Edição nº 93/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2013
salta aos olhos quando determina-se ao oficial de justiça que promova a identificação dos ocupantes, desonerando o autor. Observe-se ser tal
medida excepcional, já que a individualização do polo passivo da demanda é questão que incumbe exclusivamente à parte requerente, consoante
reza o art. 282, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, se além de eximir-se das diligências para a localização dos requeridos, a parte
autora impugna a atuação do i. oficial de justiça, dificilmente o processo irá superar a fase citatória. Ademais, nada a prover quanto ao pedido de
"inclusão no polo passivo na (sic) demanda às (sic) pessoas indicadas, citadas e intimadas em face às fls. 2207/2209". Cabe ao autor a correta e
objetiva fixação dos limites subjetivos da lide, sem olvidar que a inclusão de sujeitos no polo passivo da demanda configura verdadeira emenda
à petição inicial, logo, deve respeitar as formalidades relacionadas no art. 282, II do CPC. Como bem assentado pelo i. patrono ao suscitar o
preceito da celeridade processual, estando o feito ainda em fase citatória após 14 anos de seu ajuizamento (mas somente remetidos a este juízo
em dezembro de 2011) novas medidas devem ser adotadas para garantir a prestação jurisdicional. De acordo com o art. 46, parágrafo único do
Código de Processo Civil, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa". Parece ser este o caso dos autos. Basta examinar os 11 volumes dos autos e refletir acerca das futuras
dificuldades em identificar e citar todos os réus para só então o prazo da defesa começar a fluir. Ou, ainda, na hipótese dos réus constituírem
diferentes procuradores, com defesas diversas, pedidos de produção de provas de uns, citação por edital de outros, etc. Em suma, não restam
dúvidas de que a rápida solução do litígio estaria comprometida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LISTISCONSÓRCIO E CONEXÃO.
FACULDADE. ARTS. 46 E 125, II DO CPC. DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR EM FACE DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
1.O instituto do litisconsórcio radica na faculdade que assiste a quem quer que seja de litigar em conjunto num mesmo feito, desde que presentes
as condições do art. 46, CPC. 2.Da mesma forma que a reunião dos feitos por conexão constitui discricionariedade do magistrado, somente se
justificando quando a natureza dos litígios o recomendar e houver o risco de que sejam proferidas decisões contraditórias, também no caso do
litisconsórcio facultativo sua limitação ou mesmo, excepcionalmente, sua própria recusa, deve estar submetida ao prudente arbítrio judicial, em
atenção, especialmente, à dimensão principiológica dos preceitos do art. 125, II, CPC. 3.Agravo ao qual se nega provimento. (Acórdão n.566562,
20110020253666AGI, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no DJE: 27/02/2012. Pág.: 730) Diante
de tais razões, considerando que o feito resta em curso desde 1999 e sequer ultrapassou a fase de identificação dos requeridos - e dá mostras
que dificilmente ultrapassará - determino o desmembramento do processo em relação a cada um dos quatro conjuntos da QN1 do Riacho Fundo
I que a demandante pleiteia reintegração (19, 21, 22 e 23), devendo a associação autora providenciar as cópias necessárias destes autos para
a formação dos demais, bem como adotar as diligências indispensáveis para continuidade de todos os feitos, sobretudo, a correta delimitação
subjetiva da lide e distribuição dos autos por prevenção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h40. Caroline Santos Lima,Juíza de
Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 224827-8/11 - Reivindicatoria - A: LUZIA LEMES DE ASSIS MAGALHAES. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: VICENTE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIZELIA DIAS
PEREIRA. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: JAYSON CORREA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a
parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/05/2013 às 17h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 113788-9/11 - Execucao de Sentenca - A: AGEFIS. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes. R: SALVADOR AUGUSTO BENTO.
Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival, Proc(s).: PR-. Aguarde-se a manifestação da parte autora no prazo de 30 dias (CPC,
art. 267, III). Mantendo-se inerte a demandante, intime-se pessoalmente para dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção do
feito (art. 267, § 1º, CPC). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h42. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 224826-0/11 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: JURANDIR SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO
DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do
processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19289-4/06 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF018190 - Noelma Almeida Gomes. R: GILMAR PEREIRA DA
COSTA. Adv(s).: DF011943 - Joaquim Moura Pimenta. R: LUCAS ANTONIO MARQUES. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. R:
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MARQUES. Adv(s).: DF033070 - Adelson Ataides de Oliveira. Fl. 492. Concedo ao autor prazo de 30
dias (art. 5º LXXVIII da CFRB/88) para promoção das medidas cabíveis. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h48. Caroline Santos
Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 221015-7/11 - Embargos A Execucao - A: LUCIANO ALCANTARA DOS SANTOS. Adv(s).: GO015930 - Eladio Barbosa Carneiro.
R: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fls. 565/566. Defiro.
Aguarde-se por 30 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 17h54.
Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 229715-2/10 - Reivindicatoria - A: LEONIDIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h06. .
Nº 176465-2/11 - Reivindicatoria - A: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R:
SERAFIM JACO DA ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ISABEL MARIANO NETO GONCALVES. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A
LIDE: EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, renumerei o presente processo, por constar ausência de números, a
fl. 44/46, e por constar duplicidade de numeração, a folha 321-A. Certifico ainda que, trancorreu o prazo concedido através do(a) r. certidão de fl.
367. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias.
Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 16/05/2013 às 18h20. .
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