Edição nº 187/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de outubro de 2013
apurados, monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da demanda, correndo, ainda, juros moratórios fixados em 1% ao mês, com base no
art. 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN, contados a partir da citação. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, devendo tal correção fluir da data da sentença
(Súmula 362, STJ), e juros moratórios, fixados em 1% ao mês, com base no art. 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN, contados a partir do evento
danoso (Súmula 54, STJ, c/c art. 398, CC). Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.269, I, CPC . Em face da
sucumbência mínima, arcarão as rés, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/09/2013 às 14h47. Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.061542-5 - Revisional - A: MICHAEL HENRIQUE AMERICO DA COSTA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES BORGES.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de ação entre as partes acima destacadas. Houve
determinação para o recolhimento do preparo ou comprovação de que a parte não possui condição de arcar com as custas processuais. A
determinação judicial não foi atendida pela parte. Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria, ressalvados os casos legais de isenção, todos
os feitos sujeitos à distribuição dependem de preparo, bem assim o pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções
de terceiros. A falta de regular preparo configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imperativa a
extinção do feito na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os precedentes julgados a seguir: "PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUSTAS. I - Despachada a inicial e determinado ao autor a juntada do comprovante de recolhimento das custas
no prazo de 10 (dez) dias, o descumprimento deste leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, c/c art.
257 do CPC. II - A juntada do comprovante das custas após a prolação da sentença demonstra a desatenção do autor para com o processo,
não podendo, agora, pretender se valer da própria inércia e desinteresse em cumprir o prazo determinado pelo Juízo, para modificar o julgado.
III - O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte (precedentes do STJ). IV - Recurso
a que se nega provimento." (APC 2003.01.1.028746-9, Rel. Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 22.03.2004,
DJ 01.06.2004). Assim, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, inciso I combinado com o artigo 257, todos do CPC. Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino o cancelamento da distribuição. Transitado em
julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já,
advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada
pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às
18h53. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto _____.
Nº 2013.01.1.126402-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF031620 - ENIO ROBSON RODRIGUES
RIBEIRO. R: MARIA JOSE NOGUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária" proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de MARIA JOSÉ NOGUEIRA, ambos já qualificados. A parte autora requereu
a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é,
efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito. Do exposto, homologo o
pedido de desistência de fls. 28 formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na
forma do artigo 267, VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Transitada esta em julgado, contadas e pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Sem condenação em honorários de advogado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 17/09/2013 às 15h13. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.044198-2 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO.
R: OSVALDO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de Ação de Cobrança pelo rito comum ordinário
proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em desfavor de OSVALDO RIBEIRO SANTOS, visando o recebimento de valores concernentes a contrato
de empréstimo/crédito denominado LIS PF PRÉ APROVADO, contrato de nº. 11232-000863500107595. Narrou que o réu possuiu conta corrente
junto ao requerente e, em 10/7/2010, celebrou contrato denominado LIS PF PRÉ APROVADO, contrato de nº. 11232-000863500107595, razão
pela qual passou a dever ao autor, na data de 19 de março de 2013, o valor de R$ 33.958,24 (trinta e três mil, novecentos e cinqüenta e oito
reais e vinte e quatro centavos). Pediu, ao final, a condenação do réu a pagar a importância de R$ 33.958,24 (trinta e três mil, novecentos e
cinqüenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, contados desde 19/3/2013.
Juntou documentos (fls. 5/78). Devidamente citado (fl. 83), o réu se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço a revelia do
requerido, pois, devidamente citado, não contestou. Todavia, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, pois os
fatos podem não indicar as conseqüências jurídicas pretendidas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. CARÁTER RELATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCREDENCIAM A PRESUNÇÃO DE
VERDADE DEFLUENTE DA REVELIA. FATOS VERDADEIROS QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADOS PELO JULGADOR. SENTENÇA
REFORMADA. I. A presunção de verdade que emana da revelia, por estar adstrita ao campo dos fatos e possuir caráter relativo, não prevalece
quando o Juiz da causa detecta alguma inconsistência ou colisão com elementos de prova aportados aos autos, máxime porque na sistemática
processual vigente predomina o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Inteligência do art. 20 da Lei 9.099/95 e
dos arts. 131 e 319 do Código de Processo Civil. II. Inexistindo nos autos qualquer fator de convencimento hábil a descredenciar a presunção
de veridicidade defluente da revelia, cumpre reconhecer a ausência de entraves ao reconhecimento incondicional dos seus consectários. III. Se
os fatos que compõem a causa de pedir, presumidos verdadeiros em virtude da revelia, emprestam suporte jurídico ao pedido do autor, não há
como deixar de acolher a pretensão deduzida. IV. Recurso conhecido e provido.(20070610046466ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA,
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 10/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 146). No
mérito, assiste razão ao autor. A parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a evolução da dívida, quais sejam, os extratos da
conta corrente e planilha de débitos (fls. 24/77). Portanto, os documentos trazidos aos autos, aliada à inércia do requerido, resultam na declaração
de procedência do pedido, com a condenação do requerido. A única ressalva a ser feita diz respeito ao momento da incidência de juros de
mora. No caso, por se tratar de dívida sujeita a mora ex persona, os juros contam a partir da citação (art. 405, CC). Com essas considerações,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar OSVALDO RIBEIRO SANTOS a pagar a ITAÚ UNIBANCO S.A., a quantia de R$ 33.958,24 (trinta e três mil, novecentos
e cinqüenta e oito reais e vinte e quatro centavos), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente a partir de 19/3/2013, bem como juros
legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (4/6/2013). Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento ao art. 20, §3º, do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação. Após o
trânsito em julgado e não havendo requerimentos no prazo de 06 meses, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 22h33. Itamar Dias Noronha Filho Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDAO
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