Edição nº 28/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Intimando-se ao recolhimento das custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observandose as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 14h28. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 45297-3/03 - Indenizacao - A: MARCOS SILVA DA CRUZ. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes, DF018575 - Andrea
Fabrino Hoffmann Formiga. R: THAYS PEREIRA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimadas as partes a promoverem o andamento
do feito, mantiveram-se inertes. Assim, alternativa não resta senão a extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de 20/02/2009 o último andamento, preservando-se, entretanto, o
direito das partes de deduzirem novamente sua pretensão em juízo, salvo em caso de perempção, prescrição ou decadência. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. Sem custas ou honorários, diante da inexistência dos
autos para a apuração/fixação de verbas de sucumbência. Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do
PGC, arquivando-se, em pasta própria, esta sentença, acompanhada do comprovante de intimação das partes. Caso, eventualmente, os autos
venham a ser encontrados no momento de inspeção que venha a ser realizada no arquivo definitivo e/ou arquivo corrente, deverá ser promovido
o entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento definitivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h45. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 35770-5/03 - Execucao de Sentenca - A: CONSTRUTORA LUNER LTDA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF003041
- Joao Carlos Marzola, DF015451 - Sonia Regina Martinez Hoffmann, DF05721E - Rafael Luis Pesquero Ponce Jaime, Sem Informacao
de Advogado. R: NOVALUCE LTDA. Adv(s).: DF007978 - Cassiano Pereira Viana. Intimadas as partes a promoverem o andamento do
feito, mantiveram-se inertes. Assim, alternativa não resta senão a extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido,
consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de 13/08/2009 o último andamento, preservando-se, entretanto, o
direito das partes de deduzirem novamente sua pretensão em juízo, salvo em caso de perempção, prescrição ou decadência. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC. Sem custas ou honorários, diante da inexistência dos autos
para a apuração/fixação de verbas de sucumbência. Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a baixa respectiva, na forma do PGC,
arquivando-se, em pasta própria, esta sentença, acompanhada do comprovante de intimação das partes. Caso, eventualmente, os autos venham
a ser encontrados no momento de inspeção que venha a ser realizada no arquivo definitivo e/ou arquivo corrente, deverá ser promovido o
entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento definitivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h44. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 53996-9/01 - Execucao de Honorarios - A: ANTONIO GUIMARAES LOPES. Adv(s).: DF005689 - Antonio Guimaraes Lopes. R:
CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da Silva, Sem Informacao de
Advogado. Intimadas as partes a promoverem o andamento do feito, mantiveram-se inertes. Assim, alternativa não resta senão a extinção do
feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência dos autos, não localizados neste juízo, datando de
30/01/2009 o último andamento, preservando-se, entretanto, o direito das partes de deduzirem novamente sua pretensão em juízo, salvo em caso
de perempção, prescrição ou decadência. Por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem custas ou honorários,
diante da inexistência dos autos para a apuração/fixação de verbas de sucumbência. Transitada em julgado, promova-se, imediatamente, a
baixa respectiva, na forma do PGC, arquivando-se, em pasta própria, esta sentença, acompanhada do comprovante de intimação das partes.
Caso, eventualmente, os autos venham a ser encontrados no momento de inspeção que venha a ser realizada no arquivo definitivo e/ou arquivo
corrente, deverá ser promovido o entranhamento desta peça e das que a acompanham para arquivamento definitivo. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h45. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 126080-6/11 - Declaratoria - A: ANTONIO DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira de Souza, DF026428 - Priscila
Sousa Cruz de Melo. R: ARMAZEM DO GERALDO. Adv(s).: MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. Certifico que: a) os autos retornaram
do E.TJDFT para esta Serventia em 10/01/2012. b) as decisões de fl(s). 123/129 e 133/141 transitaram em julgado em 13/12/2012 sem interposição
de qualquer recurso. Juntei petições da parte ré/devedora (fls. 144/145 e 146). Certifico, ainda, que as petições juntadas estão apócrifas. Assim,
intime-se o patrono da parte ré/devedora a subscrever as peças mencionadas no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013
às 09h56. .
Nº 10365-8/09 - Cobranca - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo
Pereira. R: UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG063440 - Marcelo Tostes de Castro Maia. Juntei petição
da parte autora (fl. 699). Juntei petições da parte ré (fls. 700/704 e 705/727). Certifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação. Assim,
intime-se a parte autora a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 10h37. .
Nº 73274-9/09 - Reparacao de Danos - A: MARIS LUCIA ALEXANDRINO POLICARPO. Adv(s).: DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da
Silva, RJ119837 - Paulo Roberto Pacheco de Aquino. R: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF012624 - Luiz Antonio de Araujo Lima. Juntei
guias (fls. 136 e 137), apresentadas dentro do prazo para cumprimento voluntário. Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do
feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 11h27. .
Nº 162721-7/10 - Declaratoria - A: SERVSOLDA COMERCIO PECAS ASSIST TEC MAQUINAS SOLDAS LTDA ME. Adv(s).: DF026976
- Vitalino Jose Ferreira Neto. R: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. Às partes,
para que possam requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 16h08. .
Nº 215138-3/10 - Excecao de Incompetencia - A: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. Adv(s).: DF018701 - Adriana Zanata
Favero Reis. R: SERVSOLDA COMERCIO PECAS ASSIT TEC MAQ SOLDAS LTDA ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. Juntei
Ofício fls.75/97. Às partes, para que possam requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às
16h04. .
Nº 6140-3/11 - Indenizacao - A: MARCELO JAIME FERREIRA. Adv(s).: DF035230 - Gabriel Espindola Chiavegatti. R: SAGA SA GOIAS
DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: JUNIOR RADIADORES PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF009346
- Luiz Sergio Gouvea Pereira. Certifico que transcorreu, sem qualquer manifestação, o prazo para resposta. Sendo assim fica intimada a segunda
ré promover o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fl. 130/131. Brasília - DF, terça-feira,
05/02/2013 às 14h. .
Nº 123781-2/12 - Monitoria - A: INSTITUTO PROC CULT APERF JURIDICO INSTITUTO PROCESSUS. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: BRUNO VALADARES LEAL. Adv(s).:
DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar o alvará de levantamento expedido.
Após, ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 14h28. .
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