Edição nº 142/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de julho de 2013
sustentando, dentre outros pontos, que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica
do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a
realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96
E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO
MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR,
TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA
PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO
ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO
ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
REFORMADA. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de
Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30;
Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)." "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR. EXAMES SUPLETIVOS AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO NO VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO E CÓDIGO CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. DIANTE DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS QUE, EM PRINCÍPIO, ENCONTRARIA SOLUÇÃO NO
CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE PARA APLICAR A REGRA POSTA NO ARTIGO 38, INCISO I DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DO ENSINO,
EM DETRIMENTO DA NORMA TRAZIDA NO CÓDIGO CIVIL PARA CESSAR A INCAPACIDADE AOS MENORES PELA COLAÇÃO DE GRAU
EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR, NÃO SE PODE OLVIDAR A DISPOSIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE, NO ARTIGO 208, INCISO
V, GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, DE MANEIRA
QUE, OBTIDO ÊXITO DO MENOR NO EXAME VESTIBULAR, FICA COMPROVADO O DESENVOLVIMENTO MENTAL SUPERIOR À MÉDIA
DOS DEMAIS ALUNOS NA MESMA FAIXA ETÁRIA. 2. DESTARTE, COMO A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ESPECIFICA LIMITAÇÃO DA
GARANTIA NA IDADE, MAS APENAS À CAPACIDADE DE CADA UM, A LEI NÃO PODE A ELA SE CONTRAPOR DE FORMA ABSOLUTA,
CRIANDO LIMITAÇÕES ONDE A NORMA CONSTITUCIONAL NÃO RESTRINGIU. 3. EM CONSEQÜÊNCIA, COMPREENDE-SE A NORMA
DA LEI Nº 9.394/96 COMO ORIENTAÇÃO GERAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE ASCENSÃO NO ENSINO, QUE NÃO SE CONTRAPÕE À
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA PERMITIR AS AVALIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO E, CASO HAJA APROVAÇÃO, PARA QUE SEJA EMITIDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. (Classe do Processo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO 20080020090463AGI DF; Registro do Acórdão Número: 326894; Data de Julgamento: 15/10/2008; Órgão Julgador: 1ª
TURMA CÍVEL; Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES; Publicação no DJU: 28/10/2008 Pág.: 63; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO,
UNÂNIME)." Por outro lado, os documentos colacionados pelo autor demonstram que ele se encontra cursando o 3ª ano do ensino médio (fls.
23/24) e que logrou êxito na aprovação do vestibular da Universidade de Brasília para o curso de engenharia da computação (fls. 19/20). Dessa
forma, embora se encontre a demanda em início de cognição, ante as alegações da parte autora e considerando o entendimento esposado
pelo Egrégio TJDFT, urge seja o pleito de antecipação de tutela acolhido. Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos e da
verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, "caput", do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil
reparação, previsto em seu inciso I, conclui-se pelo atendimento aos requisitos legais, pelo que defiro a liminar para o fim de determinar que
o réu autorize a parte autora a realizar a matrícula e as provas de conclusão do curso supletivo, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais). Caso seja aprovado, deverá ser expedido o certificado ou diploma de conclusão do ensino médio. Cite-se e intime-se. Expeçase o mandado com urgência a ser cumprido em regime de plantão, se necessário. Brasília - DF, sexta-feira, 26/07/2013 às 15h46. Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito .
Despacho
Nº 108504-4/11 - Embargos A Execucao - A: HERMES PEREIRA DE SOUSA SOARES. Adv(s).: TO003418 - Miguel Souza Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP198040A - Sandro Pissini Espindola, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Manifeste-se o(a) autor(a) em
réplica. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 26/07/2013 às 15h49. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
\C JUNTADA
Nº 185035-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: ODAIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares, DF027072 - Lucyana Maria
Ferreira Gomes, DF037156 - Joao Pedro de Arruda Soares. R: DOMINIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA.
Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, GO028623 - Aliny Maximiano Borges. A: HELENA MARIA DE LIMA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei a petição do Sr. Perito. Por força da Portaria 01/2000, deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a manifestarem sobre
a proposta de honorários feita pelo Perito designado. Brasília - DF, sexta-feira, 26/07/2013 às 15h54. .
Decisão
Nº 143775-5/12 - Revisao de Contrato - A: NIVALDO LIMA DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF032818 - Josias Leite de Freitas Junior.
R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, MG124150 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Versa a
presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa,
torna-se desnecessária a dilação probatória. Façam-se os autos conclusos para a sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 26/07/2013
às 15h56. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 106677-3/13 - Mandado de Seguranca - A: MATHEUS RIBEIRO ANDRADE. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. R:
DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de mandado de
segurança impetrado por MATHEUS RIBEIRO ANDRADE em face do DIRETOR DA ESCOLA CETEB CENTRO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
DE JOVENS E ADULTOS, por meio da qual a parte impetrante pretende a concessão de liminar a fim de determinar a matrícula e a realização
das provas faltantes à conclusão do curso médio e possibilitar, com isso, a sua matrícula em instituição de nível superior. Afirma a parte autora na
inicial que, após lograr êxito na aprovação do vestibular da Universidade de Brasília, foi impedida de realizar a prova conclusiva do curso supletivo
ao argumento de não ter os 18 anos de idade completos, fato este que lhe impossibilita realizar a matrícula definitiva na instituição de ensino
superior. Alega que a autoridade coatora não autorizou a aplicação da última prova, em razão da determinação expressa no art. 38, § 1º, II, da
Lei. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação). Em que pese tal posicionamento adotado pela autoridade coatora, a orientação do Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm amainado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sustentando, dentre outros pontos,
que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual
no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes
da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE
INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM
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