Edição nº 110/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2013
2ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Eduardo Yatsuda Arima
Diretor de Secretaria: Wilton dos Santos Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 177966-5/12 - Traslado - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANDERSON CARNEIRO
NASCIMENTO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAQUIM ESMERALDO DA SILVA. Adv(s).: SP078180 - OLION
ALVES FILHO. DECISÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de ANDERSON CARNEIRO DO NASCIMENTO, como incurso nas
penas do art. 155, § 4º, II e IV, e art. 288, ambos do Código Penal e JOAQUIM ESMERALDA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 288
do Código Penal. À fl. 542 o il. representante do Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos
termos do art. 366 do CPP, além da decretação da prisão preventiva do denunciado ANDERSON CARNEIRO DO NASCIMENTO. Compulsando
os autos, verifico, porém, que à fl. 51 consta, em ocorrência policial, o número do telefone celular do denunciado. Antes da apreciação do pedido
de suspensão, portanto, certifique-se a Secretaria se o número constante dos autos é de fato de titularidade do denunciado. Ainda, oficiem-se
as empresas de telefonia para informarem se há número habilitado em nome do e o endereço constante de seus cadastros, se o caso. Quanto à
prisão preventiva de ANDERSON CARNEIRO DO NASCIMENTO, ressalto que o pleito foi deferido anteriormente às fls. 122/123 dos autos em
apenso (n.° 074582-2/12). Em relação ao denunciado JOAQUIM ESMERALDA DA SILVA, oferecida a resposta escrita, verifico não ser o caso de
absolvição sumária. Todavia, com razão a defesa quanto à ausência de descrição adequada da conduta do acusado Joaquim, impossibilitando
assim, os devidos contraditório e ampla defesa. Ressalto que, não obstante o recebimento ao aditamento (fl. 398), é neste momento, diante das
alegações da Defesa, em que há a ratificação ou não do recebimento. Face ao exposto, tendo em vista a inépcia da peça inaugural no que tange
a inclusão do córeu Joaquim, rejeito o aditamento à denúncia de fls. 291/292, nessa parte, com fulcro art. 395, inciso I, do Código de Processo
Penal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/06/2013 às 18h09..
Nº 199236-5/12 - Queixa Crime - A: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA. Adv(s).: DF011308 - FLAVIO AUGUSTO
NOGUEIRA NORONHA. R: MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LUIZ ROBERTO
CRAVEIRO CAMPOS. Adv(s).: DF010046 - ROSEMARY ALVES PEREIRA. DECISÃO: Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo
querelado LUIZ ROBERTO CRAVEIRO CAMPOS, impugnando a r. decisão de fls. 137, que declarou a incompetência deste Juízo e determinou
a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do alegado pelo querelado, na seara penal quando uma ação penal é proposta
perante juízo incompetente, não é caso de rejeição da queixa ou da denuncia e, sim, de se declarar a incompetência deste e, por conseguinte,
o feito deve ser remetido ao juízo competente conforme inteligência dos arts. 108 e 109 do CPP. Em face do exposto, nos termos do art. 589
do Código de Processo Penal, mantenho a ora decisão recorrida pelos fundamentos expostos e pelos fundamentos ora atacados no recurso.
Remetam-se os autos ao Eg. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 15h25..
Nº 188160-2/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RONALDO MARTINS DE
AMORIM. Adv(s).: DF025128 - EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE. DECISÃO - Oferecida a resposta escrita pela defesa de RONALDO
MARTINS DE AMORIM, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações da Defesa não se subsumem a quaisquer
das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, com a redação da Lei 11.719/08. Ademais, as alegações contidas na resposta se
relacionam com o mérito que, para ser apreciado, exige o prosseguimento do feito. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa
de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se as testemunhas
arroladas pelo MP e pela defesa do acusado (comuns) para a realização da audiência. Brasília, DF, 21 de maio de 2013 às 19h32...
Nº 60676-5/13 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. R: ABDIAS LOPES MAGALHAES. Adv(s).: DF037405 - CARLOS ANDRE RORISO DO NASCIMENTO. CERTIDÃO: CERTIFICO
E DOU FÉ que designei o dia 02/07/2013, às 14h30, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na Sala de Audiências
desta Segunda Vara Criminal de Brasília/DF. Do que, para constar, lavrei este termo. Brasília, DF, 10 de junho de 2013 às 15h11..
DECISAO
Nº 81075-6/13 - Liberdade Provisoria - A: ROSANA SANTOS. Adv(s).: DF028099 - UBIRAUY FERREIRA COSTA. R: NAO HA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO: " (...) Diante do exposto, com fundamento no disposto no art. 310, inciso III, da Lei nº
12.403/2011, CONCEDO a liberdade provisória a ROSANA SANTOS, independentemente de fiança, nos termos dos arts. 327, 328 e 350 do CPP,
mediante: a) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo; b) Compromisso de comparecimento mensal em juízo, atestado em termo
próprio; c) Compromisso de não mudar de endereço ou sair da cidade, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação e deferimento deste
Juízo; d) Compromisso de manter seu endereço atualizado, pena de ter sua liberdade provisória revogada. Expeça-se o alvará de soltura para
que a autuada seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 19h13..
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