Edição nº 93/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2013
Nº 226410-7/11 - Reivindicatoria - A: ADOLFA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: MAURICIO
CHAGAS DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover
o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h15. .
Nº 233487-8/10 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF0000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto, DF003926 - Jose Xavier de Brito. R: MARIA SANTANA DA COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte
autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quintafeira, 16/05/2013 às 18h21. .
Nº 32364-4/11 - Execucao de Sentenca - A: AGEFIS-AG. DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo. R: ELMAR
DIAS DE ABREU. Adv(s).: DF015472 - Cleider Rodrigues Fernandes, DF033245 - Sandro Rogerio Monteiro. A: RYAN CARLO RODRIGUES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF033245 - Sandro Rogerio Monteiro. Certifico e dou fé que a parte Exequente não atendeu aos termos do(a) r. despacho/
certidão de fl. 312 .E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Exequente intimada a promover o andamento do processo no prazo
de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h20. .
Nº 176461-0/11 - Reivindicatoria - A: BENEDITO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: LEUDO
CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF015618 - Soraya Costa de Miranda. R: EUNICE NOBREGA PORTELA. Adv(s).: DF015618 - Soraya Costa de
Miranda. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que trancorreu o prazo concedido através
do(a) r. certidão de fl. 333. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no
prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9210-6/98 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes, DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R: EXCALIBUR
BAR LTDA. Adv(s).: (.). R: BRAZILIAN SCOTH BAR PROD ARTISTICAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CHAVEIRO FOGACA LTDA. Adv(s).: DF019407
- Lairson Rodrigues Bueno. R: JANA BOUTIQUE LTDA ME. Adv(s).: (.). R: CONCEICAO MARIA GOMES. Adv(s).: (.). R: LIDERANCA COM
IMPORTACAO DE BICICLETAS LTDA. Adv(s).: (.). R: CARNES E SALADAS LTDA. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes. R: OTACILIO CORREIA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. Fls. 516/521. Defiro. Aguarde-se pelo prazo final de 15 dias. Int. Brasília DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 15h16. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 67917-7/13 - Autorizacao Judicial - A: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM. Adv(s).: DF9999999 - Sem
Informacao Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não obstante as disposições do antigo Decreto 62.934, de 02/07/1968
ao dispor quanto à atuação 'ex officio' do juiz para desencadear o procedimento de avaliação visando a indenização pela ocupação da área de
jazida minerária, resta considerar que a evolução da legislação processual não foi estática nesse período. Sobretudo com a vigência do já antigo
CPC de 1973 (Lei 6.015/73) e o regime Constitucional de 1988, a atividade jurisdicional do Estado, está consolidado o princípio da inércia do
juiz, de modo que assim será necessária a provocação do interessado, respeitadas ainda as esferas das competências materiais dos órgãos
jurisdicionais. Assim, tratando-se de questão inerente a direito dispositivo que compete ao minerador manifestar formalmente, inclusive indicando
os limites objetivos e subjetivos da eventual pretensão que lhe interessar promover, declinando e subministrando os meios técnicos e materiais
necessários, inclusive com atendimento ao rigor processual regulado pelo CPC/1973, cumpre que se aguarde a providência do interessado no
prazo de 30 dias. Então, decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 14h35. Caroline Santos Lima,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 67919-3/13 - Autorizacao Judicial - A: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não obstante as disposições do antigo Decreto 62.934, de 02/07/1968 ao
dispor quanto à atuação 'ex officio' do juiz para desencadear o procedimento de avaliação visando a indenização pela ocupação da área de
jazida minerária, resta considerar que a evolução da legislação processual não foi estática nesse período. Sobretudo com a vigência do já antigo
CPC de 1973 (Lei 6.015/73) e o regime Constitucional de 1988, a atividade jurisdicional do Estado, está consolidado o princípio da inércia do
juiz, de modo que assim será necessária a provocação do interessado, respeitadas ainda as esferas das competências materiais dos órgãos
jurisdicionais. Assim, tratando-se de questão inerente a direito dispositivo que compete ao minerador manifestar formalmente, inclusive indicando
os limites objetivos e subjetivos da eventual pretensão que lhe interessar promover, declinando e subministrando os meios técnicos e materiais
necessários, inclusive com atendimento ao rigor processual regulado pelo CPC/1973, cumpre que se aguarde a providência do interessado no
prazo de 30 dias. Então, decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 14h33. Caroline Santos Lima,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 100100-8/12 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno, DF777777
- Procurador do DF. R: HENRIQUE EDUARDO DA ROCHA FROTA. Adv(s).: DF012526 - Sergio Palomares, DF029505 - Francisco Rocha Nunes
Neto. Cumpridas as diligências no feito apenso, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens
de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 14h40. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 100104-9/12 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF015225 Izabela Frota Melo. R: JOAO PAULO PINTO. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF020378 - Pedro Carneiro Brasil. Esclarecida a situação
suscitada no despacho de fl. 230, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 14h41. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 67911-0/13 - Autorizacao Judicial - A: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não obstante as disposições do antigo Decreto 62.934, de 02/07/1968 ao
dispor quanto à atuação 'ex officio' do juiz para desencadear o procedimento de avaliação visando a indenização pela ocupação da área de
jazida minerária, resta considerar que a evolução da legislação processual não foi estática nesse período. Sobretudo com a vigência do já antigo
CPC de 1973 (Lei 6.015/73) e o regime Constitucional de 1988, a atividade jurisdicional do Estado, está consolidado o princípio da inércia do
juiz, de modo que assim será necessária a provocação do interessado, respeitadas ainda as esferas das competências materiais dos órgãos
jurisdicionais. Assim, tratando-se de questão inerente a direito dispositivo que compete ao minerador manifestar formalmente, inclusive indicando
os limites objetivos e subjetivos da eventual pretensão que lhe interessar promover, declinando e subministrando os meios técnicos e materiais
necessários, inclusive com atendimento ao rigor processual regulado pelo CPC/1973, cumpre que se aguarde a providência do interessado no
prazo de 30 dias. Então, decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/05/2013 às 14h32. Caroline Santos Lima,Juíza
de Direito Substituta .
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