Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Nº 2011.01.1.065472-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020462
- Carlos Leonardo Souza dos Santos. R: CONECTA CONTABILIDADE SC. Adv(s).: DF034813 - Daniel Augusto Nitschke. Levando--se em
consideração o decurso de prazo do despacho de fls. 170, e a petição que se encontra as fls. 175 dos presentes autos, defiro a adjudicação do
bem penhorado à fl. 168 em fafor da parte Exequente. Expeça-se carta de adjudicação e mandado de remoção e entrega. Brasília - DF, quartafeira, 02/10/2013 às 18h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2005.01.1.013710-7 - Execucao de Sentenca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya
Crelier. R: ARLESSON DIEGO DE SANTANA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro a suspensão solicitada pelas
partes de 30 dias para entabularem acordo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 18h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.082351-9 - Execucao - A: AFONSO CELSO F. DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022979 - Geraldo Silveira Rodrigues Junior.
R: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028114 - Michelle Sanches Cunha Medina, SP115665 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. Mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos, Ante a liminar concedida, aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 18h58. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 23312/96 - Monitoria - A: BANRISUL SA. Adv(s).: DF018981 - Daniella Borges de Castro Costa, DF029313 - Leandro Augusto Ferreira
Medeiros, DF04827E - Danys Notron Garcia Martins, RS019646 - Elisa Maria Loss Medeiros, SP133338 - Romina Vizentin. R: JOAO ALBERTO
LIMA LA ROSA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, Sem Informacao de Advogado. Renove-se a diligência (fl. 464) no endereço
indicado à fl. 468. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 19h. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.045379-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS005871 - Renato
Chagas Correa da Silva, MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. R: L M LANCHES LTDA ME SABOR DO CAFE. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: ANTONIA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão de fl. 77 e verso. Promova o autor o andamento
do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 19h01. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.101811-2 - Execucao - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS LT. Adv(s).:
DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF036032 - Marlon Rony Fonseca, DF05393E - Wilker da Silva Santos Cruz. R: TANIA BEATRIZ
COLOMBELLI MANFRAO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior
Silveira Correa. Defiro o requerimento da exequente. Intimo o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora,
sob pena de ser aplicável a multa determinada pelo artigo 600, inciso IV, c.c o artigo 601, ambos do CPC. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, intimo
a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, quartafeira, 02/10/2013 às 19h02. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2010.01.1.082580-7 - Indenizacao - A: A.S.D.C.. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares Pereira, DF035042 - Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos, RS077101 - Ana Elisa Leal Telesca Mota.
R: C.C.U.D.T.. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva, DF029627
- Rodrigo da Silva Pedreira, Sem Informacao de Advogado. R: C.C.D.T.E.T.D.B.. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, SP115933 - Antonio
Renan Arrais. R: C.C.G.D.T.D.B.. Adv(s).: DF018904 - Samuel Barbosa dos Santos. R: C.C.N.D.L.. Adv(s).: SP115638 - Eliana Lucia Ferreira.
R: P.D.T.P.D.R.D.D.. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R: P.C.D.B.P.D.B.D.R.D.. Adv(s).: (.). R: P.S.B.D.R.D.D..
Adv(s).: DF025157 - Gabriela Gonçalves Rollemberg, SP294272 - Bruno Colares Soares Figueiredo Alves. R: P.P.C.B.D.R.D.D.. Adv(s).: (.). R:
P.P.S.D.T.U.D.R.D.. Adv(s).: SP294272 - Bruno Colares Soares Figueiredo Alves. R: P.D.R.D.D.. Adv(s).: DF029498 - Andre Brandao Henriques
Maimoni. R: P.P.T.D.B.D.B.D.R.D.. Adv(s).: DF023067 - Bruno Rangel Avelino da Silva. R: P.P.D.T.D.R.D.D.. Adv(s).: (.). R: U.U.N.D.E.. Adv(s).: (.).
Isto posto, conheço os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o, em parte, somente para afastar a manifesta omissão existente,
declarando o requerido/embargante isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Sem condenação
em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 19h16.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.145692-9 - Responsabilidade Civil C/ Perdas e Danos - A: CELIA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF035748 - Alex Costa Muza.
R: NOROESTE CDE EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ESPACO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS
SA. Adv(s).: (.). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, a fim de formular pedidos certos e determinados, eis que o
apresentado no item "b" de fl. 16 é genérico. Deverá também apresentar a cópia da petição inicial dos autos n. 2012.01.1.157362-6, a fim de se
verificar a existência de conexão. Pena: indeferimento da inicial. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 19h23. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
DIVERSOS
Nº 2011.01.1.050637-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. R: SORVETES TETEIA LTDA ME e outros. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho
Moreira da Costa. R: MARDONIO MARINHO PIMENTA. Adv(s).: (.). R: ANTONIA MESQUITA COSTA PIMENTA. Adv(s).: (.). DECISAO - Trata-se
de exceção de pré-executividade oposta por SORVETES TETÉIA ME e outros em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS. De início, verifico que as matérias deduzidas constituem, na verdade, reprodução dos temas apreciados na ação revisional
2009.01.1.183944-2, por sua vez, também novamente veiculadas pela parte nos embargos opostos à presente execução, consoante sentença de
fls. 62/67. Se não o bastante, as questões levantadas e, frise-se, já suficientemente decididas, não são arguíveis pela via proposta. De outra sorte,
não há qualquer nulidade a ser reconhecida no feito. Por isso, INDEFIRO o processamento do incidente. Para o prosseguimento, nos termos
da petição de fls. 139/142, cumpra-se fl. 97 relativamente às diligências para penhora do imóvel. Sem prejuízo, expeça-se em favor da credora
alvará de levantamento da quantia penhorada à fl. 80. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 15h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 2013.01.1.086319-9 - Rescisao de Contrato - A: LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO. Adv(s).: DF029370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ECOLOGICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF017107 - DANIEL AYRES KALUME
REIS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - REGIS FRANCA BARBOSA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei RÉPLICA, a qual foi apresentada tempestivamente. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar
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