Edição nº 110/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2013
3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 51479-6/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANDREIA SILVA BATISTA.
Adv(s).: DF032007 - ENILTON DOS SANTOS BISPO, DF027024 - Sergio Rodrigues Marinho Filho. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito,
Dr. OMAR DANTAS LIMA, fica designado o dia 26/06/2013, às 15h20, para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade
em que serão ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 04 e 84. O(s) réu(s) será(ão) interrogado(s) na data acima designada. Brasília - DF,
quarta-feira, 12/06/2013 às 18h50. DESPACHO - Verifico que o presente caso não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a absolvição
sumária do réu (artigo 397 do Código de Processo Penal). Atente a Defesa para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas;
contudo, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil
para permitir o cumprimento da diligência. Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das
testemunhas, da vítima e do réu. Expeçam-se as diligências necessárias. Anote-se (fl. 85). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/06/2013
às 17h12. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 81170-0/13 - Revogacao de Prisao - A: BRUNO HENRIQUE FERNANDES DE JESUS. Adv(s).: DF030079 - THIAGO MACHADO. A
concessão da liberdade provisória tem por requisito básico a inexistência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Apesar
do decreto de prisão (fls. 244 dos autos em apenso), verifico que, neste momento, não se justifica a manutenção do acusado no cárcere, por ser
medida desproporcional. Cuida-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça. O réu possui residência fixa e exerce atividade remunerada.
Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, é conveniente a concessão de liberdade provisória ao
requerente, mediante o cumprimento das condições do art. 319, I e IV, do CPP. Por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 310, III,
do Código de Processo Penal, REVOGO o decreto de prisão preventiva e DEFIRO a liberdade provisória, sem fiança, a BRUNO HENRIQUE
FERNANDES DE JESUS, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como de não mudar de endereço ou sair da
cidade sem prévia comunicação a este Juízo. Expeça-se ALVARÁ para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar
preso. Lavre-se termo, com as advertências do artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, proceda-se à citação
do requerente. Intimem-se as partes. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 16h58. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
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