Edição nº 106/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2013
Nº 77828-6/13 - Declaratoria - A: MANOEL VICENTE AUGUSTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAESB COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, independente da decisão que for proferida ao final, no
que se refere à legalidade da cobrança do valor faturado pela Ré, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e determino à Ré restabeleça o
fornecimento de água na residência do Autor, independente do pagamento da fatura objeto de questionamento (fl.11), até julgamento final da
ação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada, entretanto, a R$ 1.000,00 (mil reais), quando então poderão ser
outras medidas visando o cumprimento da ordem, com fundamento no art. 461, §4º, do CPC. Intime-se a Ré, com urgência. Aguarde-se audiência
de conciliação designada. Intimem-se as partes e cite-se a Ré. Advirta-se a Ré de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá
trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 05/06/2013 às 14h08. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 78539-0/13 - Obrigacao de Fazer - A: SIRLENE PEREIRA SOARES SILVA. Adv(s).: DF026181 - Adriana Goncalves Cardoso.
R: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
Contudo, sequer está comprovado nos autos que a infração tenha sido cometida pela segunda Ré, mostrando-se oportuno que primeiro seja
dada oportunidade para apresentação de defesa pela Ré, para só então aferir quem efetivamente praticou a infração, razão pela qual, ausente
um dos requisitos, a prova inequívoca capaz de comprovar as alegações da Autora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Além disso, a alegação da Autora é no sentido de que não foi notificada a respeito das infrações praticadas, motivo pelo qual perdeu o prazo
para solicitar a transferência. Contudo, a comprovação a respeito da efetiva notificação somente o Réu a possui, motivo pelo qual se mostra
necessário aguardar a resposta do Réu. Por fim, figura no polo passivo pessoa física, que ao menos em tese possui poder para transigir. Assim,
mostra-se pertinente a realização de audiência de conciliação. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se as partes e citem-se os Réus.
Brasília, 06 de junho de 2013 às 15h47 Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 3834-4/13 - Declaracao de Nulidade - A: CRISTINO BRAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE GOIAS.
Adv(s).: GO013247 - Aleni Maria de Queiroz, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. , acolho a preliminar de ausência de interesse de agir em face do
DETRAN-GO, excluindo-o do passivo na forma do art.267, inciso VI do CPC e, relativamente ao DETRAN-DF, resolvo o mérito, com fulcro no
artigo 269 I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o efeito de determinar à autarquia de trânsito distrital que realize, em
definitivo, a baixa de multas e quaisquer débitos em nome do autor, decorrentes da sua condição de proprietário do veículo descrito na inicial,
qual seja a PAJERO GLS-B nano/modelo 1997, placa LWH 9991 (fls.53/54). Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº9.099/95). Transitada
em julgado, autorizo o desentranhamento de documentos, mediante certidão. Após, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013
às 16h48. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 20635-9/13 - Obrigacao de Fazer - A: KATE NARA PEREIRA LISBOA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de Oliveira. A: JEFERSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). , resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para determinar que o DETRAN realize a transferência de pontuação referente aos autos de infração nº Q004034222 e nº R239954548,
para a CNH de JEFERSON PEREIRA DA SILVA (2ª autor - fl.11), retirando tal óbice à obtenção de CNH definitiva relativamente à primeira
autora, acaso o obstáculo sejam as aludidas infrações. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 16h24. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 25236-9/13 - Ressarcimento - A: MARCIA ROBERTA VENTURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF01631A - Diogo Leite da Silva. , JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo nos termos do inciso
I do artigo 269 do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 05/06/2013 às 15h30. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 26075-8/13 - Obrigacao de Fazer - A: LIBERATO ALMEIDA FELIX. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAESB COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF013649 - James Correa Caldas. , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao débito verificado pelo fornecimento de água
e coleta de esgoto no imóvel indicado na inicial no período anterior a setembro/2006; b) tornar inexigível da parte autora o pagamento da quantia
de R$ 3.871,64, permanecendo válida a cobrança de multa por retirada de hidrômetro, nos termos do documento de fl. 7; c) determinar que a ré
promova a instalação de hidrômetro no imóvel do autor, independentemente da quitação do débito anterior, bem como a alteração cadastral da
conta de consumo, passando a constar das faturas a serem emitidas o nome do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, oficiese na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF5 de junho de 2013. Marco
Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 28677-6/13 - Declaratoria - A: CLAUDIA MAGALHAES COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CEB COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF029352 - Thiago Beze. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Transitada em julgado,
promovam a baixa e o arquivamento. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013
às 18h16. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 38035-7/13 - Acao de Conhecimento - A: RODRIGO ARRUDA ANDRADE. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno
referente ao período de abril de 2.009 a fevereiro de 2.010, no montante de R$ R$ 1.790,07 (um mil e setecentos e noventa reais e sete centavos),
valor sobre o qual deve incidir correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração
dada pela Lei nº 11.960/2009 97 (juros de 0,5% ao mês mais variação pela TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência
dos juros a data da citação nesta ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro
grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada
na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Ato registrado
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 16h40. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 25146-2/13 - Indenizacao - A: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF028156 - Livia Ferreira Eyng. , JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, com apoio no artigo 269-I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 738,00, a título de indenização pelos
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