Edição nº 140/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de julho de 2013
JOSE DELGADO. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. A: LAURINDA REZENDE PAIVA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de
Freitas. A: GIOCONDA PETRIZZI CASTRANHEIRA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Deixo a preliminar para ser analisada por ocasião da sentença. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, indefiro
a produção da prova pericial requerida pela parte ré. Operada a preclusão, anote-se conclusão para sentença. P. e Int. Brasília - DF, segundafeira, 22/07/2013 às 19h42. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 89689-4/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF005297 Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF023426 - Carolina Neddermeyer Von Paraski, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF037775 - Thiago
Mendonca Mafra, DF05633E - Nathalia Carvalho Braga, DF06023E - Claudia Marinho da Silva, DF06442E - Renata Luiz Gerheim, DF08175E Ricardo Vieira Mourao, DF08265E - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF08280E - Rafaela Monique Dutra do Nascimento. R: HOSPITAL GERAL
NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. Adv(s).: DF017956 - Mirian Ribeiro Rodrigues de Melo. No que diz respeito à intimação da executada
para indicar bens à penhora, entendo que não é o caso, uma vez que a nova legislação definiu que a indicação compete ao credor e, somente
após esgotadas todas as possibilidades, "poderá" o juiz intimar o devedor para indicar bens de sua propriedade para garantir a execução, nos
termos do art. 600, IV, CPC.. Assim, promova o credor o regular andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena
de extinção. P. e I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 17h43. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 69093-9/10 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA . Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF031620 - Enio Robson Rodrigues
Ribeiro, DF033178 - Adria Regina Cunha Pereira, SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Considerando o convênio realizado entre o TRE e este Tribunal, todas as informações antes consultadas com aquele
Tribunal serão obtidas por meio de acesso ao sistema informatizado. Contudo, este Juízo ainda não dispõe de acesso ao sistema, razão pela
qual indefiro, por ora, o pedido. DEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia (TIM, VIVO, CLARO, OI e GVT). CONFIRO À
PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO, para determinar ao Senhor(a) Diretor(a) da mencionada operadora a fornecer o endereço constante em eventual
linha telefônica vinculada ao Réu/Executado ARNALDO RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR CPF 315.440.106-72. Deverá o credor retirar da Secretaria
do Juízo as vias dessa decisão com força de ofício, que se encontram na contracapa dos autos, e diligenciar perante a(s) instituição(ções)
respectiva(s), ficando autorizado a receber a resposta do(s) ofício(s) e a entregá-la no protocolo do Cartório. Determino à(s) operadora(s) que,
ao responder o ofício, informe o número do processo, bem como o nome das partes. P. e int. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 17h21.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 55736-4/2000 - Ordinaria - A: DELSA PEREIRA DE MOURA MARTINS. Adv(s).: DF010727 - Everardo Braga Lopes. R: PREVI CAIXA
DE PREV DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.. Adv(s).: DF035174 - Fabricio Zir Bothome. R: ESPOLIO DE MARIA LYGIA ZAMITH
MARTINS. Adv(s).: DF018183 - Manoel Coelho Arruda Junior. Ao 2º (segundo) réu para regularizar sua representação processual, sob pena do
não recebimento do recurso. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 18h17. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 35126-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO PESSOA DE ANDRADE. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade
Gonzaga. R: LEONARDO DE SALLES ALENCAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AMERICO LUZ. Adv(s).: DF00564A - Paulo de
Tarso Carneiro. A fim de análise do pedido de fl. 222, ao credor para que junte aos autos cópia do contrato social da sociedade empresária JAL AUTO REGULADORA LTDA. e as respectivas alterações, se houver, além de eventual último balancete ali registrado. Int. Brasília - DF, segundafeira, 22/07/2013 às 18h46. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 70967-4/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF026070
- Walison de Melo Costa, DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira, DF029986 - Carlos Daniel Pinheiro Bastos. R: MARINALDO MIGUEL DO
NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PETRONILIO MOREIRA DE S FILHO. Adv(s).: (.). Primeiramente, esclareça o
Requerente se desiste da penhora realizada nos autos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 22/07/2013 às 21h48. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 53412-3/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026929 - Jarbas Moreira Junior, DF028322 Raphael Neves Costa. R: DENILSON SANTOS FREITAS. Adv(s).: BA016677 - Antonio Carlos Souto Costa. Trata-se de pedido de conversão de
ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente para ação de depósito, ante a ausência de localização do veículo. Ora, muito se
debateu acerca da possibilidade de prisão civil em casos relacionados a depositários infiéis, tendo sido firmado entendimento, pelo STF, no sentido
de ser inconstitucional a prisão civil em tais casos, em face de tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário. Segue o posicionamento
da Suprema Corte: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais
subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de
depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE
SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais
em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos
humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade - Entendimento do Relator, Min. CELSO
DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o
papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da
adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante
exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que
caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA
MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no
exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia
à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse
processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que
se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas
institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade
humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772 / SP Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/06/2009 - Segunda Turma - Publicação DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009
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