Edição nº 48/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2013
para o deslinde do presente feito. Vindo as manifestações, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Brasília
- DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 19h21. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 105031-9/10 - Inventario - A: JOELMA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF014267 - Ana Paula Machado Amorim. R: PAULO ROBERTO
GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: GABRIELI DA CUNHA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JESSICA DA CUNHA
PEREIRA. Adv(s).: (.). A: GIULIA DA CUNHA PEREIRA. Adv(s).: (.). À Secretaria para reiterar o ofício de fl. 164. Em face do parecer Ministerial
(fl. 172), e considerando que as herdeiras concordam com a alienação dos bens imóveis indicados às fls. 03/04, homologo o laudo de fls. 167.
Quanto ao laudo de fl. 119, desentranhe o mandado para nova avaliação, tendo em vista o tempo decorrido. CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
Expeça-se alvará em relação ao bem indicado à fl. 167, autorizando a alienação do imóvel por valor igual ou superior ao avaliado. Vindo novo
laudo da sala 114, e não havendo oposição dos interessados, expeça-se alvará. Advirto que o pagamento pelo adquirente deve ser realizado
mediante depósito em conta bancária à disposição do juízo, bloqueada para saque. Tal advertência deve constar no ALVARÁ. A inventariante
deverá prestar as contas do negócio jurídico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da transação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013
às 19h37. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 28202-5/13 - Inventario - A: ELISANGELA SOUSA GONCALVES. Adv(s).: DF031137 - Diogo Sousa Reis. R: EDWARD NEVES
DUARTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1)Emende-se a inicial para fornecer os dados de qualificação completos, nos termos da Portaria
Conjunta nº 69/2012 do TJDFT. Prazo: 10 dias. Com a resposta, providencie a SECRETARIA o cadastramento de todas as partes. 2)Sem prejuízo
da determinação acima, nomeio inventariante _____, que, no prazo de 5 dias, deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de Compromisso
e, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. O (a)
inventariante deverá instruir o feito com (se já não houver): ·certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); ·cópia dos documentos
pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA. ·certidão negativa dos
tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for
o caso); · declaração de dependentes junto ao INSS ou órgão empregador (se celetista ou funcionária pública, respectivamente), observando
a Lei 6.858/80. ·certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais. ·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro
de testamento. ·certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); ·cópia do CLRV; certidão de registro
imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. Por oportuno,
não custa rememorar a(o) inventariante/requerente que: (a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo
judicial (art. 1.806 do CC); (b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); (c) ninguém
pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe
renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); (d) tecnicamente, não existe
"renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; (e)
tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os
direitos aquisitivos. Além disso, dispõe o art. 1.793 do Código Civil que: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que
disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1° Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição
ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu
direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da
sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Ademais, não há falar em renúncia à
meação. Se for o caso, deve haver cessão de direitos, via escritura pública, com o pagamento do tributo correspondente (se for o caso). Para
facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como
parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado
recebe a herança. 3) Com a apresentação das primeiras declarações e juntada de todos os documentos acima indicados, remetam-se os autos
à Defensoria Pública, para exercício da curadoria especial em favor dos menores, tendo em vista o potencial conflito de interesses. 4) Por fim, ao
MPDFT, independentemente de nova conclusão, salvo requerimento. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 14h08. Carlos Alberto Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 27343-7/13 - Inventario - A: A.E.P.R.. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. R: ENIO MAURO QUILES RIBEIRO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1)Emende-se a inicial para fornecer os dados de qualificação completos, nos termos da Portaria Conjunta
nº 69/2012 do TJDFT. 2) Regularize-se a representação processual, tendo em vista que o instrumento de mandato deve ser outorgado pela menor
(relativamente incapaz), assistida por sua genitora. 3) Recolham-se as custas processuais. Antes, retifique-se o valor da causa, observandose o proveito econômico esperado. 4) Venha aos autos certidão de nascimento/casamento do inventariado, atualizada. Prazo: 10 dias. Com a
resposta, providencie a SECRETARIA o cadastramento da menor no polo ativo. A genitora poderá ser cadastrada como interessada, uma vez
que será inventariante. I. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 14h34. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 27786-6/13 - Inventario - A: MARIA VALDA NEVES. Adv(s).: DF030006 - Erivelton Santana Costa. R: AMARO CORREA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1)Emende-se a inicial para fornecer os dados de qualificação completos, nos termos da Portaria Conjunta
nº 69/2012 do TJDFT. Prazo: 10 dias. Com a resposta, providencie a SECRETARIA o cadastramento de todas as partes representadas no polo
ativo. As demais, no polo passivo. 2)Sem prejuízo da determinação acima, nomeio inventariante MARIA VALDA NEVES, que, no prazo de 5 dias,
deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de Compromisso e, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 993
do CPC), juntando a respectiva documentação. O (a) inventariante deverá instruir o feito com (se já não houver): ·certidão negativa de ações civis,
trabalhistas e federais. ·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento. ·certidão de óbito de eventual filho
(pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); ·cópia do CLRV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou
outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. Por oportuno, não custa rememorar a(o) inventariante/requerente
que: (a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); (b) não se pode aceitar
ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); (c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se,
porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão,
por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); (d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação
de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; (e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame
(hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos. Além disso, dispõe o art. 1.793 do Código
Civil que: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública. § 1° Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela
cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade. Ademais, não há falar em renúncia à meação. Se for o caso, deve haver cessão de direitos, via escritura
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