de cálculo, abatidos os valores depositados nos autos da Ação de Cosignação e Pagamento nº. 2008.01.1.042572-8,
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