Edição nº 48/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2013
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MARÇO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Maria Cantarino
Diretora de Secretaria: Terezinha Aparecida Silveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 110859-3/10 - Inventario - A: DARCY GARBELINE. Adv(s).: DF002290 - Inima Jose Valente. R: FLORIVAL DE PAIVA VIANNA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: TOMAZ VICTOR GARBELINE VIANNA. Adv(s).: (.). A: BRUNO MAGNO GARBELINE VIANNA. Adv(s).: (.). fica
o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) para providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal,
no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF,
quarta-feira, 06/03/2013 às 17h19. .
Nº 4000-3/12 - Arrolamento - A: JORGE CARLOS CASSIANO SILVA. Adv(s).: DF009034 - Maria de Lourdes Griguc de Carvalho,
DF035285 - Assis Simao Pereira Junior. R: ESMERALDA CASSIANO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: VALDEMAR
CASSIANO DA SILVA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: ANTONIO CARLOS CASSIANO SILVA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO
CASSIANO SILVA. Adv(s).: (.). A: CELIA NANCI CASSIANO SILVA. Adv(s).: (.). fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) para
providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os
respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2013 às 16h53. .
PROMOÇÃO
Nº 76334-7/11 - Arrolamento - A: JOSELIA SIMOES CUNHA. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira, DF026026 - Eduardo
Lucas Perrone Bruniera. R: HOMILTON FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JULIANA SIMOES CUNHA. Adv(s).:
DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera. A: EZIO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: MG122157 - Junia Paula
Soalheiro Menezes. abro vista dos presentes autos à inventariante sobre a penhora realizada às fls. 345/351. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013
às 17h33. .
DECISÃO
Nº 149386-6/10 - Inventario - A: ACIOLE KALEBE DE BRITO SAMPAIO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF024631
- Flavio Czornei, DF031644 - Raphael Tostes Salin e Souza, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. R: ACIOLE DE MORAES SAMPAIO. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: HARLENE LILIANE CONCEICAO DE BRITO SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: PAULO VINICIUS DIAS DE MORAES
SAMPAIO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao. A: ALEXANDRE ACCIOLY DE DIAS MORAES SAMPAIO. Adv(s).: DF010249 Bruno Gomes de Assumpcao. A: MARIA DA CONCEICAO DIAS SAMPAIO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao. Vistos etc. Nos
termos do art. 2.005 do Código Civil, determino que a inventariante providencie a retificação das declarações, pois já foi DECIDIDO (fl. 235), o
que ora ratifico, que se trata de hipótese de colação dos bens doados pelo inventariado, notadamente porque NÃO houve dispensa de colação,
e tampouco a parte acostou prova de que o doador não excedeu a legítima. Ao que parece, a doação, ocorrida no mesmo ano da ação de
investigação de paternidade, teve propósito de prejudicar os herdeiros ACIOLE e HARLENE. Atento ao que dispõe o art. 1.015, §2º, do CPC,
oportunamente, determinarei a avalição dos bens. Faculto oportunidade para comprovação documental de eventual benfeitorias acrescidas, na
forma do art. 2.004, §2º, do Código Civil. Não serão admitidas novas petições com repetição dos argumentos já superados pela decisão de fl.
235 (preclusa). Havendo resistência da inventariante, será nomeado outro herdeiro para a função. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
06/03/2013 às 17h38. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 76075-6/08 - Arrolamento - A: SANDRA REGINA LEITE. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: LOURDES LOUREIRO
LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUIZ CLAUDIO LEITE. Adv(s).: (.). Considerando que o herdeiro LUIZ CLÁUDIO LEITE veio a
falecer no curso deste inventário e considerando que este deixou outros bens a inventariar, além dos bens arrolados nestes autos, não se aplica
o art. 1.044, do CPC, motivo pelo qual os inventários não poderão ser realizados de forma conjunta. Assim, visando ultimar o feito, necessário se
faz a regularização da representação do espólio de Luiz Cláudio Leite nestes autos, devendo ser respeitada a cadeia sucessória. Esclareço que
caberão 50% dos bens para a herdeira Sandra e 50% para o espólio de Luiz Cláudio Leite, para evitar futuros erros quando do registro. Dessa
forma, à inventariante para retificar o esboço apresentado às fls. 301/304, incluindo-se o espólio. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às
19h17. Carlos Alberto Silva Juiz de Direito Substituto .
Nº 92021-2/11 - Inventario - A: VANIRA TANIA MACEDO. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 Henrique Celso Souza Carvalho. R: ISABEL DO NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LEIBA SILVA. Adv(s).:
DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF09860 - Henrique Celso S. Carvalho. A: ELIANA SILVA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio
Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique Celso Souza Carvalho. A: ENEIDA SILVA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes,
DF009860 - Henrique Celso Souza Carvalho. A: VANOE PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860
- Henrique Celso Souza Carvalho. A: VANIA SILVA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique Celso Souza
Carvalho. A: WAJID SILVA. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique Celso Souza Carvalho. Processo:
2011.01.1.092021-2 Ação : INVENTARIO Requerente: VANIRA TANIA MACEDO e outros Inventariado: ISABEL DO NASCIMENTO DA SILVA D
E C I S Ã O Considerando as procurações juntadas às fls. 111 e fls. 136/140 e 144 e o manifesto interesse em efetivar a partilha amigável dos bens
deixados pela inventariada converto o presente feito em arrolamento. Retifique-se a autuação e oficie-se à Distribuição. Considerando a situação
financeira dos herdeiros, ante a ausência de disponibilidade financeira para o pagamento das dívidas do espólio, defiro, excepcionalmente, a
expedição de alvará autorizando o levantamento do valor depositado na conta corrente de nº 22892-3, da agência 1233-5, do Banco do Brasil.
Destaquem-se no alvará que o valor levantado deverá ser somente utilizado para o pagamento da dívida do espólio, devendo a inventariante
prestar as contas no prazo de 15 dias, comprovando documentalmente a transação e o pagamento das dívidas. Por conseguinte, à inventariante
para instruir os autos com esboço de partilha, de forma técnica, com observância dos requisitos previstos nos artigos 1.023 a 1.025 do CPC, ou
seja, qualificação da inventariada, inventariante e de todos os herdeiros; descrição pormenorizada dos bens que compõe o acervo a ser partilhado
e os quinhões (não a meação, conforme descrito na petição de fls. 125) atribuídos aos herdeiros representados em fração ou porcentagem e
respectivos valores. No mesmo ato, a inventariante deverá instruir os autos com as procurações e documentos dos cônjuges dos herdeiros. Int.
Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 19h26. Carlos Alberto Silva Juiz de Direito Substituto .
811