Edição nº 50/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2013
Nº 113652-0/12 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral. R: JOSE AUDIR NUNES. Proc(s).:
NAO INFORMADO. Certifico que decorreu o prazo para a parte requerida pagar/oferecer embargos. De ordem do MM. Juiz, à parte autora para
que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 15h26. .
DIVERSOS
Nº 136911-2/12 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: LIDIA LOPES MIRANDA. Adv(s).: DF000968 Ulisses Riedel de Resende, Proc(s).: PR-MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO. SENTENÇA Trata-se de Embargos a Execução oposta
pelo DISTRITO FEDERAL em face de LIDIA LOPES MIRANDA, no qual questiona os cálculos apresentados pela embargada nos autos da ação
de execução em apenso (68314-2/10). Segundo a embargante, a embargada somente laborou com aluno especial no período de 18/07/2006
a 20/12/2006, razão pela qual alega que somente em tais meses são devidos os pagamentos da Gratificação de Ensino Especial - GATE. No
entanto, a embargada apresentou impugnação de fls. 14/16, na qual requer a extinção do feito em razão da intempestividade da ação, e, no mérito,
refuta os termos da petição inicial; defende que os argumentos da embargante divergem do disposto na sentença da ação de execução. Em
síntese, o relatório. Os presentes Embargos a Execução são tempestivos, porquanto, consoante registro na primeira folha da inicial, os embargos
foram opostos, inicialmente, no dia 05 de julho de 2012. Assim, considerando a data da juntada do mandado de citação (29/06/2012), os presentes
autos foram apresentados dentro do prazo legal, não obstante a redistribuição em razão da juntada equivocada nos autos da execução em
apenso. Por conseguinte, afasto a preliminar de intempestividade dos presentes embargos e, doravante, passo a analisar o mérito da demanda,
consoante exposto a seguir. A sentença proferida nos autos da execução determinou o pagamento do valor referente à Gratificação de Ensino
Especial - GATE, prevista na Lei nº. 540/93, no período compreendido na declaração de fl. 18 dos referidos autos. Em análise a declaração
supramencionada, constata-se que o período mencionado abrange 20/02/2006 a 20/12/2006. Neste sentido, infere-se que o demonstrativo de
cálculo apresentado pela parte embargada, nos autos em apenso (fl. 208), observou o período supramencionado, razão pela qual os argumentos
expendidos pelo embargante não procedem. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos; logo, julgo totalmente improcedente os
pedidos contidos na petição inicial, com a análise do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando o embargante no pagamento de R$
200,00 (duzentos reais), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Transitado em julgado, translade-se cópia para a execução em apenso e dê-se baixa. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 16h11. JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 146071-2/05 - Declaratoria - A: ELIZETE MARQUES DE ANDRADE. Adv(s).: GO006768 - Jose Mario Gomes de Sousa, GO021781 Ana Carolina Zanini. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009833 - Denilson Fonseca Goncalves, Sem Informacao de Advogado. Os contratos de
honorários advocatícios juntados são imprestáveis à retenção pretendida. Aquele à fl. 180 está firmado posteriormente ao trânsito em julgado da
demanda, mas não faz menção expressa a tal fato, sequer a esta ação; pelo contrário, traz cláusulas genéricas, que desconsideram a sentença
favorável prolatada. O primeiro, à fl. 190, contemporâneo ao ajuizamento da ação, sequer permite retenção dos honorários contratuais. Em
síntese, o contrato de 2005 não autoriza retenção de honorários advocatícios e o de 2012 não trouxe mera correção de erros materiais daquele:
apresentou novas cláusulas, por um lado, e manteve a cláusula de honorários conforme o êxito na demanda, ignorando o êxito já obtido. Dessa
forma, INDEFIRO o pedido de retenção de honorários contratuais. Sem recurso, à Contadoria Judicial para atualizar o valor da execução. Com
os cálculos, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. I. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 16h22. JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 86609-8/11 - Mandado de Seguranca - A: FAUSTO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF014599 - WASHINGTON
HAROLDO MENDES DE ANDRADE. R: DIRETOR DE FISCALIZACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS AGEFIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA. À parte
ré quanto ao retorno dos autos da 2ª Instância. Prazo: 5 dias. Nada requerido, expeça-se ofício de baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2013 às 17h36. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 3845-8/09 - Declaratoria - A: TERESINHA DE JESUS LOUSEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA. DESPACHO - DESPACHO Não obstante os argumentos expostos pelo
I. Perito (fls. 90/91), infere-se que a "Carta de Renuncia" cuja assinatura está sendo questionada nos presentes autos não foi produzida dentro da
Secretaria de Estado do Distrito Federal, mas protocolada, consoante carimbos insertos no referido documento. Por conseguinte, a perícia será
remunerada nos termos da Resolução 127, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada no âmbito deste Tribunal pela Portaria Conjunta
53, de 21 de outubro de 2011, a qual limita a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de majoração, mediante justificativa,
operando-se o pagamento após o trânsito em julgado. Oportunamente, apresento o seguinte quesito do juízo: A assinatura aposta no documento
(Carta de Renúncia) de fls. 27 foi subscrita pela autora? O Distrito Federal já apresentou os quesitos (86/87), no entanto, requereu prazo adicional
para a indicação de assistente técnico. Assim, intime-se o DF para indicação do assistente técnico, no prazo de 05 dias. Posteriormente, dêse vista a Defensoria Pública para a apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos. Em seguida, encaminhem-se os autos ao
perito nomeado (Dr. José Candido Neto) para apresentação do laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fl. 83. Após
apresentação do laudo, vista as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/03/2013 às 18h23. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
Nº 1161-6/11 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS. R: NILZELI
LEITE BARROS. Adv(s).: DF011997 - JOSILMA BATISTA SARAIVA. Certifico que a desapcho de fls. 73 será republicada para inclusão do nome
do advogado do autor. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 16h02. DESPACHO - À parte autora quanto ao retorno dos autos da 2ª Instância.
Prazo: 10 dias. Sem manifestação, traslade-se as cópias necessárias, expeça-se ofício de baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 04/03/2013 às 17h09. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito.
Nº 145084-2/12 - Ordinaria - A: BARBARA KENYA COSTA CUNHA. Adv(s).: DF027999 - FLAVIA DA SILVA SIMAO . R: DIRETOR GERAL
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF DETRAN DF. Adv(s).: DF006127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. Certifico que a certidão de
fl. 72 será republicada para inclusão do nome do procurador do DF. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 15h59. CERTIDAO - Retifique-se a
Certidão de fl. 71. De ordem MM, Juiz fica o i. procurador do Distrito Federal intimado a assinar a petição de fls. 48/70, pois a mesma encontrase apócrifa. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 13h51..
CERTIDAO
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