Edição nº 58/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2013
dos autos à Delegacia de origem para conclusão das investigações, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às
14h40. Luciano Pifano Pontes,Juiz de Direito Substituto.
Nº 159252-4/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: ROBSON GUEDES LEITE - Parte Baixada e outros. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VITIMA: ADERBAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF002911 - ELSON CRISOSTOMO PEREIRA.
R: RONAN NOVAES SANTANA - Parte Baixada. Adv(s).: DF028353 - MARCIEL PEREIRA DE PAIVA. DESPACHO - Na decisão de fls. 846 foi
decretado o perdimento dos bens em favor da União em não havendo requerimentos até 90 dias do trânsito em julgado, fato que, por sua vez,
ocorreu em 31 de outubro de 2012. Com isso, considerado o referido prazo e não formulado nenhum requerimento, o perdimento se deu em
30 de janeiro do presente ano. O pedido de restituição do embargante somente foi protocolado em 05 de março de 2013, poranto, muito depois
do perdimento, razão pela qual há de ser reconhecida a preclusão temporal. Não pode este juízo, neste momento, desconstituir a decisão de
perdimento, bem como a sua efetivação prática, ocorrida há quase dois meses. Assim, em que pese o direito do embargante em se ver ressarcido
de seus prejuízos, com valor de indenização constante da sentença, deverá ele ser objeto de ação a ser proposta no juízo cível, competente
para a execução do julgado. Posto isso, rejeito os embargos. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 18h11. Luciano Pifano Pontes,Juiz de
Direito Substituto.
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