Edição nº 58/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2013
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília
3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 17342-3/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOSE GASPAR DE SOUZA
e outros. Adv(s).: DF001777A - PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO, DF02103A - Paulo Rogerio dos Santos Coelho. R: JOAQUIM
CARLOS SOUTINHO NETO. Adv(s).: DF011830 - Eduardo de Vilhena Toledo, DF012640 - Jose Thomaz Figueiredo G. de Oliveira, DF016681
- Flavia Lopes Araujo, DF020931 - Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, DF030425 - Lucas Goncalves de Oliveira Muller, DF10269E - Luis
Henrique Cesar Prata, DF11136E - Marcos Antonio Ribeiro Gomes. R: ANTONIO AMERICO REQUIAO PASSOS. Adv(s).: PR015661 - JOSE
CARLOS LARANJEIRA. R: CICERO LINHARES. Adv(s).: DF01777A - PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO, DF02103A - Paulo Rogerio
dos Santos Coelho. R: RICARDO GAROFALLO LOOS. Adv(s).: DF01777A - PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO, DF02103A - Paulo
Rogerio dos Santos Coelho. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. OMAR DANTAS LIMA, intimo os réus, por meio de seu(s) Defensor(es) a
tomar(em) ciência dos Ofícios de fs. 1268 e 1269, bem como da audiência designada no Juízo Deprecado, qual seja, Comarca de Curitiba PR, Processos n.º 2013.0001600-0 e 2013.0001610-8, a realizar-se nos dias 15/05/2013, às 16:40h e 24/07/2013, às 16:25h, sito à Vara de
Precatórias da Comarca de Curitiba - PR, Rua Máxima João Koop. 274, térreo, Santa Cândida, Curitiba - PR, Telefone: (41) 33514021. Brasília
- DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 14h25..
Nº 174165-7/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: BRUNO DE SOUZA FIGUEREDO e outros. Adv(s).: DF015858 JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR. R: LEONARDO JOSE BARBOSA DE FARIAS. Adv(s).: DF021228 - BRUNO ANDRADE SILVA . CERTIDÃO
De ordem do MM. Juiz de Direito, DR. OMAR DANTAS LIMA, intimo BRUNO DE SOUZA FIGUEREDO e LEONARDO JOSE BARBOSA DE
FARIAS, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 20/03/2013 às 16h24..
JULGAMENTO
Nº 58350-7/05 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: S.M.D.A.S.e.o.. Adv(s).: DF002203 - JOAO
RODRIGUES NETO, DF037481 - Jorge Anderson Rodrigues da Silveira. VITIMA: O.E.. Adv(s).: (.). R: L.C.S.P.. Adv(s).: DF02042A - BRUNO
RODRIGUES, DF035682 - Joe da Cruz Barbosa. R: C.E.F.. Adv(s).: DF011830 - EDUARDO DE VILHENA TOLEDO, DF012640 - Jose Thomaz
Figueiredo G. de Oliveira, DF016681 - Flavia Lopes Araujo, DF020931 - Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo, DF024454 - Sergio dos Santos
Moraes, DF030425 - Lucas Goncalves de Oliveira Muller, DF10269E - Luis Henrique Cesar Prata. R: M.A.B.. Adv(s).: DF011830 - EDUARDO DE
VILHENA TOLEDO, DF012529 - Marcelo de Moura Souza. Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido nos autos, e, diante
dos argumentos expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os
acusados S.M.A.S. e L.C.S.P., como incursos nas penas do artigo 3º, inciso II (duas vezes), da Lei nº 8.137/90, e o acusado C.E.F., nas penas
do artigo 3º, inciso II c/c o artigo 11, ambos da Lei nº 8.137/90. ABSOLVO a denunciada S.M.A.S. das imputações tipificadas no art. 299, § 1º, do
Código Penal e art. 3º, inciso III, da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, III, do CPP; o acusado L.C.S.P. das imputações tipificadas no artigo
299, caput, do Código Penal e art. 3º, inciso III, da Lei 8.137/90, pautado no art. 386, III, do CPP; o réu C.E.F. das imputações tipificadas no art.
3º, inciso II, da Lei 8.137/90, baseado no art. 386, inciso V, do CPP e do art. 3º, inciso III, da Lei 8.137/90 e do art. 299, caput, do CP, com fulcro no
art. 386, III, do CPP; e o acusado M.A.B. das imputações tipificadas no art. 3º, inciso II (duas vezes), da Lei 8.137/90, fulcrado no art. 386, inciso
V, do CPP, do art. 3º, inciso III, da Lei 8.137/90 e do art. 299, caput, do CP, com base no art. 386, III, do CPP. (...)EM RAZÃO DO EXPOSTO,
CONDENO A RÉ S.M.A.S., DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. (...)PELO EXPOSTO,
CONDENO O RÉU L.C.S.P., DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 10 (DEZ) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. (...)PELO EXPOSTO,
CONDENO O RÉU C.E.F., DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. (...)Condeno, ainda, os réus Sônia, Luiz Carlos
e Carlos Eduardo ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual
pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, haja vista
a natureza do delito, bem como porque os fatos aqui narrados ocorreram antes do advento da Lei 11.719/08, a qual alterou o artigo 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal. Considerando as condições pessoais dos réus Sônia e Luiz Carlos e o quantum sancionatório preconizado, o
regime de cumprimento de pena de cada um deles será, inicialmente, o fechado, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2º, alínea "a", do Código
Penal. O sentenciado Carlos Eduardo iniciará o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, caput, § 2º, alínea "c", do Código Penal). O
denunciado Carlos Eduardo preenche os requisitos do art. 44, razão pela qual determino a substituição da pena privativa de liberdade aplicada
nesta oportunidade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. Os réus Sônia e Luiz Carlos não preenchem os
requisitos do artigo 44, do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem da sentença
em liberdade, visto que desta forma responderam ao processo. Intime-se a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (Subsecretaria da Receita
- Departamento de Fiscalização Tributária) para conhecimento do presente decisum, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins
do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e carta de guia para execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de março
de 2013. OMAR DANTAS LIMA - Juiz de Direito.
Nº 119778-2/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LUCIO ANDRE DE NOVAES
e outros. Adv(s).: DF006793 - CLEIDE FERRARI SABINO. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). R: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: DF006793 - CLEIDE FERRARI SABINO. R: JULIO CESAR DE AVILA OLIVEIRA. Adv(s).: DF006793 - CLEIDE FERRARI SABINO.
Acolho a manifestação ministerial de fl. 333/334, para declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus LÚCIO ANDRÉ DE NOVAES e JM
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que as condições impostas às fls. 181 e 182, respectivamente, foram integralmente
cumpridas (artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do período de prova quanto
ao denunciado JÚLIO CEZAR (fls. 327). Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 17h09. Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 21971-5/08 - Inquerito - A: 2DPDF. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANTONIO LISBOA COELHO BRAZ FILHO e
outros. Adv(s).: DF022820 - LOURIVAL MOURA E SILVA. R: RIVELINO CARNEIRO DE MESQUITA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Anote-se na capa
dos autos e no sistema informatizado a entrada do procurador do indiciado Antônio. Fica autorizado ao procurador vistas do inquérito policial.
Após eventual apresentação de denúncia e citação do réu, o procurador será intimado para resposta à acusação. Intime-se. Após, Dê-se baixa
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