Edição nº 49/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2013
de ativos financeiros foi satisfatório, ante a ausência de valores depositados em contas bancárias da parte ré. Nesse sentido, reconheço que
foram esgotados os meios ao alcance da parte para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo
fiscal do(a) demandado(a). Oficie-se à Receita Federal, requisitando cópia da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte
devedora. Face ao caráter sigiloso da informação, a declaração deverá ser arquivada em pasta própria na Secretaria do juízo, facultado o acesso
tão-somente ao advogado do(a) exeqüente. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 08h31. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 14744-2/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PIER 21 CULTURA E LAZER SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. R: PRADA ARTEFATOS DE COURO LTDA E OUTROS. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago. À Secretaria para que proceda a abertura
do segundo volume. Diante da renúncia comunicada à fl. 268, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes, intime-se a parte executada,
pessoalmente, no endereço declinado nos autos, para que constitua novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante ao pedido de penhora
da vaga de garagem, verifico que o imóvel possui matrícula própria, razão pela qual se torna possível a penhora da unidade autônoma. Sobre o
tema, cumpre trazer à baila o seguinte aresto: VAGAS DE GARAGEM. UNIDADES AUTÔNOMAS. REGISTROS INDIVIDUAIS E MATRÍCULAS
PRÓPRIAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. As vagas de garagem, consideradas unidades autônomas, com
registros individuais e matrículas próprias no Registro de Imóveis, podem ser alienadas, de acordo com o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 4.591/64, e artigo 1.331, § 1º, do novo Código Civil. Podendo ser alienadas, podem ser penhoradas para garantia de execução. (Acórdão
n.186934, 20030020080851AGI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/12/2003, Publicado no DJU
SECAO 3: 25/03/2004. Pág.: 45) Posto isso, defiro a penhora do bem arrolado às fls. 259/260. Lavre-se o respectivo termo nos autos e promova,
a parte credora, registro no cartório imobiliário no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição da constrição. Intimem-se os executados da
penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 15h31. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30060-6/13 - Indenizacao - A: CJ ESCAVACOES EM GERAL LTDA ME. Adv(s).: DF029319 - Ana Paula Correia de Souza. R: BRASIF
SA EXPORTACAO IMPORTACAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ao autor para que regularize a representação processual, porquanto
a ação foi ajuizada pela empresa, enquanto a procuração foi outorgada pela pessoa física. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 17h50. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 6857/95 - Execucao - A: GILDETE UMBELINA NOVAES. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF028081 - Joseleide Dayana
Aparecida Gomes da Costa, DF06019E - Anaiara Reges Ribeiro, DF07274E - Joseleide Dayana Aparecida Gomes da Costa, DF07925E - Leonice
Freitas Soares, DF10543E - Leonice Freitas Soares. R: VALDEQUE VAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF01529A - Omar Fredy Ettlin Petraglia, DF029609
- Maria Veronica Ettlin Petraglia. À Secretaria para que proceda a abertura do terceiro volume. A intimação prevista no art. 600, IV, do Código de
Processo Civil somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato
que não restou comprovado nos autos. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido retro. À parte exequente, para que indique bens passíveis de
penhora ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria
Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. Esclareço que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ficará
assegurada a possibilidade de desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, independentemente de recolhimento de
novas custas, caso sejam localizados bens passíveis de constrição. Informo, ainda, que o arquivamento será realizado independentemente de
baixa do nome da parte executada no Cartório de Distribuição e sem o recolhimento de custas. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às
10h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 102302-9/01 - Execucao - A: ABEC ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques
Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF027341 - Giselle dos Santos Ribeiro, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF05724E Daniel Clevert Soares, DF10151E - Vonaldo Lopes da Silva, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta, DF10337E - Maria Lelia
Batista de Jesus. R: TANIA MARA MARQUES GARCIA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. A tentativa de penhora online via sistema RENAJUD restou infrutífera. À parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora ou, caso desconheça, requeira o
arquivamento do processo, com a expedição de certidão de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. I.
Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 18h55. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 45769-2/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: IRMAOS RODOPOULOS LTDA. Adv(s).: DF011106E - Fernanda Alves Pereira
Bastos, DF012709 - Ricardo Mesquita Queiroz de Abeci, DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana, DF028498 - Gustavo Tosi, DF030417
- Guilherme Barbosa Mesquita, DF06396E - Gustavo Tosi, DF07448E - Gulherme Barbosa Mesquita, DF09274E - Ramiro Freitas de Alencar
Barroso, DF09745E - Renata dos Santos Conceicao. R: OTTO ELMAIS CORBO JUNIOR. Adv(s).: DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana,
Sem Informacao de Advogado. R: OTTO ELMAIS CORBO. Adv(s).: (.). R: ROSA VIEIRA CORBO. Adv(s).: (.). R: MARIA DE WAGMA ALVES
FERREIRA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. À Secretaria para que proceda a abertura do segundo volume. Defiro a penhora
eletrônica via BACENJUD, conforme requerido. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 09h02. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 87708-4/08 - Execucao - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF029059 Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF08265E - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF09299E - Celio do Prado Guimaraes Filho, DF09915E Marcella Florentino de Souza. R: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considero esgotadas as
medidas ao alcance deste juízo para a localização do paradeiro do executado, haja vista que já foram consultados os bancos de dados das
instituições financeiras do país, da Receita Federal, do Detran, do TRE/DF e do eRIDF, sem nenhum sucesso. Ao exequente, para que promova
a imediata citação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 08h35. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 135432-4/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ABILIO MONTEIRO ALVES. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de
Albuquerque, DF012817 - Ireni Braga, DF013748 - Patricia Helena Pereira Fernandes. R: BRASILIA CAPITAL VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Não há comprovação de encerramento irregular das atividades da empresa executada. Portanto, antes de apreciar o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na sede da empresa. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 09h14. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 36877-0/09 - Revisional - A: FRANCISCO PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF035017
- Ronaldo Barbosa Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito,
DF09959E - Thais do Nascimento de Morais. Substitua-se a capa do volume I. Não recebo a exceção de pré-executividade, pois ela foi manejada
em substituição da impugnação ao cumprimento de sentença, pois o seu único objetivo é discutir o excesso de execução, sem a prévia segurança
do juízo. À parte exequente, para que apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa do art. 475-J do CPC e de honorários para
a fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% sobre o montante devido. Indique, na oportunidade, bens à penhora. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/03/2013 às 15h52. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 127036-8/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. R: EBENEZER SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A intimação prevista no art. 600, IV, do Código de Processo
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