Edição nº 177/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de setembro de 2013
a parte com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do(a) réu(é). Após o trânsito em
julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e
intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 15h01. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.043054-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING E OFFICE. Adv(s).:
DF023964 - Bras Ferreira Machado, DF025998 - Lise Reis Batista de Albuquerque, DF033249 - Vanessa Barreto de Souza. R: GLAUCIA JORGE
DIB. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: COOPERSEFE COOPERATIVA HABITACIONAL SERV SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: (.).
R: ANDERSON JORGE DIB. Adv(s).: (.). R: ZILMAR JOSE SANTANA. Adv(s).: (.). Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com
o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Anoto que essa norma do TJDFT, na
prática, atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o
acúmulo desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do autor,
se solicitada e se apresentada a planilha do débito. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante
o princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença
será suficiente para intimá-lo do dever de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de
custas, solicitar o desarquivamento do feito, com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 15h47. Fernando L. de L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.071983-9 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h59. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072017-3 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h58. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072021-2 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h59. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072024-5 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Diante do noticiado pelo autor da existência de acordo em processo que
versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição amigável. Sendo positivo
o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito,
das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento
do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte ré deverá apresentar
a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração ou mudança de plano
ate a data do efetivo saque da reserva de poupança e o seu valor. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 16h59. Fernando L. de
L. Messere,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.072033-3 - Liquidacao de Sentenca - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli, Sem Informacao de Advogado. Diante do noticiado pelo autor da existência
de acordo em processo que versa sobre os direitos, envolvendo a ré e o SINTTEL/RJ, manifeste-se a parte ré sobre o seu interesse na composição
amigável. Sendo positivo o seu interesse no acordo, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para que formalizem o acordo, com
a fixação do valor do débito, das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento, para fins de homologação por este Juízo, sob
pena de prosseguimento do feito. Ressalto que nos termos da decisão proferida em audiência realizada nos autos n. 201201.1.156120-0, a parte
ré deverá apresentar a ficha financeira contendo mês a mês, no valor da época, as contribuições pessoais, bem como incentivos de migração
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