Edição nº 177/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de setembro de 2013
ou mudança de plano ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às
16h59. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.188033-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027810 Guilherme Campos Coelho, MS005871 - Renato Chagas Correa da Silva, MS008125 - Lazaro Jose Gomes Junior. R: PROFILE COMERCIO E
CONFECCOES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REJANE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1- De acordo com a Portaria
nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o (s) mandado (s) não
cumprido (s) REFERENTE À citação de Rejane Silva dos Santos e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
2- Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente
promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 15h53. .
Nº 2003.01.1.089084-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LIMITADA. Adv(s).: DF015079 - Flavio
Eduardo Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF021253 - Luis Claudio Megiorin, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R:
CARLOS JOSE SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF001058 - Manoel Ferreira da Silva, DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo, DF031164
- Henio Domingos Amancio da Silva. R: CONSTRUTORA MONTEREY LTDA. Adv(s).: DF017175 - Tatiana Reinehr de Oliveira. 1- De acordo com
a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o (s) mandado
(s) não cumprido (s) REFERENTE À penhora e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este
prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/09/2013 às 15h57. .
Nº 2012.01.1.151354-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: SICOOB-CREDIEMBRAPA-COOP DE ECON E CRED MUT DOS EMPR
EMBRAPA LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: CARLA GALVAO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a
Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o (s) mandado (s) não
cumprido (s) REFERENTE À busca e apreensão e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido
este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o
regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 15h55. .
Nº 2012.01.1.189381-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CLECIA ADVENTINO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1- De acordo com a Portaria nº
04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o (s) mandado (s) não cumprido
(s) REFERENTE À busca e apreensão e promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2- Decorrido este
prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC. Brasília - DF,
segunda-feira, 16/09/2013 às 15h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.110197-7 - Ordinaria - A: GULLIVER COMERCIO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF019467 - Eric da Silva
Andrade Mendes, DF024843 - Leandro de Araujo Pinheiro, DF08107E - Alex Alves de Oliveira. R: TECNO WORLD COMERCIO IMP EP LTDA.
Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz, DF07163E - Carlos Eduardo Cardoso Raulino, DF07967E - Thais Martins de Queiroz. R: SOFTWARE
LIVRE CONSULTORIA E SERVICOS DE INFORMATIVA LTDA. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de consulta ao sistema BACENJUD. Diante do
valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, determino, através do BACENJUD, a liberação da
quantia bloqueada nos presentes autos. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o
fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo
de 10 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção
do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o
arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte
credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada
a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência
do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de
Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada
solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse
sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à
suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem
a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005
p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h01. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.116970-7 - Reparacao de Danos - A: KAREN DANTAS KOPPER. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: SAINT
MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda. Cite(m)-se para
contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 16h18. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.072119-9 - Monitoria - A: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA PROCESSAMENTO TRANSACOES HUAH SA. Adv(s).:
RS064546 - Tatiana Tissot Brito Schwarzer. R: DROGARIA GLOBAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento de
consulta ao sistema RENAJUD. Em consulta ao sistema, não foram encontrados bens em nome do executado. Ao exequente para que indique
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