Edição nº 49/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2013
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2013
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 28352-6/13 - Revisao de Contrato - A: ANTONIO ALEXANDRE BEZERRA. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. A parte requerente firmou com o réu contrato de
financiamento para aquisição de um veículo, cujas cláusulas financeiras estão redigidas de maneira clara e precisa. As prestações foram ajustadas
em um valor fixo, que foi levado ao conhecimento do consumidor no momento da contratação, o que afasta qualquer alegação de onerosidade
excessiva. O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2.170-36, a qual admite a capitalização de juros em periodicidade inferior
a um ano. O C. STJ, em julgamento paradigma de Recursos Repetitivos, posicionou-se pela legalidade da cobrança de juros sobre juros, com
apoio nesse diploma normativo. Nesse sentido, não reconheço verossimilhança nas alegações da parte autora, quanto à eventual incorreção
do valor da prestação. Assim, não atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, indefiro os pedidos de antecipação de tutela. Caso queira evitar
a mora, a parte requerente poderá consignar a integralidade da parcela, ressalvando-se a possibilidade de eventual levantamento ao final do
processo de algum excesso que venha a ser reconhecido. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 17h02. Jayder Ramos
de Araújo,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 27516-0/13 - Embargos de Terceiro - A: SOCRATES ROSA FILGUEIRAS. Adv(s).: DF023486 - Teodoro Pinto Neto. R: MANOEL DA
SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF017230 - Leolnaldo Silva. Emende-se a petição inicial para que constem os demais credores do cumprimento de
sentença em apenso. Na oportunidade, promova a juntada da cópia da intimação dos autos em apenso para comprovação da tempestividade
dos presentes embargos e comprove o ato de constrição sobre o seu bem, tendo em vista que não foi identificado, no processo de execução,
nenhum ato de penhora sobre o imóvel. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 17h07. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 13694-9/13 - Exibicao de Documentos - A: SELMA GERMANO DE FRANCA GUIMARAES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz
de Magalhaes. R: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a
gratuidade de justiça. Cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 17h12. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 104994-6/06 - Cobranca - A: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus, DF11464E - Jorge Luiz Ferraz,
DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: HERIDAM SUZY MARTINS NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da
Portaria nº 01/2010 deste Juízo, fica deferido o pedido da parte exeqüente, pelo prazo de suspensão de 180 dias. Transcorrido o referido prazo
deverá promover o andamento do feito, em 05 dias, requerendo o que for cabível. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 17h47. .
DECISÃO
Nº 42764/96 - Execucao - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEICULOS SC LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF02145E - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF029620 Rafael Barros e Silva Galvao, DF04110E - Maria Eliza Alves Rocha, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04619E - Carlos Eduardo
de Azevedo Lopes, DF06311E - Thiago Nepomuceno e Cysne, DF06434E - Maria Vania Pinheiro de Brito, DF06767E - Eric Gustavo de Gois
Silva, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09319E - Gesley Willer da Silva Goncalves, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano, DF09687E
- Dimas Alves da Silva, DF11898E - Ana Paula Marques Martins. R: ANA CAROLINA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: MARIA ZULMIRA REVERENDO VIDA JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). À Secretaria para que proceda a abertura do
terceiro volume e a substituição da cor da capa dos autos. Diante do lapso temporal decorrido após a data da avaliação do bem e a valorização
do mercado imobiliário, principalmente da região em que se localiza o imóvel, proceda-se nova avaliação do bem indicado à fl. 442. I. Brasília DF, quarta-feira, 13/03/2013 às 10h31. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 71691-2/11 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOPERATIVA EC CRED MUT FUN INS FIN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF006909 Rayson Ribeiro Garcia, DF017572 - Jose Antonio Martins Junior, DF037364 - Igor Sant Ana e Travagini, DF10428E - Rodrigo Garcia Reis. R:
IVONE MARIA MOREIRA SARMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diversas medidas foram adotadas nos autos para a localização
de bens do(a) executado(a), sem qualquer sucesso. Nem mesmo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros foi satisfatório, ante a ausência
de valores depositados em contas bancárias da parte ré. Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios ao alcance da parte para a
identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal do(a) demandado(a). Oficie-se à Receita Federal,
requisitando cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada pela parte devedora. Face ao caráter sigiloso da informação,
a declaração deverá ser arquivada em pasta própria na Secretaria do juízo, facultado o acesso tão-somente ao advogado do(a) exeqüente. I.
Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 18h56. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 29318-2/13 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017603
- Geraldo Roberto Maciel. R: IMUNECENTER DEDETIZACOES E SERVICOS EM GERAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Citese. Advirta-se o réu de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito
do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo. Nessa hipótese
de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme contratado entre as partes (fl. 16).
Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 17h49. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 112853-6/11 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti
Braga, DF030553 - Caroline Pereira de Valois. R: ROGERIO DOMINGOS MARTINS FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diversas
medidas foram adotadas nos autos para a localização de bens do(a) executado(a), sem qualquer sucesso. Nem mesmo o bloqueio eletrônico
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