Edição nº 50/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2013
Nº 22251/96 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01742A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE.
R: OTTO GUERRA NETTO e outros. Adv(s).: RS044053 - LUIZ FELIPE OLIVEIRA GARCIA. R: OTTO GUERRA NETTO. Adv(s).: (.). R: ALBA
LISBOA BERUTTI. Adv(s).: (.). Certifico que decorreu o prazo sem que a(s) parte(s) se insurgisse(m), por meio de agravo, contra a decisão de
fl. 190/191. De ordem do MM Juiz, ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 12h35..
JULGAMENTO
Nº 146468-8/11 - Cominatoria - A: MARIA AUXILIADORA DA COSTA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - PATRICIA NOVAES CARVALHO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para,
confirmando a antecipação da tutela concedida, DECLARAR a obrigação do Distrito Federal de providenciar o tratamento de radioterapia e
quimioterapia necessários à parte autora, de acordo com indicação médica, e CONDENÁ-LO a ressarcir as despesas médicas realizadas pela
autora com o tratamento, no importe de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), corrigido pelos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, porque isento, e ao pagamento de honorários
sucumbenciais, porque a autora foi patrocinada por órgão que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal (Súmula 421 STJ). Após o
trânsito em julgado, se não houver requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 15h54. Maria Luísa Silva Ribeiro,Juiza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Diretor de Secretaria: Michael Afonso de Rezende Xavier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24013-7/13 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022138 - Julio Cesar Moreira Barbosa. R: INSTITUTO
APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS. Adv(s).: DF018051 - Daniela Jardim Costa, Proc(s).: PR-JULIO CESAR MOREIRA
BARBOSA. RECEBO os embargos e SUSPENDO o curso da execução, haja vista que, por tratar-se de execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, eventual precatório ou RPV apenas pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença (art. 100, da Constituição
Federal). Ao embargado, no prazo legal. Após, dê-se vista à réplica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 17h30. JOSÉ EUSTÁQUIO DE
CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 108384-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001673 - Nadir Luiz Pereira,
DF021486 - Bruno dos Anjos Pereira. R: PROINOVA ENERGIA COMERCIO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: WILLIAM RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: GLEIDEMAR DUARTE FONSECA RIBEIRO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Há possibilidade de checagem na Junta Comercial da hipótese de a sociedade empresária Ultracomp ter os mesmos sócios da executada. Não
se justifica a expedição de novo mandado de intimação requerida sem essa prévia cautela. Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 30-31. Ao
exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 17h32. JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 114732-5/08 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro Meira
Junior, DF04738E - Paulo Henrique Leoncio Lima Lopes, DF09532E - Andre Luiz Fagundes Mansur. R: MARIA AUGUSTA NEVES MACHADO.
Adv(s).: DF009698 - Carla Padua Andrade Chaves Cruz. Diga a parte autora, em 10 dias, se pretende promover a execução do julgado. Não
havendo requerimentos, expeça-se ofício de baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 17h38. JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 219417-6/11 - Declaratoria - A: LUCIA MARIA DINIZ SILVA. Adv(s).: DF000026 - Helio Moreira Silva. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, Sem Informacao de Advogado. A: LUIZ ALBERTO PINEDO. Adv(s).:
(.). A: OLINDA MARIA DINIZ SILVA. Adv(s).: (.). A: MOACYR SILVA NETO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Diga a parte autora, em
10 dias, se pretende promover a execução do julgado. Não havendo requerimentos, expeça-se ofício de baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 17h41. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 63459-0/10 - Acao de Conhecimento - A: RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. Diga a parte autora, em 10 dias, se pretende promover a execução do julgado.
Não havendo requerimentos, expeça-se ofício de baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 17h39.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 15400-6/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF013649 - James Correa Caldas, DF017692 - Izailda Noleto Cabral. R: CAMPING CLUBE DO
BRASIL. Adv(s).: RJ109118 - Gustavo Einloft Salvini, RJ149156 - Glaucia Padilha Bernardes Abelane. Defiro o pedido de fl.120, a fim de se
buscar bens do executado por meio do convênio RENAJUD. Aguarde-se o cumprimento da diligência. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às
17h44. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 163924-3/09 - Embargos A Execucao - A: RUI GUILHERME BRITO OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009522 - Luiz Antonio Martins Bahia. RUI GUILHERME BRITO OLIVEIRA, representado pela
Curadoria Especial de Ausentes, opôs embargos à execução que lhe é promovida por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA nos autos do processo nº
42930/96, alegando excesso da pretensão executória. Informa que nos cálculos apresentados pelo embargado há cobranças de taxas excessivas
e desconhecidas pelo embargante, pois não estavam explicitadas no contrato de adesão assinado com o banco réu, situação que ao seu entender
fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o valor de R$ 11.199,68, executado pela embargada, não condiz com o
montante da dívida, que seria no valor total de R$ 2.538,56, referente ao saldo devedor do cheque especial contratado. Afirma, ainda, que foi
afastada a incidência das cláusulas abusivas do contrato em decisão interlocutória de fls. 36, determinando a juntada de nova planilha pelo
embargado, que cumpriu a decisão apresentando à execução o novo valor de R$ 3.782,55. Relata que o embargado não interpôs agravo de
581